Acórdão Nº 747/23 de Tribunal Constitucional, 08-11-2023

Número Acordão747/23
Número do processo199/23
Data08 Novembro 2023
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO N.º 747/2023

Processo n.º 199/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D. e recorrido E., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, datado de 15 de dezembro de 2022, que negou provimento ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de junho de 2022, interposto pelos aqui recorrentes. Este aresto julgou improcedente a reclamação da decisão singular proferida pela Juíza Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância, por considerá-lo extemporâneo.

2. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes invocaram que a «interpretação extensiva e retroativa do [...] artigo 6.º-B n.º 1 e n.º 5 alínea d), da Lei 4-B/2021, seguida pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que abrange os recursos das decisões proferidas em 1.a instância antes de 22-01-2022, cujos prazos se encontravam e continuaram suspensos, viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da CRP».

3. Por despacho de 24 de março de 2023, foi determinada a notificação das partes para alegações quanto à «norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos».

4. Os recorrentes alegaram nos termos seguintes:

«[…]

I- DOS FACTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO INTERPOSTO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE

1.º

a) O Autor/Recorrido E., S.A. apresentou ação declarativa contra A., B., C. e D., Réus/Recorrentes pedindo que: I - seja declarada nula e de nenhum efeito a dação em cumprimento efetuada a favor dos 3.º e 4.º Réus do seguinte direito: Metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito …., …., freguesia de …, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º…./… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesias do Seixal, … e, em consequência, II – Ordenado o cancelamento da seguinte inscrição: - Ap. … de 2013/06/06 da Conservatória do registo Predial de Mesão Frio no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º…/Arrentela. Ou, subsidiariamente. III – se julgue procedente a impugnação da dação em cumprimento feita pelos 1.º e 2.ª Réus aos 3.º e 4.ª Réus, declarando-se que o Banco Autor tem direito à restituição da metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito em …, .., freguesia de …, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n.º…/.a e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..da união de freguesias do Seixal, …, no que se mostrar necessário à integral satisfação do seu crédito, podendo o mesmo prédio ser executado no património dos 3.º e 4.ª Réus e ainda ser declarado que o Autor tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

b) O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, datada de 07.12.2020, com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto na procedência da ação instaurada pelo E., S.A. contra A., B., C. e D., declara-se nula a dação em cumprimento de metade do prédio urbano, situado em .., .., …, freguesia de .., concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número mil setecentos e trinta e oito da freguesia de Arrentela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..da freguesia de .., ordenando-se o cancelamento do registo da Ap. .. de 2013/06/06 da Conservatória do Registo Predial de .. no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º../...”;

Inconformados, os Réus/Recorrentes interpuseram recurso de apelação, em 20.04.2021, que foi admitido pelo tribunal “a quo”, mas posteriormente foi objeto de decisão singular do Exmo. Desembargador relator, que não admitiu o recurso “por extemporaneidade, nos termos do artigo 652.º nº 1 alínea b) do C.P.C.”;

c) Os Réus/Apelantes reclamaram desta decisão junto do S.T.J., que determinou, por decisão singular, “não ser suscetível de reclamação nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal de Justiça”, tendo determinado que fosse apreciado pela Relação o requerimento apresentado a fls. 60/62;

d) Designado dia para a Conferência, realizou-se a mesma, vindo a ser proferido Acórdão que decidiu “manter a decisão singular que não admitiu o recurso por extemporaneidade e desatender a reclamação”;

e) Inconformados, os Réus/Reclamantes, ora Recorrentes, interpuseram recurso de revista, julgado improcedente pelo douto Acórdão de que agora se recorre;

f) Como decorre, em síntese, do respetivo sumário, o douto Acórdão do STJ seguiu o seguinte entendimento:

« 1. O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das exceções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legislador de limitar os efeitos negativos da suspensão dos prazos por ocasião do estado de emergência provocado pela Pandemia Covid 19 se encontra subjacente às duas situações, pois nada obsta a que o processo prossiga os seus termos recursivos, pelas vias informáticas a todos acessíveis, que dispensam a presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal.

2.Uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adotada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º nº 2 da CRP), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art. 18º nº 3).

3. Ao consagrar medidas restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a Lei 4-B/2021 tem de observar estes princípios constitucionais, devendo as restrições em apreço ser adequadas às finalidades prosseguidas, e não conterem restrições de direitos dos cidadãos que sejam desproporcionais aos objetivos a alcançar (art. 19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição), devendo salvaguardar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição, que impõe que situações iguais tenham tratamento igual.»

II- DE DIREITO

2.º

Com o devido respeito, que é muito, discorda-se da interpretação e posição adotada pelo STJ, entendendo os Réus/Recorrentes que o recurso, pelas razões explanadas nas conclusões das suas alegações do interposto recurso de revista.

Sintetizam-se, no essencial, nos seguintes termos:

«a) Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o douto Acórdão recorrido, ao concluir que de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, da Lei nº 4B/2021, de 1.2, que aditou o artigo 6-B à Lei nº 1-A/2020, de 19.3 “A não suspensão (…) tanto vale para decisões anteriores a 22.1.2021 como para as proferidas após essa data, ou seja, tanto aproveita aos prazos em curso, como aos iniciados apenas depois de 22.1.2021”, e tanto para os processos pendentes na 1.ª instância, como para os pendentes nos Tribunais Superiores, não fez correta interpretação e aplicação da lei.

b) A interpretação de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar em 6.04.2021, com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, de 05/04, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da C.R.P., por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à...

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