Acórdão nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2023
| Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
| Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 7528/13.0TDLSB.L3.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. No processo comum singular n.º 7528/13.0TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca ..., - Juízo de Competência Local Criminal – Juiz ..., em que é arguido AA, a 21 de outubro de 2020 foi proferida sentença, em que se decidiu:
“а) absolver AA da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n°1, a), e n°2 do C Penal, pela qual vinha acusado;
b) absolver AA da prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de vinte e um (21) crimes de difamação, p. e p. pelos art.s 180.°, n° 1 e 183.°, n.º 2, ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
c) absolver AA da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°1, 6), ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
d) condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, no montante de 900€;
e) fixar 100 dias de prisão subsidiária (art. 49.°, n.°1 do C. Penal);
f) condenar o Demandado AA a pagar à Demandante BB, a título de danos não patrimoniais, indemnização no montante de 3.000€, acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais;
g) condenar o Arguido na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas;
h) condenar a Demandante e Demandado nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento.”
Inconformados com a decisão absolutória no que respeita ao crime de violência doméstica, recorreram o Ministério Público e a assistente BB, tendo a Relação de Lisboa, a 16 de março de 2022, proferido acórdão decidindo:
“Julgar providos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente BB, e em consequência:
a) condena-se o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
b) Considerar subsumido no crime de violência doméstica o crime de difamação pelo qual o arguido vinha condenado;
c) Suspender a execução da pena sujeita à condição do arguido pagar à APAV a quantia de € 6.000,00 e a indemnização à assistente a que respeita a al. d) desta decisão, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
d) Julgar parcialmente provido o recurso relativo ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante, e em consequência condena-se o arguido/demandado a pagar o valor de € 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a pagar no prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão; À quantia indemnizatória acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o PIC;
e) Julgar não provido o recurso apresentado relativamente ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante relativo aos danos de natureza patrimonial.
f) Custas da parte criminal pelo arguido, fixando-se em 5UC´s a taxa de justiça.
g) Custas da parte cível por demandante e demandado na proporção do decaimento.”
Inconformado com o acórdão da Relação de Lisboa, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
“1. O presente recuso é admissível nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP, alterado pela Lei 94/2021 de 21 de dezembro.
2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola o disposto no n.º 2 do artigo 410° do CPP.
3. O Acórdão em apreço adotou uma visão ideológica do crime de violência doméstica, pela qual presume que o Arguido mente, assim como as suas testemunhas, e que a Assistente, bem como as testemunhas por si arroladas, dizem a verdade.
4. Essa visão apriorística e acrítica constituiu um preconceito para o Tribunal a quo, que decidiu a matéria de facto com base nesse preconceito.
5. Contudo, "Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.º 4604/15.9T9STB.E1, em 21 de abril de 2020.
6. "Aceitar acriticamente a totalidade do depoimento da pretensa vítima, com a consequente exclusão de tudo o que a contradiga ou a ponha em dúvida é inaceitável, porquanto constitui uma negação do processo justo e da própria natureza humana. Tal aceitação assenta numa regra: a de que "as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem", que é uma tese que se propala fora do mundo jurídico, mas que o Direito não admite" - cfr. ibidem.
7. "Não se pode partir, para uma presunção simples, sem factos base e com uma regra tão geral como "este tipo de pessoa e neste tipo de crime fala verdade e quem a contraria mente." - cfr. Ibidem.
8. "Nas presunções de facto os factos não podem ser analisados em rede de malha larga. Exige-se uma fina filigrana de análise dos factos e da prova." - cfr. ibidem.
9. "Sendo o depoimento da pretensa vítima o único elemento probatório dos factos imputados ao arguido - não corroborado por qualquer outro elemento de prova, mínimo que fosse - não é permitido concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação." - cfr. Ibidem.
10. aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento da assistente com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou ponha em dúvida só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem. Algo que, fora do mundo jurídico se propala, mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana."- cfr. Ibidem.
11. 0 Tribunal a quo cometeu todas as referidas violações.
12. 0 Tribunal a quo erigiu o referido preconceito ideológico em regra de experiência comum e criou outras tantas, que mais não são do que convicções subjetivas e pessoais, um conjunto de lugares comuns, que não resistem ao crivo da racionalidade objetiva e da lógica.
13. Dessas pretensas regras, no entanto, infere factos, num total facilitismo e sem qualquer aderência à realidade, visando tão-só moldar a argumentação ao ponto de partida e de chegada: o preconceito ideológico que consiste no ciclo "mágico" da violência doméstica e no dogma da presunção de verdade do que é declarado pela Assistente.
14. Houve, em consequência, "erro notório na apreciação da prova se o tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e acional." - cfr. Ibidem.
15. Assim, o Acórdão em crise padece exatamente dos mesmos vícios de inquinavam a sentença que foi revogada pelo citado Acórdão da Relação de Évora, mas com a agravante de que nestes autos já havia uma decisão de 1a Instância, fundada em extensa prova documental, pericial e testemunhal e solidamente sustentada, que três vezes havia absolvido o ora Recorrente, ao contrário do que sucedeu naquele outro Acórdão que versou sobre uma decisão de 1a Instância que havia condenado o agressor.
16. Nos presentes autos, não se vislumbra o mais remoto vestígio de prova direta dos crimes de que o ora Recorrente vinha acusado e de que foi absolvido, por três vezes, com abundante e sólida prova a sustentar essa absolvição. Com efeito, ninguém viu, nenhum documento comprova, nenhum perito atesta que o ora Recorrente tenha exercido qualquer violência sobre a sua ex-mulher. Com efeito, nunca ninguém o viu insultar, amedrontar, ameaçar nem agredir. Ninguém! Nada!
17. Apenas o preconceito ideológico referido serviu de pretensa regra de experiência para suprir tais falhas de prova e para virar de pernas para o ar o fundamentado julgamento de 1a Instância que, gratuitamente, a Relação de Lisboa apelida de ignorante do fenómeno ideológico e que acusa de desconsiderar a Assistente, sem uma réstia de justificação.
18. Deste modo arbitrário e de uma penada, o Tribunal a quo faz tábua rasa do Princípio da livre apreciação da prova e faz um novo julgamento da quase totalidade da matéria de facto, imiscuindo-se ilegalmente na atividade decisória daquele tribunal de 1a Instância e ostracizando todos os princípios de proteção do direito de defesa
19. E fez operar uma presunção a partir de uma "regra" excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, que não é permitido pela lógica, pela razão.
20. No presente caso, no Acórdão em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum apenas corresponde a um com vencimento subjetivo do julgador sem suporte objetivo e racional.
21. O Acórdão recorrido viola, portanto, o artigo 410.°, n.°2, c), de modo grosseiro, devendo assim ser revogado por estar ferido de nulidade.
22. Além do mais, o Acórdão em apreço é nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto no n° 2 do artigo 374°, aplicável ex vi a alínea a) do n° 1 do artigo 379°, ambos do CPP.
23. Mais. "A presunção com base no factum probatum (o facto provado permite a ligação ao factum probandum (o facto desconhecido a provar) se a presunção se basear num juízo lógico, seguro, causal, sequencial, preciso, direto e unívoco" - cfr. ibidem.
24. 0 Acórdão em apreço ao decidir como decidiu, não respeitando o princípio da presunção de inocência e apreciando a prova partindo do princípio que o Arguido mente, viola também o n° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
25. Ao decidir pela condenação do Arguido com base no pressuposto ideológico de que ele...
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