Acórdão nº 747/11.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-05-2017
Data de Julgamento | 11 Maio 2017 |
Número Acordão | 747/11.6BESNT |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 177/190, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por N... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, contra a liquidação adicional de IVA, período 06.12T, no montante de € 1.768.594,60 e respectivas liquidações de juros compensatórios, nos valores de € 134.122,46, € 4.080,16 e € 20.012,38.
Nas alegações de recurso de fls. 206/211, a recorrente defende que, face à orientação da jurisprudência do TJUE e tendo em consideração que a actividade da recorrida é a de uma holding mista, forçoso se torna concluir que o método de dedução de IVA deve corresponder ao método da afectação real e não ao método do pro rata, porquanto as operações relativas a participações sociais, na medida em que não constituem actividade económica, não entram para o cálculo do mesmo (conclusões i) a viii)).
Refere que a AT considerou que, em relação aos inputs que estão exclusivamente ligados à obtenção de dividendos, lucros ou mais-valias geradas em virtude da mera alienação de participações e outros títulos, não são realizados no exercício de uma actividade económica, pelo que estão excluídos do direito à dedução; ao invés, os inputs exclusivamente ligados à realização de operações sujeitas a IVA e que conferem o direito à dedução, foram objecto de aceitação da dedução (conclusões ix) a xi)).
Mais refere que, quanto ao pedido de indemnização por garantia indevida, verificando-se que o acto impugnado não consubstancia um erro imputável aos serviços, não se encontram reunidos os pressupostos para a condenação da Administração Tributária no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos dos artigos 171.º do CPPT e artigo 53.º da LGT (conclusões xii)).
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A recorrida invoca: i) que constitui uma sociedade gestora de participações sociais, sendo uma holding de um grupo empresarial da área da produção alimentar (conclusão 2)); ii) que, no estrito âmbito do seu objecto, gere as participações financeiras de que é titular, gestão que consiste, não só na prestação directa de serviços às suas participadas (gestão, contabilidade, apoio logístico, apoio jurídico), como também estudos, análise e procura de novas áreas de negócio (conclusões 3) e 4)); iii) que, para prestar tais serviços, recebe prestações de serviços, as quais são pagas, com sujeição a IVA (conclusões 5) e 6)); iv) que, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, a recorrida tem deduzido o imposto suportado nessas aquisições (conclusão 7)). Mais refere que o entendimento da AT, assente na desproporção entre o IVA suportado e o IVA liquidado, bem como o entendimento da AT, segundo o qual, o IVA que incide sobre os serviços adquiridos para a realização de operações relacionadas com participações financeiras não seria dedutível constitui violação do ordenamento jurídico nacional e europeu (conclusões 13) a 22))
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 240/241), no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II ‒ Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) A ora Impugnante é uma sociedade comercial, com sede em território nacional, que exerce a atividade de gestão de participações sociais, a que corresponde o CAE 64202, e presta serviços técnicos de administração e gestão às sociedades por si participadas – por acordo.
B) Ao abrigo da ordem de serviço n.º ..., a Administração Fiscal levou a cabo uma ação inspetiva à Impugnante, iniciada em 23.01.2008, com vista a analisar o pedido de reembolso de IVA solicitado no período 06/12T, no montante de € 1.884.179,27 – cfr. o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) a fls. 132 a 205 do Processo Administrativo Tributário apenso (PAT), vol. 2/3.
C) No procedimento de inspeção que antecede foi elaborado, em 08.01.2009, o Relatório da Inspeção Tributária que consta do PAT apenso, vol. 2/3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte: // «[…] //
“Texto no original”
[…]» – cfr. o RIT a fls. 132 a 205 do PAT, vol. 2/3.
D) Atos impugnados: Na sequência das correções a que se refere o RIT foram emitidas, em 29.01.2009 as seguintes liquidações, com data limite de pagamento voluntário em 31.03.2009:
i) Liquidação adicional de IVA n.º ..., relativa ao período de 06/12T, no valor de € 1.768.594,60;
ii) Liquidação de juros compensatórios n.º ..., no valor de € 134.122,46, calculada para o período de 15.02.2007 a 07.01.2009;
iii) Liquidação de juros compensatórios n.º ..., no valor de € 4.080,16, calculada para o período de 15.02.2007 a 30.12.2008, e
iv) Liquidação de juros compensatórios n.º ..., no valor de € 2.012,38, calculada para o período de 11.02.2008 a 30.12.2008 – cfr. docs. de fls. 91 a 94 do PAT, vol. 2/3.
E) Em 30.03.2009 a Impugnante efetuou o pagamento da quantia de € 64.476,46, relativo a correções efetuadas em sede de inspeção e por si aceites – facto não controvertido e cfr. fls. 99 dos autos.
F) Em 12.05.2009 a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações que antecedem, com os fundamentos de fls. 3 a 42 do PAT, vol. 2/3, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no essencial, idênticos aos que utiliza na presente impugnação para sustentar o pedido de anulação das liquidações – cfr. fls. 3 a 42 do PAT, vol. 2/3.
G) Em 12.06.2009 a Impugnante ofereceu garantia bancária no valor de € 2.445.794,28 com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ..., instaurado para cobrança das liquidações identificadas em D) – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
H) Por despacho de 25.11.2009 a reclamação graciosa foi indeferida com fundamentos concordantes com os do RIT, constantes da informação de fls. 249 a 256 do PAT, vol. 2/3, cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. fls. 249 a 256 do PAT, vol. 2/3.
I) Em 23.12.2009 a Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão que antecede, o qual foi objeto de deferimento parcial por despacho de 17.02.2011, que considerou a legalidade de regularizações a seu favor no valor de € 16.803,89, determinando a reforma da liquidação n.º ..., identificada na subalínea i) da alínea D), em conformidade mediante a respetiva redução para € 1.751.790,71, e correspondente ajuste nos juros compensatórios liquidados – cfr. fls. 283 a 288 do PAT, vol. 3/3.
J) Em 21.03.2011 a Impugnante foi notificada da decisão que antecede – cfr. fls. 292 a 294 do PAT, vol. 3/3.
K) Em 20.06.2011 foi a presente Impugnação remetida a este TAF, por correio sob registo – cfr. fls. 3 dos autos.»
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e nos demais elementos que compõem os autos, nos casos em que permitiu a prova dos factos por acordo.»
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2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 177/190, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por N... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, contra a liquidação adicional de IVA, período 06.12T, no montante de € 1.768.594,60 e, respectivas liquidações de juros compensatórios, nos valores de € 134.122,46, € 4.080,16 e € 20.012,38.
2.2.2. A recorrente assaca ao veredicto que fez vencimento na instância erro de julgamento. Invoca que face à orientação da jurisprudência do TJUE e tendo em consideração que a actividade da recorrida é a de uma holding mista, forçoso se torna concluir que o método de dedução do IVA deve corresponder ao método da afectação real e não ao método do pro rata, porquanto as operações relativas a participações sociais, na medida em que não constituem actividade económica, não entram para o cálculo do mesmo. Sublinha que em relação aos inputs que estão exclusivamente ligados à obtenção de dividendos, lucros ou mais-valias geradas em virtude da mera alienação de participações e outros títulos, não são realizados no exercício de uma actividade económica, pelo que estão excluídos do direito à dedução; ao invés, os inputs exclusivamente ligados à realização de operações sujeitas a IVA e que conferem o direito à dedução, foram objecto de dedução.
2.2.3. A correcção em causa assenta na fundamentação seguinte[1]:
1) A impugnante considerou como imposto não dedutível o imposto incorrido na aquisição de recursos necessários para a realização de operações que não conferem o direito à dedução;
2) Mas, este procedimento não foi efectuado para todos os serviços adquiridos relativos a alienações e liquidações;
3) Este procedimento não foi adoptado para os serviços adquiridos associados a aquisições de participações financeiras ou a projectos relativos a parcerias estratégicas;
4) Este procedimento não foi adoptado para os serviços adquiridos associados a operações de reestruturação que se concretizam em aquisições e transferências dentro do grupo.
Mais se refere o seguinte:
1) Não há relação directa entre o IVA deduzido que incidiu sobre a aquisição de serviços a montante e os elementos constitutivos...
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