Acórdão n.º 758/2020

Data de publicação10 Fevereiro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 758/2020

Sumário: Julga parcialmente procedente o recurso interposto pelo PPD/PSD de decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela Coligação Eleitoral «Portugal à Frente» - PPD/PSD.CDS-PP relativas à Campanha Eleitoral para a eleição para a Assembleia da República, realizada em 4 de outubro de 2015.

Processo n.º 864/2020

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Por decisão de 24 de junho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, "ECFP") julgou prestadas, com as irregularidades que de seguida se discriminam, as contas apresentadas pela Coligação Eleitoral "Portugal à Frente" - PPD/PSD.CDS-PP relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição, realizada em 4 de outubro de 2015, dos deputados para a Assembleia da República [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de Abril (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante "LFP") e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei Organização e Funcionamento da ECFP, doravante "LEC")].

Foram as seguintes as irregularidades discriminadas:

- existência de despesas realizadas fora do período de elegibilidade, em violação do artigo 19.º, n.º 1, da LFP;

- existência de despesas com deslocações ao estrangeiro não elegíveis, contrariando o artigo 19.º da LFP, lido em consonância com os artigos 3.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro;

- impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade da valorização de algumas despesas, ofendendo o disposto no artigo 15.º da LFP;

- existência de ações e meios não refletidos nas Contas de Campanha, desrespeitando os artigos 16.º e 19.º da LFP.

2 - Desta decisão não foram interpostos recursos.

3 - Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processos contraordenacionais contra a Coligação "Portugal à Frente" e contra o Mandatário Financeiro da Campanha pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.

No âmbito dos procedimentos contraordenacionais instaurados (Processos n.º 4/2019, contra o PSD, e n.º 5/2019, contra o CDS), por decisões proferidas em 24 de junho de 2020, a ECFP aplicou ao PSD uma coima no valor de (euro)5.538,00, equivalente a 13 (treze) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP; e ao CDS-PP, coima de idêntico montante, com os mesmos fundamentos legais.

No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra António Carlos Bívar Branco da Penha Monteiro, enquanto Mandatário Financeiro da Campanha (Proc. n.º 6/2019), por decisão proferida em 24 de junho de 2020, a ECFP aplicou-lhe uma coima no valor de (euro)1.704,00, equivalente a 4 (quatro) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.

4 - Notificados desta decisão, o PPD/PSD apresentou recurso de contraordenação da decisão sancionatória.

5 - Recebido o requerimento de recurso da decisão de aplicação de coimas, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional.

6 - O Tribunal Constitucional admitiu o recurso e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.

7 - O Ministério Público emitiu parecer a respeito do recurso das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se pela improcedência do mesmo.

8 - O Recorrente apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, reiterando a argumentação já utilizada no processo.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

9 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) - os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.

Relativamente ao novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer no que respeita ao regime processual, veja-se o Acórdão n.º 421/2020.

III - Do Recurso da decisão da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de campanha

10 - Dos factos

A - Factos provados

11 - Com relevo para a decisão, provou-se que:

1 - A Coligação Eleitoral "Portugal à Frente" - PPD/PSD.CDS-PP foi registada no Tribunal Constitucional na sequência do Acórdão n.º 374/2015, prolatado em 20 de julho de 2015.

2 - A Coligação apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.

3 - A Coligação constituiu António Carlos Bívar Branco da Penha Monteiro como Mandatário Financeiro das contas da referida campanha.

4 - A Coligação apresentou, em 12 de julho de 2016, junto do Tribunal Constitucional, as respetivas contas relativas à campanha respeitante à eleição mencionada em 2.

5 - Foram registadas nas contas apresentadas as seguintes despesas de campanha:

5.1 - Fatura n.º 9426/RC, emitida em 03/10/2015, pelo fornecedor "Flávia Rent, RENT-A-CAR", com o descritivo "Matrícula 75-LH-42, Marca SEAT IBIZA 1.2., Dias Qt.:15, Qt.Fat.: 15, Valor Unitário: 17.14000, IVA 23.00, Valor sem IVA 257,10, Descrição Kms, Qt. 494, Qt. Fat. 0, Valor unitário 0.00000, IVA 23.00, Valor sem IVA 0.00, SRC - ISENTON29 DO ART 9, qt. 15, Valor Unitário: 1.10000, Valor sem IVA: 16,50", no valor global de (euro)332,73.

5.2 - Fatura n.º 132, emitida em 30/09/2015, pelo fornecedor "PUBLICENSO IMAGEM E COMUNICAÇÃO, LDA.", com o descritivo:

. "Referência 00900165, Designação Aluguer de Viatura Ligeiro-Passageiros (5 lugares) diesel d, Quant.: 23,00, Pr. Unitário 46,2500, IVA 23,00 %, Total.: 1.063,75", com anotação manuscrita na respetiva linha: "76-OU-21";

. "Referência 00900165, Designação Aluguer de Viatura Ligeiro-Passageiros (5 lugares) diesel d, Quant.: 21,00, Pr. Unitário 46,2500, IVA 23,00 %, Total.: 971,25" com anotação manuscrita na respetiva linha: "01-PZ-53";

. "Referência 00900167, Designação Aluguer de Viatura Ligeiro-Passageiros (9 lugares) diesel d, Quant.: 22,00, Pr. Unitário 100,0000, IVA 23,00 %, Total.: 2.200,00" com anotação manuscrita na respetiva linha: "35-OM-59".

6 - Nas contas apresentadas pela Coligação foram registadas as seguintes despesas de campanha:

6.1 - Fatura n.º 100705985049, emitida em 03/10/2015, pelo fornecedor "Europcar, ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A.", com o descritivo: "Estação de Saída 19.09.2015, Estação de Recolha 03.10.2015, veículo JVMD, matrícula: 74-PX-23 VOLKSWAGEN VW SHARAN NV (146g/Km CO2), Produto NEGRACPT - PORTUGAL MAINLAND REGION *P*, Aluguer Base, N.º: 14, Unidade: Dias, Preço EUR: 95,45, Valor Deb. EUR: 1,336.30, Iva: (A), Kms incluídos, N.º 99999, Unidade Kms, Valor Deb. EUR 0.00, Iva (A) Desconto de 15.00 %, N.º: 15.00, Valor Deb. EUR: -200.45, Iva (A)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT