Acórdão nº 753/20.0T8VNF-J.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-03-2025
| Data de Julgamento | 20 Março 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 753/20.0T8VNF-J.G3 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
EMP01..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., ..., instaurou por apenso aos autos do processo de insolvência n.º 753/20...., a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP02..., Lda., com sede no Lugar ..., ..., ... ..., e Massa Insolvente de EMP03..., S.A., representada pela administradora da insolvência, pedindo que seja (procede-se à transcrição ipsis verbis do pedido):
“A) Declarado cessado o contrato de arrendamento por denúncia operada pela Sra. AI e, em consequência:
(i) ser declarada a ilegalidade do contrato de trespasse celebrado;
(ii) serem os RR. condenados à entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens;
(iii) ser a Massa Insolvente condenada a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora.
Caso assim não se entenda,
B) Declarado o trespasse ilegal e, em consequência:
(i) ser declarado que se operou uma cedência de gozo do imóvel não autorizada e, como tal, ilícita;
(ii) ser declarado o contrato resolvido, operando-se a resolução na data da citação da Ré para os termos da ação;
(iii) ser a Massa Insolvente condenada no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada;
(iv) serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens;
(v) ser a Massa Insolvente condenada a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente à renda, elevada para o dobro em caso de mora.
Caso assim não se entenda,
C) Declarado o contrato resolvido com justa causa, com base em incumprimento pela outra parte, designadamente por força do encerramento do locado e utilização do imóvel para fim diverso, operando-se a resolução da data da citação da Ré para os termos da ação, e em consequência:
(i) serem as RR. condenadas no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada;
(ii) serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens;
(iii) serem as RR. condenadas a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente a renda, elevada para o dobro em caso de mora.
Caso assim não se entenda,
D) Ser o contrato declarado resolvido por falta de pagamento de rendas, e em consequência:
(i) serem as RR. condenadas no pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência e até à data da resolução do contrato, acrescidas de uma indemnização correspondente a 20% atenta a mora verificada;
(ii) serem as RR. condenadas na entrega do imóvel no mesmo estado em que a arrendatária o recebeu, livre e desimpedido de pessoas e bens;
(iii) serem as RR condenadas a pagar, até ao momento da restituição, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa correspondente a renda, elevada para o dobro em caso de mora.
Em qualquer dos casos,
Deve ser ordenado o despejo e entregar à Autora o imóvel, completamente livre de pessoas e bens; e
Caso assim não se entenda,
E) Ser reconhecido à EMP01... o direito de preferência no trespasse, reconhecendo-se à Autora o direito de haver para si o estabelecimento.”
Para tanto alegou, em síntese, que: é proprietária do prédio urbano composto por um edifício fabril descrito na CRP ... sob o n.º ...28; arrendou esse prédio à sociedade EMP03..., S.A., para que esta exercesse nele a sua atividade industrial; por sentença de 10 de fevereiro de 2020, a sociedade arrendatária foi declarada insolvente; no dia 13 de fevereiro de 2020, a administradora da insolvência decidiu cessar a atividade da insolvente e encerrar o respetivo estabelecimento; nessa medida, não procedeu à apreensão do estabelecimento “enquanto conjunto de bens, móveis e/ou imóveis e direito e/ou obrigações, que constituem uma universalidade de direito indissociável,” (sic.), mas apenas à apreensão dos bens móveis que existiam dentro do referido edifício; não procedeu, também, à apreensão do direito ao arrendamento resultante do contrato celebrado entre a insolvente e a Autora; deixou de proceder ao pagamento da renda devida à Autora como contrapartida pela cedência do gozo do prédio; esse comportamento da administradora da insolvência configura uma declaração tácita de denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a insolvente e a Autora; com essa denúncia, o contrato de arrendamento cessou e a Autora ficou na expetativa de que lhe seria restituído o prédio; entretanto, a administradora da insolvência procedeu à resolução de um contrato de compra e venda de equipamentos que tinha sido celebrado entre a sociedade insolvente e a ora 1.ª Ré (ao qual respeita a fatura n.º ...26); na sequência, a 1.ª Ré propôs, contra a massa insolvente, ação de impugnação da resolução, a qual constitui o apenso C ao processo de insolvência; nessa ação, as Rés apresentaram, por requerimento de 23 de agosto de 2021, escrito em que consignaram transigir quanto ao respetivo objeto mediante a transmissão, da massa insolvente para a EMP02..., do estabelecimento industrial da insolvente, integrado por “todos os bens apreendidos para a massa insolvente (…), bem como a transferência temporária e onerosa, em conjunto com a exploração do estabelecimento que pertencia à devedora/insolvente[,] da fração autónoma composta por edifício fabril (…) melhor descrita no contrato de arrendamento celebrado em 1.05.2009”, tendo como contrapartida um preço fixado em € 500.000,00; essa transação foi homologada por sentença de 27 de agosto de 2021, que a julgou válida, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos sujeitos intervenientes; na medida em que o estabelecimento transmitido já não existia, tal transação consubstancia a “venda de um direito inexistente (alheio)”, pelo que o “negócio é nulo por força do disposto no art. 892.º do Código Civil” (sic.); de qualquer modo, o comportamento da massa insolvente, através da respetiva administradora, na medida em que contraria a anterior declaração tácita de denúncia do contrato de arrendamento, configura um abuso do direito, “nos termos do art. 334.º do Código Civil na modalidade de venire contra factum proprium”; tendo cessado o contrato de arrendamento, “tem direito a obter a restituição do prédio arrendado e, bem assim, a receber uma indemnização pelo atraso no cumprimento da correspondente obrigação, no valor correspondente à renda (€ 4.112,18 mensais), elevado ao dobro, nos termos do disposto no art. 1045.º do Código Civil; ainda que se entenda que o contrato de arrendamento não cessou em virtude da referida denúncia tácita, sempre se tem de considerar que a transação configura uma cedência não autorizada pelo senhorio do prédio arrendado, por não existir, aquando da sua celebração, qualquer estabelecimento comercial, conferindo, assim, à Autora o direito à resolução do contrato de arrendamento (art. 1083.º, n.º 2, e), do Código Civil), com a consequente restituição do arrendado”; no mesmo pressuposto (o de que o contrato de arrendamento não cessou em virtude da referida denúncia tácita), a Autora tem direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no art. 1083.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, uma vez que, a partir da data de encerramento do estabelecimento, a massa insolvente passou a usar o prédio arrendado para armazenar os bens móveis apreendidos para a massa, o que constitui fim diverso do convencionado; tem, finalmente, direito à resolução do arrendamento, “nos termos do disposto no art. 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, uma vez que a renda não é paga desde março de 2020”; em caso de resolução do arrendamento, tem também direito a obter o pagamento das rendas vencidas desde a data da declaração da insolvência e das que se vencerem até à data da resolução, acrescido de uma indemnização de 20%, atenta a mora verificada, e de uma indemnização pela mora na restituição; caso se considere que a transmissão onerosa do estabelecimento operada pela transação é válida e eficaz, “devia ter sido notificada para exercer o direito de preferência consagrado no art. 1112.º, n.º 4, do Código Civil, o que não sucedeu, pelo que deve ser reconhecido o direito de haver para si o estabelecimento.”
As Rés EMP02..., Lda. e Massa Insolvente contestaram.
A Ré EMP02... alegou, em síntese: sob a epígrafe “Exceção de autoridade de caso julgado” que “a discussão que a Autora aqui pretende repetir foi decidida no apenso C, por sentença homologatória e por isso o facto – transmissão do estabelecimento – está definitivamente decidido por sentença, que constitui autoridade de caso julgado, e com ele se impede nova discussão do mesmo facto” (sic.); a Autora interpôs, no apenso C, recurso de apelação da sentença homologatória da transação, pedindo a sua revogação e extinção por outra que julgue a transação inválida e ilegal”; a procedência desse recurso levará à satisfação integral do seu interesse; a improcedência levará a que a questão da transmissão fique definitivamente resolvida; existe, portanto, causa prejudicial que deve ter como consequência a suspensão da instância; a administradora da insolvência não encerrou definitivamente a atividade da insolvente nem teve qualquer comportamento que possa ser configurado como uma denúncia tácita do contrato de arrendamento celebrado entre esta e a Autora; em 17 de outubro de 2019, a Autora propôs à...
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