Acórdão nº 7497/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Número Acordão7497/14.0BCLSB
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A…, notificado do acórdão proferido nos autos, por este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), veio arguir, a título subsidiário, a sua nulidade apresentando conclusões nos seguintes termos:

«A) O Acórdão recorrido não especifica nem fundamenta de fato, referindo concretamente que liquidações inclui na expressão “in tottum”, que se desconhecem, e que teriam sido indevidamente anuladas, o que teria causado a nulidade da sentença da 1ª instância. Efetivamente, a sentença da 1ª instância, conforme consta taxativamente da parte final da mesma, apenas anulou as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1997 e 1998 no valor de 2.306.839$00 e 2.460.172$00, que são apenas as calculadas “com recurso a métodos indiretos”, conforme consta do quadro da página 3 do Relatório de Inspeção Tributária. Pelo que ocorre a nulidade prevista no art. 615° n° 1 al b) do CPC.

B) Uma vez que a sentença da 1ª instância apenas anulou as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1997 e 1998 no valor de 2.306.839$00 e 2.460.172$00, respetivamente, calculadas “com recurso a métodos indiretos”, conforme consta do quadro da página 3 do Relatório de Inspeção Tributária, pois conforme consta do acórdão recorrido, apenas essas foram impugnadas, é contraditório que o acórdão recorrido depois conclua que a referida sentença da 1ª instância anulou outras liquidações para além das calculadas com base nos métodos indiretos e por isso declara tal sentença nula. Ocorre, portanto a nulidade prevista no art. 615° n° 1 al c) do CPC.

C) O Acórdão do TCA sul não analisou nem contraditou os argumentos invocados na sentença da 1ª Instância que demonstravam que os argumentos invocados pela AF não impossibilitavam a avalição direta. Ou seja não consta do Acórdão recorrido qualquer fundamento nem de direito nem de fato que nos leve a concluir que os argumentos constantes da sentença de 1ª Instância estão errados. Assim, tendo em conta estes pressupostos demonstrados na sentença da 1ª Instância, que se mantém por não terem sido contraditados, dos mesmos não se pode tirar a conclusão que não era possível recorrer à avaliação direta. Pelo que por absoluta falta de fundamentação e contradição, ocorre outra dupla nulidade. Art. 615° n° 1 al b) e c) do CPC.

D) Uma vez que o acórdão recorrido não chegou a apreciar a consequência do fato dado como provado constante da alínea p) da sentença da 1ª instância e mencionado na alínea f) do acórdão recorrido: “Entre 1997 e 1999 foram abatidos leitões no matadouro da Guarda, de F…, com o ferro do impugnante (cfr. depoimento da 1ª e 2ª testemunha)” por tal questão ter ficado prejudicada pela solução dada ao litígio, conforme consta da sentença, o acórdão recorrido deveria conhecer da consequência deste fato no cálculo (efetuado por métodos indiretos) dos rendimentos atribuídos ao impugnante, pois tal cálculo tinha como pressuposto que todos os leitões abatidos no Matadouro da Guarda (“I…”) eram do impugnante, o que se veio a verificar ser um pressuposto falso. Logo as consequentes liquidações emitidas com base nesses cálculos que partiram de um pressuposto errado, deveriam ser necessariamente anuladas, o que se requer que seja decretado por este tribunal, suprindo a referida nulidade invocada. Ao não conhecer desta questão, o acórdão recorrido sofre de outra nulidade. Art. 615° n° 1 al d) e art. 665° (nomeadamente o n° 2) ambos do CPC.

E) Outra questão que não chegou a ser apreciada, tendo ficado prejudicada pela solução dada ao litígio na Ia instância, foi a questão da caducidade da liquidação relativa a 1997 que apenas foi notificada ao impugnante no quarto ano seguinte, em 2001, quando a lei refere que o prazo de caducidade no caso de aplicação de métodos indiretos é de três anos - art 45° n° 2 da LGT. Ora, também como base nos arts. 615° n° 1 al d) e 665° (nomeadamente o n° 2) ambos do CPC, o TCA sul deveria ter conhecido desta questão. Não o tendo feito, o acórdão recorrido é nulo, devendo tal nulidade ser suprida declarando- se a caducidade da liquidação relativa ao ano de 1997.

F) Em último caso, deve também ser apreciada a questão da necessária imputação dos presumíveis respetivos, notórios e necessários custos aos alegados aumentos das vendas presumidas (embora tendo-se provado que os leitões atribuídos ao impugnante eram de outro sujeito que tem também um estabelecimento de venda de leitões), questão que não chegou a ser analisada, tendo ficado prejudicada pela solução dada ao litígio na Ia instância. Ora, também como base nos arts. 615° n° 1 al d) e 665° (nomeadamente o n° 2) ambos do CPC, o TCA sul deveria ter conhecido desta questão. Veja-se o absurdo que é presumir a alegada venda de leitões assados sem descontar pelo menos o presumível necessário valor da compra dos leitões; A este valor deveria acrescentar-se o presumível valor do custo na necessária eletricidade para assamento, dos presumíveis necessários temperos e do presumível necessário transporte, o que se requer que seja efetuado em último caso.

G) Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa, o que é do conhecimento oficioso, pois já decorreram cerca de 17 e 18 anos desde a data dos alegados fatos que deram origem às liquidações em causa nestes autos.»

A recorrida, notificada para se pronunciar sobre tal requerimento não usou de tal faculdade.

O Procurador Geral-Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência das alegações, com os seguintes fundamentos:

«(…) face a todo o expendido pelo Impugnante em sede recursiva, imputando diversos erros de julgamento ao Acórdão, que, diga-se desde já, a terem ocorrido, não integram qualquer nulidade, não só porque a questão dos indícios foi analisada de forma casuística relativamente a cada um dos fornecedores visados nos autos, ponderando todos os pressupostos atinentes ao efeito, mormente, no âmbito dos pagamentos, mas também, porque, nesse concreto particular, este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de cognição, aditou matéria de facto reputada de relevante para a apreciação da lide recursiva.

E por assim ser, inexiste qualquer omissão de pronúncia, porquanto, por um lado, todas as questões foram objecto de apreciação e julgamento na presente lide, e por outro lado, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, na medida em que as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada na norma do art.º 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Ademais, sempre importa relevar que, não obstante se convoque, em mais do que uma situação, a omissão de pronúncia, a verdade é que ao longo de todas as alegações nada é substanciado para o efeito, nunca se vislumbrando qualquer alegação atinente à existência de uma questão jurídica que não tenha sido apreciada, sendo certo que, como visto, todas as questões submetidas a litígio foram objecto de análise, resolvendo-as, ainda que a descontento do Impugnante/Recorrente.

Mais cumpre referir que, pese embora inexista no visado requerimento recursivo uma clara e expressa enunciação de contradição entre os fundamentos e a decisão e, uma falta de fundamentação de facto e de direito, a verdade é que nenhuma dessas nulidades se verifica.

E isto porque, no atinente à alegada contradição o visado Acórdão não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo asseverado a existência de falta de indícios, revogou a decisão da 1.ª instância e a sua fundamentação jurídica vai, justamente, nesse mesmo sentido.

Dir-se-á, portanto, que o sentido do Acórdão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal não conduziriam a uma solução de sentido antagónico.

Sendo que não se verifica qualquer ambiguidade e obscuridade que torne o Acórdão ininteligível, revelando-se, assim, a proposição final (conclusão) compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, vício de raciocínio, donde nulidade.

Como doutrinado no Acórdão do STA, de 12-12-2021, proferido no processo nº 04/16.1BEPRT 0757/18:

“[a] al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes, verificando-se que, em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, sem olvidar que não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”. III- No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que a solução jurídica adoptada no Acórdão proferido nos autos, resultou da interpretação de factualidade dada como assente bem como da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente perceptível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C. Proc. Civil e muito menos qualquer situação subsumível à nulidade invocada com referência à al. c) do nº 1 do mesmo preceito legal, até porque, no segundo elemento analisado, foi ponderada situação de facto que a ora Requerente nem sequer...

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