Acórdão nº 752/14.0PAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2015
| Data de Julgamento | 14 Julho 2015 |
| Número Acordão | 752/14.0PAPTM-A.E1 |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Reg. N.º 758
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1 - No processo de instrução n.º 752/14.0PAPTM-A, do Tribunal da Comarca de F - Instância Central de P - 2.ª Secção Instrução Criminal -, o arguido, PMPT, interpôs recurso do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, a fls. 326 a 332, dos autos acima referenciados, no qual rejeitou por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido.
2 - As conclusões vertidas na sua motivação são as seguintes:
1. “Interpõe o arguido recurso do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal do mesmo.
2. O arguido apresentou requerimento de abertura de instrução por via do qual requereu que fosse declarada a nulidade insanável da falta de inquérito prevista no art.º 119°, al. d), ou, pelo menos, a nulidade prevista no art. 120°, n° 2, d), traduzida na omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nulidades que decorreriam do facto de, em sede de inquérito, o arguido não ter sido interrogado acerca dos factos descritos na acusação, os quais consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica.
3. Bem como, subsidiariamente, requereu a alteração da qualificação jurídica dos factos, qualificados como Violência Doméstica, entendendo que após as diligências de prova requeridas, pelo menos se imporia uma acusação diversa.
4. Entendendo o MM.º Juiz de Instrução que o requerimento de abertura de instrução e o seu objetivo material não se coaduna com as finalidades legais da instrução, sendo inadmissível, em virtude da submissão do arguido a julgamento ocorrer em qualquer dos casos.
5. No que se refere às invocadas nulidades do inquérito, alegadas no requerimento de abertura de instrução, o Mm.º Juiz de Instrução não se pronunciou, não tendo assim sido apreciado parte do requerimento de abertura de instrução.
6. Entende o recorrente que a perspetiva e decisão do Mm.º Juiz de Instrução não merece acolhimento.
7. Como decorre do requerimento de abertura de instrução o arguido/recorrente pretende a neutralização da acusação, pela invocação de nulidades processuais, sendo que subsidiariamente, isto é, supridas as nulidades processuais, pretende o arguido uma diversa valoração jurídico-penal dos factos descritos na acusação para que venha a ser pronunciada pela autoria de um crime ofensa à integridade física.
8. Entende o recorrente, salvo melhor e mais douta opinião, que, apesar de no requerimento de abertura de instrução não se contrariarem, grosso modo, os factos vertidos na acusação, tal não significa que o MM.º Juiz de Instrução não possa qualificar de forma diferente esses mesmos factos.
9. A instrução configura-se como fase processual tendente a desenvolver uma atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito, por forma a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal.
10. Resumir a instrução a uma mera fase acessória de confirmação do despacho de acusação ou arquivamento é condicioná-la a uma atividade meramente legalista e portanto inútil.
11. Na instrução podem e devem ser efetuadas diligências probatórias complementares, com vista a apurar os factos, pelo que a requerida intervenção do arguido é essencial, aliás intervenção essa que durante o inquérito não lhe foi permitida, em virtude de parte da factualidade constante na acusação nunca lhe ter sido comunicada.
12. Para proferir, em consciência, despacho de acusação ou arquivamento, de pronúncia ou não pronúncia, devem ser ponderados os elementos de prova das duas partes em litígio, ora, o recorrente em momento algum foi ouvido pelo Ministério Público enquanto órgão investigador acerca da factualidade que conduziu à sua acusação pela prática de crime de violência doméstica.
13. Só com a admissão da abertura de instrução requerida pelo arguido, poderá o Tribunal levar a cabo essa tarefa de forma consciente e rigorosa, pois senão apenas tem nos autos uma versão dos factos, isto porque, ao arguido nunca foram comunicados os factos descritos na acusação suscetíveis de integrar a prática do crime de violência doméstica do qual vem acusado, nunca apresentou a sua versão dos factos.
14. Devendo dar-se igual oportunidade ao arguido na sua defesa, de carrear para os autos os seus factos e os seus meios de prova.
15. O requerimento de abertura de instrução apresentado suscita a nulidade do inquérito, nulidade essa que no despacho do MM.º Juiz de Instrução não foi apreciada.
16. Não admitir a Instrução, é retirar ao arguido um meio de defesa, pois pode resultar das diligências instrutórias a perceção pelo Tribunal de outra realidade diferente da que consta no despacho de acusação.
17. Sendo a instrução um meio complementar de realização de diligências pós-inquérito, deve a mesma ser admitida, bem como as diligências ali requeridas, em cumprimento do espírito que subsiste na legislação processual penal.
18. É legalmente admissível que o Mm.º Juiz de Instrução aprecie o requerimento de abertura de instrução apenas para concluir se existe ou não, no caso dos autos, um crime de violência doméstica, ou um crime de ofensa à integridade física, já que tal decisão é relevante para a justa decisão da causa.
19. Em termos jurídico-penais não será nunca a mesma coisa o arguido ser submetida a julgamento pela prática de um crime de violência domestica ou um crime de ofensa à integridade física simples.
20. Configurando a instrução um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da atividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar, nela se inclui averiguar o que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a atividade culminou na dedução de acusação, e má imputação de um tipo de crime e não outro; ou que diligências ou provas deveriam, à evidência, ter sido realizadas ou recolhidas, e por tal não ter sucedido, não espanta que a decisão final fosse de acusar, pois que, no caso concreto, nunca ao arguido ora recorrente foi facultada a possibilidade de apresentar a sua versão dos factos que lhe são imputados na acusação.
21. Ainda que, (embora não o tenha sido o único), o objeto do requerimento de abertura da instrução fosse a alteração da qualificação jurídica da factualidade imputada ao arguido/recorrente, (o único alvo de apreciação no despacho do MM.º Juiz de Instrução), é legalmente admissível a abertura da instrução a requerimento do arguido mesmo que o único objetivo seja a discussão sobre a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e que a alteração do enquadramento jurídico-penal não evite o julgamento do arguido, ou seja, mesmo que o arguido, aceitando os factos imputados, apenas pretenda ver alterada a qualificação jurídica. Neste sentido veja-se (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo N.º 585/09.6 TABNV-A.L1-3; Relator: Dr. Neto de Moura).
22. A instrução deve ser um meio complementar de realização de diligências pós-inquérito, pelo que deve a mesma ser admitida, bem como as diligências ali requeridas, em cumprimento do espírito que subsiste na legislação processual penal.
23. Pois que o caso em apreço não se insere em nenhuma das causas de inadmissibilidade legal da abertura de instrução previstas nos artigos 286.º, n.º 3 e 287.°, n.º 1, als. a) e b) do CPP.
24. Pelo que, ao decidir o contrário, a Mm.º Juiz de Instrução violou o que dispõe o artigo 287.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.P.P.
25. Pelo exposto deverá esse Venerando Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento instrutório, declare aberta a instrução e determine a realização das diligências de prova requeridas e tidas por convenientes.
26. Normas Jurídicas violadas:
Art.º 286 e 287.º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! ”
3 - O MP, junto do tribunal “a quo” apresentou resposta, concluindo:
“I – A pelo arguido requerida instrução é legalmente inadmissível, atento às finalidades que o próprio arguido assume no seu requerimento.
II – Outra não podia ser a decisão do Mmo. Juiz de Instrução a quo, rejeitando, como o fez, a pretensão do arguido, agora recorrente.
III – E fê-lo através de despacho que exaustivamente apreciou a questão e de forma clara e bem alicerçada na Jurisprudência dessa Colenda Relação, decidiu como se impunha.
IV – Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs. Ex.ªs. deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto despacho recorrido.
Mas certos estamos, Colendos Juízes Desembargadores, de que V.ªs. Ex.ªs., com o saber e ponderação que em elevado grau sempre revelais, decidireis como for de JUSTIÇA!”
4 - O Exmo. Juiz “a quo” proferiu despacho de admissão do recurso e ordenou a prossecução dos autos.
5 - Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
“1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão.
2. - Nada obsta que o Recurso, em conferência, seja julgado improcedente ”.
6 - O art. 417º n.º 2, do C.P.P. foi cumprido.
7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“ (…)
2.1. Apreciando.
A fls. 313 e ss. veio o arguido, na sequência da dedução do...
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