Acórdão nº 75/10.4TBNIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-05-2015
Data de Julgamento | 28 Maio 2015 |
Número Acordão | 75/10.4TBNIS.E1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 75/10.4TBNIS.E1 (1ª secção cível)
Nos autos de inventário n.º 75/10.4TBNIS que presentemente correm termos na Comarca de Portalegre (Instância Local – Secção Cível – J2) e a que se procedeu por óbito de (…) e em que são herdeiros (…), (…), (…), (…) e (…) foi, em 18/11/2014, proferido despacho com o seguinte teor (fls. 995 dos autos):
“Compulsados os autos verifica-se que a decisão proferida em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens transitou já em julgado, tendo sido integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, ali como nestes autos, se determinou a inclusão do imóvel alegadamente doado em vida pela inventariada, fazendo fé na presunção registral consagrada no artigo 7º do C R Predial.
Assim, deveria, à partida, ter-se por relacionado o imóvel em causa para subsequente partilha nos presentes autos de inventário.
No entanto, bem andou o tribunal ao conceder oportunidade de esgrimir argumentos aos donatários, citando-os nos termos e para os efeitos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 1341º, nºs 1 e 2, 1342º e 1343º, todos do CPC na sua anterior redação, posto que, até então apenas os interessados nos presentes autos o puderam fazer.
Efetivamente, e pese embora tenha transitado em julgado, a decisão do tribunal a quo e do Venerando Tribunal da Relação de Évora apenas constituem caso julgado contra os interessados nos presentes autos, nunca contra os donatários pois não tiveram os mesmos oportunidade de, in casu, se pronunciar sobre a validade ou invalidade da doação do imóvel aqui em discussão.
Dando de barato que, de facto, a ação de redução de liberalidades por inoficiosidade deve seguir os seus trâmites próprios, em sede própria que não nos presentes autos de inventário, consideramos de igual modo prematura a necessidade de intervenção deste tribunal pois que uma liberalidade só será inoficiosa, logo, sujeita a redução, após a competente elaboração do mapa de partilhas, com o respetivo preenchimento dos quinhões hereditários dos interessados.
No entanto, e tendo igualmente em consideração que o prazo de caducidade para a competente ação de redução de liberalidades por inoficiosidade é relativamente curto – 2 anos contados a partir da aceitação da herança – e que tal prazo poderá não se coadunar com as delongas dos presentes autos de inventário, mas tendo sobretudo em conta considerações de ordem de justiça material, de que efetivamente só deverão ser relacionados bens pertencentes ao inventariado e que devam ser partilhados, tomando ainda em linha de conta o princípio do respeito pelas garantias do contraditório, determino a remessa dos interessados e dos donatários para os meios comuns para que dirimam sobre a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos), determinando ainda que aguardem os presentes autos por 30 dias, o comprovativo de dedução da competente ação.
Adverte-se ainda as partes que dispõem do prazo de 30 dias para instauração da competente ação declarativa comum, com o que se determinará a suspensão dos presentes autos. Mais se advertem as partes de que, caso a sua instauração não seja documentalmente comprovada nos presentes autos no referido prazo de 30 dias, se determinará o prosseguimento dos presentes autos de inventário para partilha dos bens relacionados, incluindo, o imóvel cuja propriedade ora se discute – artigo 1335º do CPC.”
Em 19/12/2014 vieram os donatários (…), (…) e (…), comprovar a instauração da ação declarativa comum para dirimir a questão da propriedade sobre o imóvel em causa.
“1.ª - O Despacho de fls. … (ref.ª 25457941) decidiu remeter as partes para os meios comuns para dirimir a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos). Para tanto foi suspensa a instância, que se manterá, se for proposta a ação.
2.ª - Estava em causa a doação do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens e a possibilidade dessa doação ter afetado a legítima.
3.ª - Verba essa que foi incluída na relação de bens por Decisão do Tribunal, apreciando uma reclamação apresentada pela não inclusão da doação, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
4.ª - Os donatários alegaram que o imóvel doado nunca foi propriedade da Inventariada, já ter caducado o direito à redução de liberalidades por inoficiosidade e pediram que o imóvel doado fosse excluído do acervo hereditário.
5.ª - O Apelante opôs-se a tal pretensão.
6.ª - Devia ter sido designada a Conferência de Interessados, ao abrigo do disposto no art.º 1352.º, n.º 1, do CPC de 1961.
7.ª - Ao invés, os Interessados foram remetidos para os meios comuns para dirimir a propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens, com a consequente suspensão da instância.
8.ª - Tal Decisão foi incorretamente enquadrada, prematura ou intempestiva e não se encontra justificada.
9.ª - O imóvel em causa foi relacionado para, em sede própria, se verificar se houve uma eventual doação inoficiosa e se impõe qualquer redução e não para ser partilhado.
10.ª - O processo de inventário é idóneo para aferir se a doação foi inoficiosa e se há lugar a qualquer redução (art.ºs 1326.º, n.º1, e 1327.º, n.º 2, do CPC de 1961), desde que tenha sido respeitado o prazo de 2 anos desde a aceitação da herança e a instauração do processo.
11.ª - O Apelante aceitou expressamente a herança em 30 de Março de 2010 e a benefício de inventário e os presentes autos foram instaurados em 7 de Abril de 2010, pelo que não caducou o direito de pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade nos presentes autos.
12.ª - A questão da propriedade do imóvel objeto de doação tem de ser aferida no âmbito dos presentes autos, porque não pode ser excluída da relação de bens por a sua inclusão ter sido determinada em decisão anterior e porque quando é pedida a exclusão de verba a mesma mantém-se relacionada (art.º 1350.º, n.º 2, do CPC de 1961).
13.ª - O Tribunal a quo teve razão quando referiu no Despacho ser prematura a apreciação de eventual redução por inoficiosidade, mas não esteve bem quando remeteu os interessados para os meios comuns e suspendeu a instância.
14.ª - A altura certa e o local próprio para se...
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de inventário n.º 75/10.4TBNIS que presentemente correm termos na Comarca de Portalegre (Instância Local – Secção Cível – J2) e a que se procedeu por óbito de (…) e em que são herdeiros (…), (…), (…), (…) e (…) foi, em 18/11/2014, proferido despacho com o seguinte teor (fls. 995 dos autos):
“Compulsados os autos verifica-se que a decisão proferida em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens transitou já em julgado, tendo sido integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, ali como nestes autos, se determinou a inclusão do imóvel alegadamente doado em vida pela inventariada, fazendo fé na presunção registral consagrada no artigo 7º do C R Predial.
Assim, deveria, à partida, ter-se por relacionado o imóvel em causa para subsequente partilha nos presentes autos de inventário.
No entanto, bem andou o tribunal ao conceder oportunidade de esgrimir argumentos aos donatários, citando-os nos termos e para os efeitos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 1341º, nºs 1 e 2, 1342º e 1343º, todos do CPC na sua anterior redação, posto que, até então apenas os interessados nos presentes autos o puderam fazer.
Efetivamente, e pese embora tenha transitado em julgado, a decisão do tribunal a quo e do Venerando Tribunal da Relação de Évora apenas constituem caso julgado contra os interessados nos presentes autos, nunca contra os donatários pois não tiveram os mesmos oportunidade de, in casu, se pronunciar sobre a validade ou invalidade da doação do imóvel aqui em discussão.
Dando de barato que, de facto, a ação de redução de liberalidades por inoficiosidade deve seguir os seus trâmites próprios, em sede própria que não nos presentes autos de inventário, consideramos de igual modo prematura a necessidade de intervenção deste tribunal pois que uma liberalidade só será inoficiosa, logo, sujeita a redução, após a competente elaboração do mapa de partilhas, com o respetivo preenchimento dos quinhões hereditários dos interessados.
No entanto, e tendo igualmente em consideração que o prazo de caducidade para a competente ação de redução de liberalidades por inoficiosidade é relativamente curto – 2 anos contados a partir da aceitação da herança – e que tal prazo poderá não se coadunar com as delongas dos presentes autos de inventário, mas tendo sobretudo em conta considerações de ordem de justiça material, de que efetivamente só deverão ser relacionados bens pertencentes ao inventariado e que devam ser partilhados, tomando ainda em linha de conta o princípio do respeito pelas garantias do contraditório, determino a remessa dos interessados e dos donatários para os meios comuns para que dirimam sobre a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos), determinando ainda que aguardem os presentes autos por 30 dias, o comprovativo de dedução da competente ação.
Adverte-se ainda as partes que dispõem do prazo de 30 dias para instauração da competente ação declarativa comum, com o que se determinará a suspensão dos presentes autos. Mais se advertem as partes de que, caso a sua instauração não seja documentalmente comprovada nos presentes autos no referido prazo de 30 dias, se determinará o prosseguimento dos presentes autos de inventário para partilha dos bens relacionados, incluindo, o imóvel cuja propriedade ora se discute – artigo 1335º do CPC.”
Em 19/12/2014 vieram os donatários (…), (…) e (…), comprovar a instauração da ação declarativa comum para dirimir a questão da propriedade sobre o imóvel em causa.
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Inconformado com o despacho proferido em 18/11/2014, veio o interessado (…), dele, interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a transcrever:“1.ª - O Despacho de fls. … (ref.ª 25457941) decidiu remeter as partes para os meios comuns para dirimir a efetiva propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens (cfr. Fls. 930 dos autos). Para tanto foi suspensa a instância, que se manterá, se for proposta a ação.
2.ª - Estava em causa a doação do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens e a possibilidade dessa doação ter afetado a legítima.
3.ª - Verba essa que foi incluída na relação de bens por Decisão do Tribunal, apreciando uma reclamação apresentada pela não inclusão da doação, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
4.ª - Os donatários alegaram que o imóvel doado nunca foi propriedade da Inventariada, já ter caducado o direito à redução de liberalidades por inoficiosidade e pediram que o imóvel doado fosse excluído do acervo hereditário.
5.ª - O Apelante opôs-se a tal pretensão.
6.ª - Devia ter sido designada a Conferência de Interessados, ao abrigo do disposto no art.º 1352.º, n.º 1, do CPC de 1961.
7.ª - Ao invés, os Interessados foram remetidos para os meios comuns para dirimir a propriedade do imóvel relacionado sob a verba 1293 da relação de bens, com a consequente suspensão da instância.
8.ª - Tal Decisão foi incorretamente enquadrada, prematura ou intempestiva e não se encontra justificada.
9.ª - O imóvel em causa foi relacionado para, em sede própria, se verificar se houve uma eventual doação inoficiosa e se impõe qualquer redução e não para ser partilhado.
10.ª - O processo de inventário é idóneo para aferir se a doação foi inoficiosa e se há lugar a qualquer redução (art.ºs 1326.º, n.º1, e 1327.º, n.º 2, do CPC de 1961), desde que tenha sido respeitado o prazo de 2 anos desde a aceitação da herança e a instauração do processo.
11.ª - O Apelante aceitou expressamente a herança em 30 de Março de 2010 e a benefício de inventário e os presentes autos foram instaurados em 7 de Abril de 2010, pelo que não caducou o direito de pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade nos presentes autos.
12.ª - A questão da propriedade do imóvel objeto de doação tem de ser aferida no âmbito dos presentes autos, porque não pode ser excluída da relação de bens por a sua inclusão ter sido determinada em decisão anterior e porque quando é pedida a exclusão de verba a mesma mantém-se relacionada (art.º 1350.º, n.º 2, do CPC de 1961).
13.ª - O Tribunal a quo teve razão quando referiu no Despacho ser prematura a apreciação de eventual redução por inoficiosidade, mas não esteve bem quando remeteu os interessados para os meios comuns e suspendeu a instância.
14.ª - A altura certa e o local próprio para se...
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