Acórdão nº 7536/22.0T8SNT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-06-2024

Data de Julgamento06 Junho 2024
Número Acordão7536/22.0T8SNT.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 7536/22.0T8SNT.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

Em 30-04-2022 (…), natural do Brasil, nacional de Itália, com domicilio na Rua da (…), n.º 50, (…), Sintra, veio propor contra (…), natural e nacional de França, com domicílio em (…), n.º 337, Loulé, a presente ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre Autora e Réu, invocando, para o efeito, a separação de facto do casal desde janeiro de 2021, aí cessando qualquer comunhão de vida entre ambos, sem que haja por parte da Autora o propósito de a reestabelecer.
Notificado para o efeito, o Réu apresentou contestação, excecionando a competência internacional dos Tribunais portugueses, e negando, em síntese, a separação do casal, peticionando, que seja declarada improcedente a ação de divórcio.
Em 16-01-2023 foi proferido despacho a julgar, internacionalmente, competentes os tribunais portugueses para a tramitação dos presentes autos e a julgar, territorialmente, incompetente o Tribunal de Família e de Menores de Sintra, ordenando a remessa dos mesmos ao Tribunal de Faro.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em 25-10-2023, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, não decretou o divórcio entre os cônjuges.
Entendeu o tribunal a quo que não se demonstrou o fundamento de divórcio alegado pela Autora, assente na separação de facto do casal, nem se demonstraram outros factos que permitissem concluir pela rutura definitiva do casamento”.

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

I. O presente recurso centra-se em reformar a sentença que considerou não estarem reunidos os pressuposta legais para a decretação do divórcio pretendido pela recorrente.

II. Não cabe ao Estado impor que um indivíduo permaneça casado, se esse não é o seu desejo.

III. O Tribunal a quo, de forma equivocada, considerou como não provado ter havido a dissolução do matrimónio.

IV. O Tribunal a quo apontou de forma equivocada a necessidade de se provar a “violação (grave e/ou reiterada) dos deveres conjugais” como elemento factual para demonstrar a “rutura definitiva do casamento”, uma vez que a lei afasta o elemento culpa, de qualquer das partes, como condição para a pretensão ao divórcio.

V. O Tribunal a quo não considerou a vontade da recorrente, expressa por meio desta ação, em não mais manter o casamento, o que por si só é condição bastante para se decretar o divórcio, conforme previsto na legislação – artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil – e na moderna jurisprudência.

VI. O Tribunal a quo não considerou que a autora afirmou, e o requerido corroborou, que as partes deixaram de coabitar em janeiro de 2021, e que deixaram de manter contacto a partir de março daquele mesmo ano, conforme se extrai da petição inicial, e da contestação, factos esses suficientes para demonstrar estarem as partes separadas há mais de um ano, atendendo a condição prevista no artigo 1781.º, alínea a), do Código Civil.

VII. Mesmo que possa ser admitida a ausência de prova relativamente ao período em que as partes se encontravam separadas na data em que a ação foi proposta, o Tribunal a quo deveria ter se valido do princípio da utilidade superveniente da lide, conforme previsto no artigo 611.º do Código de Processo Civil, o que seria suficiente para comprovar que entre a data da propositura desta ação, ou entre a data em que houve a Audiência de Tentativa de Conciliação, e a data em que a sentença foi prolatada, havia decorrido tempo superior ao prazo de um ano estabelecido no artigo 1781.º, alínea a), do Código Civil.

VIII. Demonstrado que estavam reunidos os motivos elencados nas alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil, para se decretar o divórcio, não poderia o juízo a quo ter sentenciado em sentido contrário.

IX. Ex positis, a douta sentença deve, diante dos factos, da legislação, e da jurisprudência, ser reparada no todo, única forma de se restabelecerem os direitos da recorrente, que no momento se encontram violados.

Nestes termos, devem Vossas Excelências, data maxima venia, se valendo do arcabouço legal e jurisprudencial, julgar procedente o presente recurso, revogando a douta sentença que se combate e, como consequência, ordenando que seja decretado o divórcio pretendido.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II


Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das
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