Acórdão nº 756/11.5TVLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-06-2014
Judgment Date | 24 June 2014 |
Acordao Number | 756/11.5TVLSB.L1-1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I – Relatório
1) MT instaurou acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra HG, YC, AP, PA e “SIA, S.A.”.
2) No decurso da acção, na fase das citações, apurou-se que a R. HG faleceu em …/11/2010, ainda antes da propositura da presente acção.
3) A A. instaurou por apenso o incidente de habilitação de herdeiros que corre termos e cuja instância foi julgada deserta.
4) Com data de 18/3/2014, foi proferido o seguinte despacho :
“Nestes autos de acção declarativa com processo ordinário nº … nos termos do disposto pelo artigo 281º, nº 1, do C.P.C., julga-se deserta a instância uma vez que por negligência da Autora se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Notifique e registe”.
5) Inconformada com tal decisão, a A. interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“A) Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o prazo seis meses, previsto no art. 281º do CPC, nunca poderia ser contado ao abrigo do art. 297º, º 1 do CC, pois:
(i) O art. 297.º do CC está previsto para os prazos que à data da entrada em vigor da lei nova já se tivessem iniciado, como resulta indubitavelmente da letra da lei ao referir-se “aos prazos já estiverem em curso”, prevendo-se ou uma redução ou uma ampliação desse mesmo prazo.
(ii) No caso dos autos o que temos é uma alteração da natureza do próprio prazo que estava em curso: à data em que entrou em vigor o novo CPC estava a correr um prazo de interrupção a partir do qual se contava o prazo de deserção; e com o novo CPC, deixou de existir este prazo e consequentemente alterou o facto a partir do qual se inicia o prazo de deserção, que foi encurtado. Não se pode por isso dizer que a solução do caso em análise resulte do disposto no artigo 297º, nº 1 do CC.
(iii) O caso dos autos é directamente resolvido pela lei nova, devidamente interpretada, com mediação do regime do artigo 299º do CC., não sendo prejudicada a interrupção em curso ao abrigo da lei antiga, contando-se o prazo da lei nova após o decurso daquele.
B) Ainda que por mera hipótese de raciocínio se entendesse que o prazo de seis meses, previsto no art. 281º do CPC teria de ser contado ao abrigo do art. 297º, nº 1 do CC, o que não se concede, sempre teria de ser notificada a Recorrente de que estaria em erro sobre o regime processual de interrupção/deserção da instância em vigor e que esse prazo se iniciaria naquele momento, ao abrigo do disposto no art. 3º, al. b) da Lei nº 41/2013 de 26/6, que aprovou o novo CPC e do princípio da prevalência do mérito sobre as meras questões de forma, que está subjacente à reforma do CPC.
C) O despacho recorrido representa uma decisão-surpresa, em clara violação do art. 3º, nº 3 do CPC.
D) Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao ordenar o julgar deserta a instância, com o que fez errada...
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