Acórdão nº 754/07.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-05-2019

Data de Julgamento08 Maio 2019
Número Acordão754/07.3BELSB
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1-Relatório:

A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por “O…… – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” da liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1999, com o n.º033…. e respectivos juros compensatórios.

Por acórdão deste TCA Sul de 06/12/2018 inserto a fls. 975/1028 (processo físico), foi assim determinado:

“Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.

Custas a cargo da Recorrida em 1ª instância (não contra-alegou neste)".

Vem agora a mesma Exma. Representante da Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação:
«1.
A impugnação judicial foi considerada parcialmente improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de Maio de 2014.
2.
A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.
3.
Entendeu, o TCA Sul no presente acórdão, que:
“Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida em 1ª instância (não contra-alegou neste).”.
4.
Compulsados os autos, verifica-se que a Recorrida não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso.
5.
Ora, no segundo parágrafo da notificação efectuada por esse tribunal em 13 de Dezembro de 2018 (com data de saída de 10 de Dezembro de 2018), pode ler-se:
“Mais, fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artº 15º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo“.
6.
Pelo exposto, apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, onera-a com o pagamento da taxa de justiça sem a possibilidade desta vir a ser ressarcida da mesma pela parte vencida, porquanto, apenas condena a Recorrida em custas na 1.ª instância.
7.
Tendo sido a parte a dar azo ao processo, com a apresentação da Impugnação Judicial, e tendo a o tribunal a quo concordado parcialmente com a...

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