Acórdão nº 754/19.0BELLE.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Data de Julgamento27 Novembro 2025
Ano2025
Número Acordão754/19.0BELLE.CS1
Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Na Impugnação Judicial n.º 754/19.0BELLE, deduzida por .... , SA, contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida sentença em 31 de maio de 2025 que, julgando-a improcedente, manteve a liquidação de IRC n.º 2018.8310004852 e respetivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2014.
A decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que não houve contabilização duplicada de rendimentos, e que não houve errónea quantificação do facto tributário relativamente aos rendimentos contabilizados na conta 27211, no valor de € 156.742,95, por estarem suportados em faturas emitidas durante o ano de 2014.
Inconformado, o Sujeito Passivo recorreu e formulou as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito na quantificação do lucro tributável de 2014, ao aceitar a correção da AT que acresceu €156.742,95 relativos a comissões de mediação imobiliária. Na realidade, tais rendimentos não estavam obtidos em 2014 (pois dependentes da conclusão dos negócios em 2015 ou posteriormente), pelo que a sua tributação nesse ano configura errónea quantificação do facto tributário, em violação dos arts. 17.º e 18.º do CIRC.
B) Ao decidir desse modo, o Tribunal a quo fez uma aplicação indevida do princípio da especialização dos exercícios. Este princípio visa tributar cada rendimento no exercício a que verdadeiramente respeita, e não legitimar formalismos que conduzam a duplicação de tributação ou a resultados injustos. A sentença recorrida violou o art. 18.º do CIRC, ignorando que (i) o n.º 2 desse artigo apenas admite imputações a posteriori de elementos desconhecidos no período original (o que era o caso dos rendimentos contingentes aqui em causa); e (ii) que os “serviços concluídos” em 2014, na aceção do art. 18.º/3-b), não abrangem negócios de mediação não definitivamente consumados nesse ano.
C) A decisão recorrida desconsiderou também o regime legal e contratual da mediação imobiliária, segundo o qual o direito à remuneração do mediador só nasce com a conclusão bem sucedida do negócio objeto do contrato. Ao não respeitar essa realidade (emitindo-se fatura mas posteriormente anulando-se se o negócio falha), a sentença tributou como rendimentos certos quantias que eram meras expectativas ou adiantamentos, contrariando princípios básicos de realização do rendimento.
D) Verifica-se ainda que a solução perfilhada redunda em dupla tributação de rendimentos (nomeadamente €97.512,20 duplicados em 2013 e 2014, e €234.026,51 duplicados em 2014 e 2015), situação inadmissível face aos princípios da justiça fiscal e da tributação do rendimento real. A sentença recorrida ignorou este efeito económico e não lhe deu qualquer resposta jurídica, violando, deste modo, o princípio da justiça (art. 55.º LGT) e o cânone interpretativo do art. 9.º, n.º 1 do C.Civil (que impede soluções contra legem ou contra os princípios gerais subjacentes às normas fiscais).
E) A sentença incorre também em erro na apreciação da prova, ao desvalorizar injustificadamente o depoimento da testemunha TOC e os documentos contabilísticos juntos, os quais demonstravam que a Recorrente seguira o regime do acréscimo de acordo com a lei e que não ocultara qualquer rendimento (apenas o reconhecera no exercício correto). Ao exigir prova documental impossível (discriminar em detalhe contratos já finalizados) e não
atribuir crédito à prova testemunhal esclarecedora, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova e fez prevalecer um formalismo probatório em detrimento da descoberta da verdade, o que constitui erro de julgamento dos factos provados.
F) A sentença recorrida enferma de errada distribuição do ónus da prova, violando o art. 74.º da LGT. Em vez de exigir da AT a prova dos pressupostos do seu direito de liquidar imposto adicional – nomeadamente demonstrar que a Recorrente omitiu indevidamente proveitos em 2014 – impôs à Recorrente o ónus de provar um facto negativo e de difícil demonstração (a razão pela qual não reconheceu certos rendimentos em 2014). Tal abordagem equivale a uma inversão do ónus probatório legalmente fixado, constituindo nulidade e erro de direito.
Mesmo admitindo que competiria à Recorrente provar factos por si alegados (v.g. que declarou os rendimentos em 2015), ela fê-lo através de elementos contabilísticos e testemunhais, que foram injustamente menosprezados.
G) O Tribunal a quo violou também os princípios da verdade material e do inquisitório (arts. 13.º CPPT e 13.º LGT), ao não realizar oficiosamente diligências essenciais para esclarecimento da verdade. Havendo indícios claros de duplicação de tributação e insuficiência de prova documental, impunha-se que o julgador ordenasse medidas para suprir essa lacuna (por exemplo, solicitar à AT a declaração de IRC de 2015 da Recorrente, ou informações sobre a efetiva tributação daqueles rendimentos no ano seguinte). A omissão dessas diligências, seguida de uma decisão desfavorável à Recorrente baseada na falta de prova, configura violação do dever de investigação oficiosa do tribunal, e consubstancia nulidade processual que influiu no exame da causa (art. 125.º, n.º 2 CPTA).
H) A sentença recorrida carece de fundamentação adequada, não analisando vários argumentos da Impugnante nem explicitando o iter lógico da sua decisão. Em especial, não se pronunciou devidamente sobre a alegada duplicação de imposto (omissão de pronúncia) nem sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e justiça material. Limitou-se a repetir a letra do art. 18.º do CIRC e a constatar a falta de prova produzida, sem um exame crítico dos factos e do direito. Tal fundamentação é deficiente e omissa, o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC.
I) Pelos fundamentos expostos, deve ser dada provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, declarando-se a mesma nula ou anulando-a, e proferindo em substituição decisão que julgue procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC 2014, anulando tal liquidação de €156.742,95 por ilegalidade (erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do art. 18.º do CIRC, dos arts. 74.º e 75.º da LGT, e dos princípios tributários aplicáveis), com as devidas consequências legais.
J) Caso assim não se entenda quanto à decisão de mérito, requer-se subsidiariamente a anulação do processado desde a sentença inclusive, por violação dos princípios do inquisitório e da verdade material, determinando-se a reabertura da instrução para produção da prova considerada necessária, seguindo-se nova decisão em conformidade com os factos plenamente apurados.

*
A Administração não contra-alegou.
*
A Exma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé apreciou as nulidades assacadas à sentença no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do Recurso, no sentido de estas não se verificarem, uma vez que foram “apreciadas todas as questões de direito colocadas ao tribunal susceptíveis de serem conhecidas, bem como por se encontrarem expostos os fundamentos que levaram à decisão, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, não contradizendo a parte decisória da sentença o raciocínio apresentado nos seus fundamentos”. Mais referiu que a violação do princípio do inquisitório não é “causa de nulidade da sentença”, sendo que, em todo o caso, “também a mesma não se verifica”.
*
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por considerar, com apoio no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020, que “no âmbito do princípio da especialização dos exercícios a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do CIRC, os custos (gastos) devem ser considerados no período de imposto em que os mesmos foram suportados (perspectiva económica relativa ao apuramento de resultados para efeitos do tributo), independentemente da vertente financeira quanto ao seu pagamento”.
*
As questões a decidir são, então, as de saber se a sentença:
- É nula por conter uma fundamentação deficiente e omissa;
- Errou na apreciação da prova, ao desvalorizar o depoimento da testemunha Técnico Oficial de Contas e os documentos contabilísticos juntos aos autos;
- Violou os princípios da verdade material e do inquisitório ao não realizar oficiosamente diligências essenciais para o esclarecimento da verdade;
- Errou ao considerar que os serviços prestados em 2014 incluíam negócios de mediação que não foram consumados nesse ano;
- Errou no modo como distribuiu o ónus da prova;
- Errou ao considerar que não foram duplicados € 97.512,20 em 2013 e 2014, e € 234.026,51 em 2014 e 2015.
*
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que:
A)
A Sociedade .... , S.A., ora Impugnante, dedica-se à actividade de Mediação Imobiliária, e é tributada segundo o regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA e para efeitos de IRC, segundo o regime geral (cfr. fls. 3 a 25 do Documento n.º 004543447 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B)
Em 02-01-2014, a Impugnante emitiu a factura n.º 11/9, em nome de .... , no valor total de €4.612,50, referente ao contrato n.º 6786/13, da qual consta a seguinte designação:
“Prestação de Serviços Imobiliários
Rua ....
Parte da comissão”
(cfr. fls. 22 do Documento n.º 004954574 dos autos, ibidem);

C)
Em 02-01-2014, a Impugnante emitiu a factura n.º 269/1, em nome de .... , no valor total de €3.305,63, referente ao contrato n.º 6751/13, da qual consta a seguinte designação:
“Prestação de serviços Imobiliários
T2 – Rua .... ”
(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004954574 dos autos, idem);
D)
Em 02-01-2014, a Impugnante...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT