Acórdão nº 7466/22.6T8VNG.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2025

Data de Julgamento29 Abril 2025
Case OutcomeINDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Classe processualRECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Número Acordão7466/22.6T8VNG.P1-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO 7466/22.6T8VNG.P1-A.S1
RECLAMANTES AA;

BB.

RECLAMADOS CC;

DD.



***


SUMÁRIO1,2


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.

III – A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.

IV – Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).

V – O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629º/2/d, do CPCivil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629º/1 e 671.º, ambos do CPCivil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista.


***

ACÓRDÃO

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA e, BB

, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º,

ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-03-05, que

manteve o despacho reclamado que não admitiu a revista, quer

“excecional”, quer “extraordinária”.

Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil3.

****

Os reclamantes apresentaram as seguintes alegações:

O artigo 671º, nº 3, prevê a figura da dupla conforme, estabelecendo que não é admitida revista ordinária quando o acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância, permitindo o recurso de revista excecional nos casos em que, mesmo havendo dupla conforme, se verifiquem razões de relevante interesse jurídico, social ou uniformização de jurisprudência, atendendo que o artigo 629º, por sua vez, trata da admissibilidade do recurso, incluindo situações em que, mesmo havendo dupla conforme, o recurso pode ser interposto quando há violação de normas jurídicas fundamentais ou quando há contradição entre acórdãos da Relação ou mesmo do STJ, nos termos do nº 2, alínea d), o que é manifestamente a situação dos Autos.

****

Vejamos a questão, isto é, saber da (in)admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, seja pela via “excecional”, seja pela via “extraordinária”.

****

Facto:

- O valor da ação foi fixado em 5000,01€.

****

Revista excecional

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa – art. 629º/1, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização – art. 672º/1/c, do CPCivil.

No art. 629º/1, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que tange ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada4.

A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.

Quando estamos em presença da denominada dupla conforme, o recurso de revista, regime regra, não é admissível5,6.

No caso, os reclamantes vieram interpor recurso de revista excecional, invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/c, do CPCivil.

A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição7.

O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou à legitimidade8,9,10,11,12,13,14,15,16.

A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou, pelo valor da sucumbência17.

Assim, para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação)18,19.

No caso, como o valor da ação é de 5000,01€, inferior, portanto, ao valor da alçada da Relação (30 000,00€), não será admissível recurso ordinário, pois a recorribilidade estava dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo20,21.

Concluindo, face ao valor da sucumbência (5000,01€)), entende-se não ser admissível recurso ordinário.

A revista excecional não é um recurso autónomo22.

Conforme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional23,24,25,26,27,28,29.

Assim, o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º/1, ao valor do processo e da sucumbência (art. 629º/1) ou, à legitimidade30,31,32,33,34,35,36,37,38.

No caso, como não é admissível recurso de revista normal, também não é admissível recurso de revista a título excecional.

Não sendo recorrível pelas referidas razões, falta um requisito de admissibilidade geral da revista que compromete a viabilidade liminar de admissão da revista a título excecional e dispensa a remessa dos autos à Formação, órgão competente para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, nos termos do art. 672º/3, do CPCivil.

Quando não estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, os autos não devem ser remetidos à Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil39.

Concluindo, não sendo o recurso admissível nos termos gerais, o recurso por via excecional não é admissível.

Revista extraordinária

Os reclamantes alegaram que “o Recurso se estriba no nº 2 do artigo 629º do CPC, mormente a sua alínea d), tendo juntado os Acórdãos fundamento”.

Vejamos a questão.

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa – art. 629º/1, do CPCivil.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.

A admissibilidade do recurso à luz do art. 629.º/2,d, do CPCivil não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência, pelo que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento especial ali previsto, quando o mesmo seja vedado por motivo exclusivamente alheio à alçada do tribunal recorrido e, cumulativamente, quando o valor da causa o permita em termos gerais40,41,42,43.

Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal44,45.

A interpretação do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho..

A necessidade de superação de...

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