Acórdão nº 7564/23.9T8VNG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | ANTERO VEIGA |
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 7564/23.9T8VNG.G2 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O MºPº junto do tribunal do Trabalho de Braga, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., id. nos autos, peticionando que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, entre a Ré e AA, com início, pelo menos, no dia 20.09.2023.
Alegando em síntese que:
A Ré, disponibiliza serviços à distância através de uma plataforma tecnológica, para pedidos e entregas de alimentos por todo o país, a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os seus clientes finais, detendo, por sua vez, estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da referida plataforma;
Para o exercício dessa atividade, a Ré recorre a estafetas que não estão inscritos como trabalhadores no seu quadro de pessoal;
A aplicação utilizada pelos estafetas pertence à Ré, sendo o seu instrumento de trabalho principal, devendo os estafetas, para o desenvolvimento da sua atividade, criar uma conta nessa plataforma, demonstrando cumprir determinados requisitos e, ali iniciar sessão para receber pedidos, sendo a Ré quem estabelece os passos necessários para efetuar o serviço;
A Ré controla e supervisiona a prestação de atividade do estafeta em tempo real, através de um sistema de geolocalização. Para o exercício da sua atividade, a Ré exige que o estafeta use um smartphone, uma mochila, ligação à Internet e geolocalização ativa. A Ré fixa o horário do estafeta, habitualmente entre as 8:30 h e as 23 h, as condições de remuneração do serviço e deslocações, ou estabelece limites mínimos e máximos para o efeito, não existindo qualquer negociação prévia entre o estafeta e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores, sendo que o estafeta só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. É a Ré quem negoceia o preço ou condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros e fixa o preço do serviço ao cliente, sendo que este pagão serviço, em regra, à Ré, e não ao estafeta, que, por sua vez, é remunerado pela Ré, com periodicidade quinzenal, através de transferência bancária. A Ré verifica a qualidade da execução do trabalho dos estafetas através da aplicação, controlando os tempos de entrega, percursos seguidos e da avaliação que é feita do mesmo pelos utilizadores (restaurantes e cliente final), controlando e supervisionando a execução do mesmo, incluindo em tempo real, nomeadamente através dos meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
O Estafeta não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respetivos pedidos que surgem na aplicação móvel aleatoriamente, sendo, contudo, porém, o estafeta livre de o aceitar ou recusar;
A Ré exerce o poder disciplinar sobre o estafeta, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através da desativação da conta, podendo, temporariamente, restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta aquando da sua vinculação, designadamente se permitir a utilização da conta por terceiros sem prévia comunicação, ou for apresentada queixa contra o mesmo por motivos de fraude, sendo que a avaliação dada pelos restaurantes ou clientes ao estafeta podem condicionar a prestação da atividade pela plataforma e proporcionar-lhe benefícios;
A Ré exerce o poder de direção sobre o estafeta, determina as regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do estafeta, à sua conduta perante o utilizador do serviço, ou à prestação da atividade, exigindo que o estafeta utilize uma mochila térmica para transporte dos pedidos, conforme aos padrões de higiene para transporte de alimentos e que este, chegado ao cliente, se não estiver na morada, aguarde 10 minutos, dando nota disso ao “Suporte”, que entra, ele próprio, em contacto com o cliente;
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital, ou são por estes explorados através de contrato de locação: a utilização da aplicação informática respetiva, por parte do estafeta, está sujeita ao pagamento de uma taxa quinzenal que permite o acesso à criação do perfil, o acesso à plataforma, a cobertura do seguro pela duração da ligação à plataforma, o acesso ao serviço de apoio técnico e à gestão e à intermediação de pagamentos;
O estafeta está abrangido por um seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela ..., com a apólice n.º ...12, sendo que, na formação online prévia à inscrição prestada ao estafeta, este é informado que tem acesso ao seguro “...”, caso esteja a utilizar a plataforma, estando coberto enquanto estiver online e até uma hora após ficar offline.
No dia 20 de Setembro de 2023, pelas 19 horas e 30 minutos, no EMP02... de ..., em ação de fiscalização levada a cabo pelo ACT, foi verificado que AA prestava a atividade de estafeta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, aguardando um pedido de entrega de comida já efetuado por um cliente através da aplicação, para, de seguida, após recolha do mesmo, se dirigir à morada indicada pelo cliente para proceder à entrega da encomenda.
Conclui que a relação estabelecida entre a Ré e AA constituiu um verdadeiro contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 12.º-A, n.ºs 1 alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho.
*
A Ré foi citada tendo apresentado contestação sustentando:» explora uma plataforma digital de intermediação tecnológica entre os utilizadores estabelecimentos comerciais, os utilizadores clientes finais e os utilizadores estafetas, e nesse âmbito redireciona os pedidos para os estabelecimentos comerciais e para os prestadores de serviços de entrega, os quais são livres de aceitar ou rejeitar esses serviços;
» a Ré não fixa o valor da retribuição do estafeta, antes dependendo de um conjunto de variáveis, sendo que só parte delas são definidas pela Ré, funcionando como agente intermediário dos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas;
» a Ré não exerce qualquer poder de direção, não estabelece regras para a prestação da atividade, nem efetua qualquer controlo através de geolocalização, tendo o estafeta total liberdade para se ligar ou desligar, sem necessidade de cumprimento de um horário ou de um período mínimo ou máximo de tempo de disponibilidade;
» a Ré permite a utilização de prestadores de serviço subcontratados/substituídos, e não estabelece qualquer exclusividade na prestação da atividade;
» a avaliação da atividade do estafeta por parte do utilizador parceiro e do utilizador cliente é facultativa e não tem qualquer interferência na prestação da atividade do estafeta;
» os equipamentos essenciais para o desenvolvimento da atividade do estafeta são propriedade deste, designadamente o telemóvel, o veículo e a mochila isotérmica;
» a Ré apenas procede à desativação da conta em casos que assumem gravidade, nomeadamente quando se verificam situações de violação da lei ou de fraude;
» o estafeta AA, entre setembro e novembro de 2023, teve atividade em 5 dias, tendo feito apenas 15 entregas.
Conclui, pois, que os estafetas ao seu serviço exercem a sua atividade com elevado grau de autonomia e sem qualquer indício de subordinação ou autoridade, não se encontrando preenchidos os critérios de avaliação da existência de um contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 12.º
e 12.º-A do Código de Trabalho, e que, mesmo que se verificassem, a presunção de laboralidade encontra-se ilidida pela natureza da prestação da atividade do estafeta, que é exercida com efetiva autonomia e sem qualquer subordinação jurídica.
*
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, proferindo-se a seguinte sentença:“Face ao exposto, julga-se a ação procedente, e, em consequência declara-se reconhecido o contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre AA e a Ré “EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com início em julho de 2023.
(…)
**
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as suas conclusões:[…]
DDDDDDDD. Tudo ponderado, a Ré Recorrente ilidiu qualquer presunção de laboralidade.
EEEEEEEE. Caso se venha a considerar verificada a presunção constante do artigo 12.º- A do Código do Trabalho, o que não se aceita e teoriza para efeitos de patrocínio, a aplicação do disposto no artigo 12.º-A do Código do Trabalho à situação nos presentes autos seria ilegal, porquanto o teor daquele artigo é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º n.º 2 e 3 e 61.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que:
Deve julgar-se procedente a nulidade de sentença com os devidos efeitos legais, ou, caso assim não se entenda, O presente recurso deve ser julgado procedente e, em
consequência:
a) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto provada:
a. Em que matéria de facto provada deve ser alterada e/ou dada como não provada;
b. Em que matéria de facto não provada deve ser dada como provada;
b) Revogar-se a sentença Recorrente, substituindo-a por outra que não reconheça a existência de contrato de trabalho com o prestador de atividade e absolva a Recorrente.
*
Em contra-alegações a ré sustenta a manutenção do julgado. *
A factualidade1. A Ré tem por objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a...
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