Acórdão nº 7583/11.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-07-2013

Data de Julgamento04 Julho 2013
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão7583/11.8T2SNT.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I - Relatório


AA intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB - …, S.A.,apresentando em juízo o competente formulário, bem como a decisão proferida no procedimento disciplinar contra si instaurado onde lhe foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.

Realizou-se audiência de partes.

A Empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento e juntou aos autos o procedimento disciplinar, alegando, em síntese, que o A. subscreveu uma carta que circulou pela empresa com conteúdo que ofendia a honra e dignidade do Presidente do seu Conselho de Administração. Tal facto violou o dever de respeito a que o A. estava adstrito enquanto trabalhador, pelo que requereu a declaração da licitude do despedimento.

O Autor apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que:

- O procedimento disciplinar que levou ao seu despedimento visou atingi-lo na qualidade de Delegado Sindical e que só ocorreu por a Ré não ter conseguido fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor por mútuo acordo, nem, posteriormente, em 2009, por extinção do posto de trabalho;

- Assinou uma carta dirigida ao Presidente do CA da CP - Comboios de Portugal, única accionista da Empregadora, comunicando-lhe factos anormais que estavam a ocorrer na empresa, por tais factos colocarem em causa as relações de trabalho e o relacionamento entre colegas e não foi por sua iniciativa que a aludida carta circulou na empresa;

- O facto de no procedimento disciplinar não constarem os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Empregador, consubstancia nulidade de todo o procedimento disciplinar por falta de fundamentação da decisão do despedimento;

- A Empregadora não enviou, como devia, a nota de culpa (deduzida contra um delegado sindical) ao seu sindicato, não permitindo a emissão do parecer consagrado no art. 356.º, n.º 5 do Código do Trabalho;

- Sofreu danos não patrimoniais, causados pela dor e angústia resultantes do procedimento disciplinar e do despedimento.

Em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos:

«a) Ser declarada a nulidade e a ilicitude do despedimento que vitimou o Autor em 03 de Março de 2011;

b) Ser a Ré condenada na reintegração do Autor no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe competir, se este por ela optar;

c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, caso este não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a pelo menos 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º N, n.ºs 1 a 3 do CPT, reclamando-se desde já o pagamento da quantia de € 1.151,19, correspondente ao valor da retribuição mensal que já se encontra vencida;

e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais provocados pela Ré;

f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor quantia de € 500,54, a título de créditos emergentes da celebração e violação do contrato de trabalho;

g) Tudo com as legais consequências, nomeadamente para efeitos da carreira contributiva do Autor na Segurança Social;

h) Ser a Ré condenada no pagamento de juros legais sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até integral pagamento;

i) Ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo, procuradoria condigna e dos demais encargos legais.

A Empregadora apresentou resposta, pronunciando-se quanto à nulidade do procedimento disciplinar e contestou o pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

O pedido reconvencional foi admitido no Tribunal de 1.ª instância e foi proferido despacho saneador, com dispensa da fixação da matéria de facto assente e da selecção dos factos a provar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual o Autor optou pela indemnização por antiguidade, em caso de procedência da acção, foi fixada a matéria de facto provada, sem reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença, a fls. 233-271, com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto julga-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, condena-se o Empregador a pagar ao Trabalhador:

I - Uma indemnização por antiguidade que se liquida, nesta data, no montante € 13.250,16 (treze mil duzentos e cinquenta euros e dezasseis cêntimos);

II - A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, diuturnidades e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 3 de Março de 2011, até ao trânsito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição mensal de € 860,11 e uma diuturnidade de € 43,31, deduzidas as importâncias que o Trabalhador eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art. 390.º do C. de Trabalho.

Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

III - Uma indemnização por danos morais no montante de € 2.000,00 (dois mil euros);

IV - O montante de € 341,53 (trezentos e quarenta e um euros e cinquenta e três cêntimos) de créditos laborais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal a notificação da Empregadora até integral pagamento».

O Autor veio solicitar a rectificação da sentença que foi levada a cabo por despacho de fls. 332-333.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença.

O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão de fls. 582-640, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

- Alterou a matéria de facto provada sob os n.ºs 23, 24, 30, 35 e 37 e aditou à mesma um ponto sob o n.º 56;

- Julgou lícito o despedimento de que o Autor foi alvo;

- Absolveu a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e) e g) da reconvenção;

- Manteve a condenação da Ré a pagar ao Autor o montante determinado na sentença a título de créditos laborais.

Agora inconformado, o A. interpôs a presente revista, apresentando as alegações de fls. 646-662, onde formulou as respectivas conclusões com o seguinte teor:

1.ª Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o Recurso interposto pela Apelante BB – …, S.A., e em consequência julgou lícito o despedimento de que o Autor, aqui Recorrente, foi alvo e absolveu aquela das pretensões formuladas no pedido reconvencional pelo Recorrente sob as alíneas a), b), c), d), e) e g).

2.ª Com todo o respeito devido, o douto Acórdão recorrido traduz uma apreciação incorrecta do Direito e do regime jurídico aplicável ao despedimento sem justa causa, violando a nossa Lei fundamental.

3.ª Com efeito, o douto Acórdão proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores da Veneranda Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 330.°, nº 1, do Código do Trabalho e o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa.

4.ª Mais fez errada interpretação e aplicação dos artigos 328.°, n.º 1, alínea f), e 351.° do Código do Trabalho, o que carece de reparação efectiva.

5.ª O douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na l.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que no presente caso estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental.

6.ª Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância afirmou na douta Sentença que proferiu:

"No caso sub judice há então que analisar o conteúdo da carta subscrita pelo Trabalhador, de molde a concluir se se está face à violação do princípio de urbanidade a que todos os trabalhadores estão adstritos, nos termos n.° 1 a) do art. 128.°.

Apesar da pessoa visada na carta, o legal representante da Empregadora, à data, se ter sentido ofendido na sua honra e consideração, tal facto, por si só, não nos permite concluir pela ilicitude do comportamento assumido pelo Trabalhador.

Tal como se apurou, o Trabalhador subscreveu a carta porque na mesma se descreviam situações que se verificavam na Empresa BB e que eram do seu conhecimento.

Logo, o conteúdo da carta terá que ser analisado tendo em conta o fim a que se destinava, bem como facto da mesma ter sido escrita e assinada por seis trabalhadores da Empregadora.

Haverá também que ter em conta se há, ou não, correspondência entre o conteúdo da carta e a própria realidade e a razão pela qual aquela foi redigida, subscrita e remetida.

É, pois, essencial a análise do conteúdo da carta no contexto em que a mesma foi redigida.

Esta análise deve orientar-se por critérios objectivos, nomeadamente tendo em conta a carga ofensiva da carta, a condição da pessoa visada, e dos subscritores da mesma, sendo irrelevante a maior ou menor susceptibilidade do ofendido".

7.ª Sendo certo que a douta Sentença da 1.ª instância apreciou todas as frases contidas na carta em causa, concluindo que o A. não cometeu infracção disciplinar e cuja fundamentação nenhuma censura merece.

8.ª Pelo contrário, ao concluir pela prática de infracção disciplinar e pela legalidade do despedimento promovido pela Apelante contra o ora Recorrente, o douto Acórdão recorrido violou as disposições legais supra identificadas, com claro prejuízo para o Autor, ora Recorrente, dado que foi efectivamente alvo de um despedimento ilícito operado pela Apelante.

9.ª Na douta Sentença proferida pela...

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