Acórdão nº 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-05-2022
| Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processon.º7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1
Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 2.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «ZurichInsuranceplcUKBranch», com sede no Reino Unido, «HCCInternationalInsuranceCompanyPlc» – Sucursal en España», «ANVGlobalServicesLtd»,com sede em Espanha, «BerkleyProfessionalLiabilityUKLimited», com sede no Reino Unido, «BerkshireHathawayInternationalInsuranceLimited», com sede no Reino Unido, «AllianzGlobalCorporate&Speciality AG – Sucursal en España», «Lloyd’sSyndicateNavigators1221(NavigatorsUnderwritingAgencyLtd)», com sede no Reino Unido, e «ArgoGlobalSE», com sede em Malta, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 71.340,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento.
Alegou que a Ré Zurich celebrou, no dia 21 de Dezembro de 2013, um contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores, directores e sociedade em que são tomadores a «Espírito Santo Finantial Group, S.A.» (doravante, «ESFG») e a «Banco Espírito Santo, S.A.» (doravante, «BES») tendo como segurados, entre outros, os respectivos administradores, o que inclui o Autor; o capital seguro é de dez milhões de euros; foram celebradas apólices adicionais subscritas pelas restantes Rés, sendo que a «AON, UK Limited» exerceu no âmbito daqueles contratos a função de corretora; o Autor foi membro do conselho de administração do BES e membro da sua comissão executiva estando abrangido pelas apólices; foram comunicadas à AON (corretora) circunstâncias relevantes então conhecidas no que diz respeito à situação financeira da «Espírito Santo International S.A.» e de outras sociedades do grupo, nomeadamente decorrente do facto de ter sido pedida por essas sociedades protecção de credores e gestão controlada; foram de igual modo comunicadas circunstâncias relativas à «Banco Espírito Santo Angola, S.A.»; foi comunicada à corretora a possibilidade de virem a existir processos contra o Autor; foi comunicada a constituição do Autor como arguido em dois processos contra-ordenacionais movidos pelo Banco de Portugal e a sua constituição como Réu em duas acções de natureza cível; foi apresentada a nota de honorários a advogados no âmbito desses processos; a Ré não procedeu a tal pagamento a que estava obrigada por força do contrato de seguro.
O valor peticionado foi assim discriminado: € 67.650,00 (IVA incluído) referentes a processos de contra-ordenação; € 3.690,00 referentes ao processo cível n.º 763/15.....
2. Citadas, apresentaram Contestação as Rés Zurich, ANV, Berkley, Berkshire, Lloyds e Argo, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de incompetência deste tribunal por preterição do tribunal arbitral; caso assim não se entendesse, consideraram que fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato de seguro por violação dolosa do dever de declaração de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de anulação do contrato por violação do dever de comunicação do agravamento de risco; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de aplicação das regras da pluralidade de seguros; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de subsidiariedade das coberturas adicionais de excesso; caso assim não se entendesse, fosse julgada procedente a excepção de cumprimento das regras de rateio; caso assim se não entendesse, deveria a acção ser julgada improcedente por não provada.
Também a Ré HCC apresentou Contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva e falta de cobertura da apólice e a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral, concluindo com a improcedência da acção.
O Autor respondeu por escrito à matéria das excepções mediante articulado de Resposta, pronunciando-se pela sua improcedência, alegando que: o Autor não é parte do contrato (apenas beneficiário), nem elaborou a Proposta de seguro, pelo que não lhe podem ser imputadas alegações de omissão dolosa de prestação de informação a respeito da proposta; foram efectuadas, tanto pela «BES» como pelo Autor, comunicações à corretora «AON» e algumas também às próprias Rés, de acordo com o contratado (cf. cláusula 10.1), designadamente em 25 de julho de 2014 e em 19 de novembro de 2014; foram as Rés alertadas, em 12-03-2015, para o facto de o Autor ter sido constituído arguido num processo instaurado pelo Banco de Portugal e, em 05-11-2015, para a constituição do Autor como arguido num outro processo do Banco de Portugal; existe um contrato de seguro com a Tranquilidade que não cobre custos de defesa em processos contraordenacionais, mas apenas em ações cíveis, tendo sido esgotado o montante máximo garantido de € 50.000 atinente a custos de defesa, pelo que apenas foi peticionado, na presente ação, o montante remanescente de € 3.690 (que excedia aquele sublimite).
4. Por despacho de 24/2/2017, foi decidido indeferir a nulidade da citação da Ré Allianz Global Corporate.
5. Foi realizada audiência prévia em 24/5/2017.
6. Foi proferido despacho saneador em 2/10/2017, no qual foi decidida a excepção de preterição do tribunal arbitral, tendo sido declarada a competência do tribunal de 1.ª instância (decisão da qual foram interpostos recursos de apelação pelas Rés, julgados improcedentes por acórdão do TRL proferido em 7/3/2019), assim como a excepção de ilegitimidade processual da Ré HCC, tendo sido decidido considerá-la como parte legítima.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Foi fixado o valor da causa em € 71.340,00.
7. Prosseguida a instância e realizada audiência de discussão e julgamento em várias sessões, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Lisboa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) proferiu sentença em 1/4/2019, julgando a acção procedente por provada e decidindo condenar a Ré Zurich no “pagamento ao A. da quantia de € 71.340,00[,] acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento[,] sendo que as restantes RR. são condenadas a satisfazer tal quantia apenas excutido o capital seguro da apólice da Ré Zurich (apólice principal)”.
8. Inconformadas, a «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» (1.ª Apelante) e as «Zurich Insurance Plc UK Branch», «ANV Global Services Ltd», «Berkley Professional Liability UK Limited», «Berkshire Hathaway International Insurance Limited», «Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd)», «Argo Global SE» e «Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España» (2.as Apelantes) interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
Foi proferido acórdão em 20/2/2020, no qual, depois de, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, se modificar os factos provados 67., 81., 95. e aditar os factos provados 56.-A), 56.-B), 56.-C), 81.-A) e 101.-A) (com eliminação dos factos não provados 2. e 6. e a restrição dos factos não provados 8. e 9.), se julgou conceder parcial provimento aos (dois) recursos interpostos pelas Rés (1.ª e 2.as Apelantes) e, em consequência: “a) Revogar (parcialmente) a sentença recorrida, na parte em que condenou as Rés a pagarem ao Autor a quantia de 15.000 € acrescida dos respetivos IVA e juros de mora, confirmando-a quanto ao mais, julgando-se, assim, em substituição, parcialmente procedente a ação, condenando a Ré Zurich Insurance Plc Uk e as demais Rés/Apelantes (seguradoras de excesso) – estas últimas apenas excutido o capital seguro da apólice principal – no pagamento ao Autor da quantia de 52.890,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-as (todas as Rés) do mais peticionado; b) Confirmar o despacho de 24-02-2017 (que indeferiu a arguição de nulidade processual da Ré Allianz por falta de citação); c) Condenar as partes no pagamento das custas processuais, em ambas as instâncias, fixando a respetiva proporção, na ação, em 26% para o Autor e 74% para as Rés; no 1.º recurso, em 26% para o Autor-Apelado e 74% para a 1.ª Apelante, a Ré HCC; e no segundo recurso, em 21% para o Autor-Apelado, 74% para as Rés 2.as Apelantes e 5% para a Ré Allianz.”
9. Novamente sem se resignar, a Ré e Apelante «HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España» interpôs recurso de revista para o STJ, fundamentando-se nos arts. 671º e 674º do CPC e sustentando a arguição de nulidades do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1, d) e e), do CPC, visando a revogação do acórdão no que respeita ao segmento decisório descrito no dispositivo sob a respectiva alínea a).
O Autor e Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista em face da subsistência de “dupla conformidade” no que toca a esse segmento decisório e a improcedência dos fundamentos utilizados pela Recorrente para ter vencimento no recurso, o que reiterou quando interpelado a pronunciar-se nesta instância.
10. Por sua vez, as demais Rés e demais Apelantes (v. supra, 1. e 8.) interpuseram recurso de revista para o STJ, interposta como excepcional a título principal, tendo por base o art. 672º, 1, a), do CPC, e como normal a título subsidiário, sustentando igualmente a arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC, tendo em vista a revogação do acórdão recorrido também no segmento decisório impugnado e descrito sob a respectiva alínea a).
O Autor e Recorrido apresentou igualmente contra-alegações, batendo-se pela inadmissibilidade do recurso, seja na...
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