Acórdão nº 75109/20.3YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Número Acordão75109/20.3YIPRT.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra





Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Em 21/09/2020, na Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda., (doravante também designada por autora) instaurou contra os requeridos, D..., Lda., e M... (doravante também designados por réus), procedimento de injunção reclamando destes o pagamento total da quantia €9.047,01 (correspondendo €7.956,82 ao capital em dívida, €886,19 aos juros de mora vencidos, €102,00 à taxa de justiça e €102,00 a outras despesas), acrescida dos juros de mora legais vincendos até ao seu integral pagamento, com o fundamento no alegado incumprimento de um contrato de empreitada.

2. Após ter sido notificada para proceder a tal pagamento, vieram os requeridos/réus deduzir oposição, defendendo-se por exceção (invocando a ilegitimidade passiva para a demanda do réu M...),e por impugnação, tudo nos termos e com os fundamentos que constam desse seu articulado.

3. Na sequência da aludida oposição dos requeridos/réus, foram os autos remetidos à distribuição, para passarem a correr termos como ação para cumprimento de obrigações pecuniárias.

4. Dessa distribuição, que veio a ocorrer em 22/10/2020, foram as partes notificadas por comunicação efetuada em 21/10/2020.

5. Nessa mesma data de 21/01/2020 foi a requerente/ora autora ainda notificada para, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, de valor equivalente à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à ação declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações da Lei n.º 7/2012, de 13-02 e ainda do seguinte: “Efetuado esse pagamento, deverá juntar o respetivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.”

6. A autora só pagou o complemento legal da taxa de justiça (DUC) referido no número anterior em 04/11/2020, tendo nessa mesma data junto aos autos o documento comprovativo desse pagamento.

7. Tomando por base tais factos, e conclusos que lhe foram os autos, a sra. juíza titular dos mesmos proferiu, em 09/11/2020, o seguinte despacho (que se transcreve):

«(…) Dispõe o art. 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.”

E cumpre perguntar: qual o prazo de pagamento da taxa de justiça e qual o prazo de junção do documento comprovativo desse pagamento?

Dispõe o art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) que:

“4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.”.

Ou seja, nas ações transmutadas de procedimentos de injunção, relativamente ao pagamento da taxa de justiça devida, o Autor (bem como o Réu) dispõe de 10 dias a contar da data da distribuição para o fazer.

Quanto ao prazo de que dispõe a parte para comprovar nos autos o referido pagamento, tem que se entender que tal prazo é o de 10 dias, a contar da data em que o pagamento foi realizado, nos termos do disposto no art. 145º, n.º 3 do C.P.C.

Do exposto resulta que a Autora dispunha de prazo até 2-11-2020 (dia útil seguinte ao termo do prazo) para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e de 10 dias a contar dessa data para o vir comprovar aos autos.

Tendo a A. procedido ao pagamento do DUC no dia 4/11/2011, fê-lo de forma extemporânea.

A cominação para a omissão de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida é o desentranhamento da respetiva peça processual – art. 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Pelo exposto, determina-se o desentranhamento da petição inicial, ficando cópia nos autos, e a sua entrega à parte.

Uma vez que sem petição a manutenção da instância se mostra impossível, por inexistência de objeto, julgo-a extinta, por impossibilidade superveniente, absolvendo os Réus da instância.

Registe e notifique.

Determino o oportuno arquivamento dos autos. »

8. Inconformada com tal despacho decisório, a autora dela apelou,tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

...

TERMOS EM QUE (…) deve a decisão recorrida ser declarada nula por violação das disposições legais já citadas, ordenando-se a sua revogação e determinando-se o prosseguimento dos autos por se mostrar paga a taxa de justiça devida pela Recorrente, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede,...

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