Acórdão nº 751/09.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025
| Data de Julgamento | 18 Dezembro 2025 |
| Número Acordão | 751/09.4BELSB |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
“1- A questão controvertida prende-se com a alegada inversão de posições remuneratórias relativas entre funcionários da mesma categoria.
2- A douta sentença recorrida anulou o ato impugnado por entender que representado do Recorrido sendo mais antigo na categoria não pode vencer por escalão e índice inferior àquele em que se encontram posicionados os seus colegas.
3- Assim decidindo, a decisão sob recurso desvalorizou, entre outros, os parâmetros condicionantes de evolução remuneratória, como a antiguidade na carreira e a avaliação de desempenho, incorrendo em vício de violação de lei do art.44° do DL.557/99 e por errada interpretação do princípio da igualdade consagrado nos art.s 13° e 59° da CRP.
4- Efetivamente, o atual sistema retributivo está ordenado por forma a refletir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na categoria e na carreira bem como o mérito no desempenho de funções.
5- Por isso, a diferença de remuneração detetada pode assentar em critérios objetivos, e é justificável pela própria natureza do sistema, que permite que existam diferenças de remuneração a ponto de, numa mesma categoria, funcionários com mais tempo recebam remunerações inferiores.
6- Não é suficiente, para que se conclua pela verificação da desigualdade, o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo.
7- Doutrina firmada no STA pelos acórdãos 3/2015 de 02.07.2015 e 1601/2015 de 21.04.2016.
8- Isto porque, no atual sistema remuneratório os últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior pelo que se impunha provar qual o escalão detido na categoria antes da promoção.
9- Efetivamente, não estando vedada a promoção aos funcionários que não tenham atingido o último escalão da categoria imediatamente anterior, são inevitáveis as diferenças remuneratórias entre funcionários dentro da mesma categoria.
10- Além da medida da diferença da antiguidade na carreira entre o representado do recorrido e os funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço
11- A sentença recorrida ao eleger apenas o fator "antiguidade na categoria como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art. 44° do DL.557/99, de 17.12 e. bem assim, do princípio da igualdade consagrado nos art.s 13° n°s 1 e 2 e 59° nº1 a) da CRP. 12 - Por outro lado. a sentença recorrida ao acolher os fundamentos do acórdão do TCA Sul de 12.05.2011, anulado no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência cujo acórdão foi proferido pelo STA em 21.04.2016 incorre em vicio de violação de lei por incorreta apreciação da matéria de facto e erro na fundamentação...”.
*
Por seu turno o A., ora recorrido, apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as conclusões que se reproduzem: “… 2. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios.
3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la, mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade.
4. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.° 13/1 e art.° 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e corretiva simultânea, cabendo ao julgador proceder a essa conformação através da aplicação daqueles princípios constitucionais ao caso concreto;
5. Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também refletidos no art.° 14°...
***
I. RELATÓRIO:
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS - STI, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa -TAC de Lisboa, em representação do seu associado A ……………….., contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MFAP, ação administrativa especial, com vista à anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho da subdiretora-geral dos impostos de 2008-12-15 (e não 2008-11-15), proferido no uso de delegação de competências e exarado na Informação n.º582/2008, que indeferiu o pedido por si formulado de ser alterada a sua situação remuneratória, bem como a condenação da entidade demandada na prática do ato devido, consistente no reconhecimento do direito a “… ser reposicionado no escalão da respetiva categoria, passando a vencer por escalão/índice superior ao dos colegas agora nomeados, ou seja, pelo escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação dos colegas nomeados por despacho de 08/02/2007 da subdiretora-geral, proferido por delegação de competências do Diretor-geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, N° 43, de 1 de março de 2007 (Aviso nº 3911/2007), dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26.09.2005, ou a assim não se entender, deve o mesmo ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas…”.I. RELATÓRIO:
*
O TAC de Lisboa, por sentença de 2016-08-29 julgou a ação procedente e em consequência condenou a entidade demandada a posicionar “… o representado do A. – Aurélio (…) – no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 08-02-2007, e com a respetiva repercussão no vencimento do cargo de chefia em que se encontra nomeado, absolvendo-se no mais.”*
Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões que se transcrevem [que vão por nós numeradas]: “1- A questão controvertida prende-se com a alegada inversão de posições remuneratórias relativas entre funcionários da mesma categoria.
2- A douta sentença recorrida anulou o ato impugnado por entender que representado do Recorrido sendo mais antigo na categoria não pode vencer por escalão e índice inferior àquele em que se encontram posicionados os seus colegas.
3- Assim decidindo, a decisão sob recurso desvalorizou, entre outros, os parâmetros condicionantes de evolução remuneratória, como a antiguidade na carreira e a avaliação de desempenho, incorrendo em vício de violação de lei do art.44° do DL.557/99 e por errada interpretação do princípio da igualdade consagrado nos art.s 13° e 59° da CRP.
4- Efetivamente, o atual sistema retributivo está ordenado por forma a refletir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na categoria e na carreira bem como o mérito no desempenho de funções.
5- Por isso, a diferença de remuneração detetada pode assentar em critérios objetivos, e é justificável pela própria natureza do sistema, que permite que existam diferenças de remuneração a ponto de, numa mesma categoria, funcionários com mais tempo recebam remunerações inferiores.
6- Não é suficiente, para que se conclua pela verificação da desigualdade, o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo.
7- Doutrina firmada no STA pelos acórdãos 3/2015 de 02.07.2015 e 1601/2015 de 21.04.2016.
8- Isto porque, no atual sistema remuneratório os últimos escalões de cada categoria correspondem índices salariais superiores aos primeiros da categoria imediatamente superior pelo que se impunha provar qual o escalão detido na categoria antes da promoção.
9- Efetivamente, não estando vedada a promoção aos funcionários que não tenham atingido o último escalão da categoria imediatamente anterior, são inevitáveis as diferenças remuneratórias entre funcionários dentro da mesma categoria.
10- Além da medida da diferença da antiguidade na carreira entre o representado do recorrido e os funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço
11- A sentença recorrida ao eleger apenas o fator "antiguidade na categoria como termo de comparação, incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação do art. 44° do DL.557/99, de 17.12 e. bem assim, do princípio da igualdade consagrado nos art.s 13° n°s 1 e 2 e 59° nº1 a) da CRP. 12 - Por outro lado. a sentença recorrida ao acolher os fundamentos do acórdão do TCA Sul de 12.05.2011, anulado no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência cujo acórdão foi proferido pelo STA em 21.04.2016 incorre em vicio de violação de lei por incorreta apreciação da matéria de facto e erro na fundamentação...”.
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3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, não deve o intérprete aceitá-la, mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade.
4. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.° 13/1 e art.° 59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e corretiva simultânea, cabendo ao julgador proceder a essa conformação através da aplicação daqueles princípios constitucionais ao caso concreto;
5. Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também refletidos no art.° 14°...
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