Acórdão nº 758/09.1TBLMG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-06-2012

Data de Julgamento28 Junho 2012
Número Acordão758/09.1TBLMG.P1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 758/09.1TBLMG.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Lamego

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Teresa Santos
Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, viúva, residente na …, Rua ., nº …, freguesia de …, município de Santa Maria da Feira, e quando em Tarouca, na …, nº ., lugar e freguesia de …, propôs contra C…, viúvo, residente no lugar e freguesia de …, Tarouca, HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, deixada por óbito de D…, com número de identificação fiscal ………, e aqui representada pelos seus únicos e legítimos herdeiros, C…, E… e mulher, F…, G… e mulher, H…, I… e marido, J…, acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, peticionando que se declare que a A. é, em exclusivo, dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no artigo 1° da petição inicial e se condenem os R.R. a reconhecerem o direito dela sobre tal prédio e ainda a restituírem-lhe a respectiva posse.
Citados os R.R., no dia 7 de Dezembro de 2009 foi oferecida contestação, onde se concluiu pela improcedência da acção e ainda, com invocação de mera cautela, “ser a A. condenada a reconhecer e respeitar o legítimo direito de propriedade dos actuais e legítimos donos e possuidores, ora R.R.” sobre o prédio reivindicado pela A.
A contestação não foi acompanhada de procurações, tendo o ilustre advogado subscritor protestado apresentá-las.
Notificada, a A. apresentou réplica no sentido de que seja julgada improcedente a matéria de excepção invocada na contestação.
Por despacho de 26.03.2010 foi ordenada a notificação dos R.R. para juntarem aos autos a procuração, com ratificação do processado, no prazo de 10 dias.
Conforme despacho de fl.s 51 e informação de fl.s 132, aquele despacho não foi pessoalmente notificado aos R.R., mas apenas ao Sr. Dr. K….
Os R.R. contestantes, com excepção de C…, juntaram as procurações por requerimento de fl.s 47, apresentado em Juízo no dia 6 de Setembro de 2010 e assinado apenas pelo ilustre mandatário, constando dele, além da pretensão de juntar as procurações, a expressão “ratificando deste modo todo o processado pelo Ilustre Mandatário Dr. K…”.
Das procurações consta a atribuição do mais amplos poderes em direito permitidos e os “especiais para acordar, confessar, transigir e desistir, e ainda poderes para receber custas de parte”. Não constam poderes especiais para ratificar o processado.
Nesta sequência foi proferido despacho, segundo o qual, não constando de cada uma das procurações a ratificação do processado e tendo sido apresentadas fora do prazo concedido para o efeito, nos termos do art.º 40º, nº 2, do Código de Processo Civil, se deu “sem efeito os actos praticados pelo mandatário até à junção das procurações”, designadamente o processado de fl.s 24 e seg.s, ali se incluindo a contestação.
Inconformado com aquela decisão, os R.R. dela interpuseram recurso que, no entanto, viria a ser rejeitado por extemporaneidade (cf. despacho de fl.s 129 e 130).
Foi posteriormente proferida sentença que, invocando o disposto no art.º 784º, ex vi art.º 464º, ambos do Código de Processo Civil, considerou confessados os factos alegados pela A. e a eles aderindo, se desenvolveu com a fundamentação de Direito, culminando no segmento decisório que julgou a acção procedente e declarou a A. a única dona e legítima proprietária do prédio rústico em causa, com condenação dos R.R. a reconhecerem o seu direito e a restituírem-lhe tal imóvel.
Inconformados, os demandados interpuseram apelação cuja alegação culminou com as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª - A apresentação da contestação em juízo foi efectuada de forma atempada e quando o mandatário subscreveu a contestação, já o fez no uso dos poderes que lhe tinham sido conferidos pelos mandantes, agindo em nome destes e em sua representação.
2ª - Não se encontra ao alcance do mandatário suprir essa omissão, isto é, subscrever a procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine notificada para os fins do disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC.
3ª - Compulsados os autos verifica-se que a as partes não foram notificadas oficiosamente para proceder à ratificação de todo o processado realizado pelo mandatário, condição “sine qua non” para a regularização da situação.
4ª - Nos autos apenas se verifica que quem acabou por ser notificado de tal despacho foi o mandatário e apenas este e nunca os Réus não tendo para tal sido pessoalmente notificados, como o tinham de ser.
5ª - Só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado e deverão ser estes notificados em ordem a ser cumprida a falta ou corrigido o vicio e ratificado o processado, por forma a regularizar a situação.
6ª - Não basta notificar, apenas, o patrono, que mais não poderá fazer que efectuar diligências extrajudiciais junto da sua parte, instando-a a praticar os actos necessários.
7ª - Já se encontravam junto aos autos os documentos comprovativos do mandato, deveriam os mesmos autos seguir o seu curso normal.
8ª - O mandato forense já existia “ab initio” e era e continua a ser válido e como tal, a situação em causa nestes autos não pode ser consubstanciada em falta de mandato (procuração), mas somente falta da junção do documento comprovativo da existência desse mandato.
9ª - O poder de praticar os actos é conferido ao mandatário, pelo mandante através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (cfr. Ac. Do STJ de 16/04/96, in C.J. STJ, 1996, T. 2 pág. 22).
10ª - O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quer haja ou não procuração constante de instrumento, o qual só é indispensável nos termos do artigo 262º, nº 2 do C. civil, quando tenha de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador tenha de realizar – Ac. da Relação do Porto de 01/06/2006 proferido no processo 0631913.
11ª - Pressuposto do funcionamento do mecanismo previsto no nº 2 do aludido artigo 40º será, pois, a falta, a insuficiência ou irregularidade na procuração e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz, que de resto nem tem que ser junto aos autos.
12ª - Assim sendo, existia um contrato de mandato válido mesmo que tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário.
13ª - Afigura-se, assim, inaceitável que tendo anteriormente sido subscrita procuração (o que aliás se não encontra, sequer, ao alcance do Tribunal controlar), a falta da sua junção no prazo fixado nos termos do nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil tenha as consequências cominadas pela segunda parte do preceito.
14ª - A intervenção de Advogado sem procuração, que protesta juntar, é, até ao momento da sua junção, em tudo semelhante ao exercício do patrocínio a título de gestão de negócios (artigo 41º do CPC):
15ª - Assim, não podia a Meritíssima Juiz avançar como avançou ordenando sem efeito o processado (contestação), sem que aos próprios Réus – que até então não tiveram, “qua tale”, intervenção nos autos – tivesse dado oportunidade se suprir a falta de procuração verificada.
16ª - Parece-nos, com todo o respeito por opinião em contrário, que o despacho nos termos em que foi ordenado foi indevido e não poderia manter-se.
17ª - Deveria ser ordenado a notificação pessoal dos Réus para praticarem os actos necessários, nomeadamente ratificar todo o processado realizado pelo mandatário, deveriam os mesmos autos prosseguir o seu curso
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