Acórdão nº 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Processo n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1

Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Zurich Insurance plc UK Branch», com sede no Reino Unido, «HCC International Insurance Company Plc» – Sucursal en España», «ANV Global Services Ltd», com sede em Espanha, «Berkley Professional Liability UK Limited», com sede no Reino Unido, «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», com sede no Reino Unido, «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», com sede no Reino Unido, e «Argo Global SE», com sede em Malta, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 71.340,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento.

Alegou que a Ré Zurich celebrou, no dia 21 de Dezembro de 2013, um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, directores e sociedade em que são tomadores a «Espírito Santo Finantial Group, S.A.» (doravante, «ESFG») e a «Banco Espírito Santo, S.A.» (doravante, «BES») tendo como segurados, entre outros, os respectivos administradores, o que inclui o Autor; o capital seguro é de dez milhões de euros; foram celebradas apólices adicionais subscritas pelas restantes Rés, sendo que a «AON, UK Limited» exerceu no âmbito daqueles contratos a função de corretora; o Autor foi membro do conselho de administração do BES e membro da sua comissão executiva estando abrangido pelas apólices; foram comunicadas à AON (corretora) circunstâncias relevantes então conhecidas no que diz respeito à situação financeira da «Espírito Santo International S.A.» e de outras sociedades do grupo, nomeadamente decorrente do facto de ter sido pedida por essas sociedades protecção de credores e gestão controlada; foram de igual modo comunicadas circunstâncias relativas à «Banco Espírito Santo Angola, S.A.»; foi comunicada à corretora a possibilidade de virem a existir processos contra o Autor; foi comunicada a constituição do Autor como arguido em dois processos contra-ordenacionais movidos pelo Banco de Portugal e a sua constituição como Réu em duas acções de natureza cível; foi apresentada a nota de honorários a advogados no âmbito desses processos; a Ré não procedeu a tal pagamento a que estava obrigada por força do contrato de seguro.

O valor peticionado foi assim discriminado: € 67.650,00 (IVA incluído) referentes a processos de contra-ordenação; € 3.690,00 referentes ao processo cível n.º 763/15.....

2. Citadas, apresentaram Contestação as Rés Zurich, ANV, Berkley, Berkshire, Lloyds e Argo, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de incompetência deste tribunal por preterição do tribunal arbitral; caso assim não se entendesse, consideraram que fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato de seguro por violação dolosa do dever de declaração de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato por violação do dever de comunicação do agravamento de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de aplicação das regras da pluralidade de seguros; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de subsidiariedade das coberturas adicionais de excesso; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de cumprimento das regras de rateio; caso assim se não entendesse, deveria a acção ser julgada improcedente por não provada.

Também a Ré HCC apresentou Contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva e falta de cobertura da apólice e a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral, concluindo com a improcedência da acção.

O Autor respondeu por escrito à matéria das excepções mediante articulado de Resposta, pronunciando-se pela sua improcedência, alegando que: o Autor não é parte do contrato (apenas beneficiário), nem elaborou a Proposta de seguro, pelo que não lhe podem ser imputadas alegações de omissão dolosa de prestação de informação a respeito da proposta; foram efectuadas, tanto pela «BES» como pelo Autor, comunicações à corretora «AON» e algumas também às próprias Rés, de acordo com o contratado (cf. cláusula 10.1), designadamente em 25 de julho de 2014 e em 19 de novembro de 2014; foram as Rés alertadas, em 12-03-2015, para o facto de o Autor ter sido constituído arguido num processo instaurado pelo Banco de Portugal e, em 05-11-2015, para a constituição do Autor como arguido num outro processo do Banco de Portugal; existe um contrato de seguro com a Tranquilidade que não cobre custos de defesa em processos contraordenacionais, mas apenas em ações cíveis, tendo sido esgotado o montante máximo garantido de € 50.000 atinente a custos de defesa, pelo que apenas foi peticionado, na presente ação, o montante remanescente de € 3.690 (que excedia aquele sublimite).

4. Por despacho de 24/2/2017, foi decidido indeferir a nulidade da citação da Ré Allianz Global Corporate.

5. Foi realizada audiência prévia em 24/5/2017.

6. Foi proferido despacho saneador em 2/10/2017, no qual foi decidida a excepção de preterição do tribunal arbitral, tendo sido declarada a competência do tribunal de 1.ª instância (decisão da qual foram interpostos recursos de apelação pelas Rés, julgados improcedentes por acórdão do TRL proferido em 7/3/2019), assim como a excepção de ilegitimidade processual da Ré HCC, tendo sido decidido considerá-la como parte legítima.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Foi fixado o valor da causa em € 71.340,00.

7. Prosseguida a instância e realizada audiência de discussão e julgamento em várias sessões, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Lisboa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) proferiu sentença em 1/4/2019, julgando a acção procedente por provada e decidindo condenar a Ré Zurich no “pagamento ao A. da quantia de € 71.340,00[,] acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento[,] sendo que as restantes RR. são condenadas a satisfazer tal quantia apenas excutido o capital seguro da apólice da Ré Zurich (apólice principal)”.

8. Inconformadas, a «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» (1.ª Apelante) e as «Zurich Insurance Plc UK Branch», «ANV Global Services Ltd», «Berkley Professional Liability UK Limited», «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», «Argo Global SE» e «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España» (2.as Apelantes) interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Foi proferido acórdão em 20/2/2020, no qual, depois de, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, se modificar os factos provados 67., 81., 95. e aditar os factos provados 56.-A), 56.-B), 56.-C), 81.-A) e 101.-A) (com eliminação dos factos não provados 2. e 6. e a restrição dos factos não provados 8. e 9.), se julgou conceder parcial provimento aos (dois) recursos interpostos pelas Rés (1.ª e 2.as Apelantes) e, em consequência: “a) Revogar (parcialmente) a sentença recorrida, na parte em que condenou as Rés a pagarem ao Autor a quantia de 15.000 € acrescida dos respetivos IVA e juros de mora, confirmando-a quanto ao mais, julgando-se, assim, em substituição, parcialmente procedente a ação, condenando a Ré Zurich Insurance Plc Uk e as demais Rés/Apelantes (seguradoras de excesso) – estas últimas apenas excutido o capital seguro da apólice principal – no pagamento ao Autor da quantia de 52.890,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-as (todas as Rés) do mais peticionado; b) Confirmar o despacho de 24-02-2017 (que indeferiu a arguição de nulidade processual da Ré Allianz por falta de citação); c) Condenar as partes no pagamento das custas processuais, em ambas as instâncias, fixando a respetiva proporção, na ação, em 26% para o Autor e 74% para as Rés; no 1.º recurso, em 26% para o Autor-Apelado e 74% para a 1.ª Apelante, a Ré HCC; e no segundo recurso, em 21% para o Autor-Apelado, 74% para as Rés 2.as Apelantes e 5% para a Ré Allianz.”

9. Novamente sem se resignar, a Ré e Apelante «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» interpôs recurso de revista para o STJ, fundamentando-se nos arts. 671º e 674º do CPC e sustentando a arguição de nulidades do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1, d) e e), do CPC, visando a revogação do acórdão no que respeita ao segmento decisório descrito no dispositivo sob a respectiva alínea a).

O Autor e Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista em face da subsistência de “dupla conformidade” no que toca a esse segmento decisório e a improcedência dos fundamentos utilizados pela Recorrente para ter vencimento no recurso, o que reiterou quando interpelado a pronunciar-se nesta instância.

10. Por sua vez, as demais Rés e demais Apelantes (v. supra, 1. e 8.) interpuseram recurso de revista para o STJ, interposta como excepcional a título principal, tendo por base o art. 672º, 1, a), do CPC, e como normal a título subsidiário, sustentando igualmente a arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC, tendo em vista a revogação do acórdão recorrido também no segmento decisório impugnado e descrito sob a respectiva alínea a).

O Autor e Recorrido apresentou igualmente contra-alegações, batendo-se pela inadmissibilidade do recurso, seja na...

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