Acórdão nº 744/13.7TVLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-05-2016
Data de Julgamento | 05 Maio 2016 |
Número Acordão | 744/13.7TVLSB.L1-2 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
*
I–P A G intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «L - Companhia de Seguros, SA».
Alegou o A., em resumo, ter ocorrido um acidente de viação consistente no embate entre o motociclo de matrícula 73-...- RO, por si conduzido, e a viatura automóvel de matrícula 78-...-CC, segurada na R., tendo o condutor desta viatura sido o único responsável pelo embate; bem como que o A. sofreu os consequentes prejuízos que especifica.
Assim, enumera:
-141.727,85 € a título de danos patrimoniais, na vertente de dano emergente (valor comercial do motociclo 60.000,00 €, capacete 648,00 €, blusão 452,00 €, despesas de saúde 197,85 €, privação de uso 80....0,00 €);
-13....5,80 € de danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante;
-780,00 € a título de despesas de averiguação efetuadas pela empresa GSmax;
-12.000,00 € a título de indemnização de dano corporal, sem prejuízo de se posteriormente, face à consolidação do dano, se venha a apurar um valor de superior para o dano biológico e para os danos morais complementares ora peticionados, deverá o correspondente remanescente ser indemnizado em sede de incidente de liquidação de sentença.
Peticionou o valor global de 156.273,65 €, acrescido dos juros vencidos à taxa legal desde a data do sinistro até integral e efectivo pagamento.
A R. contestou refutando que o veículo por si seguro haja causado o embate bem como os danos alegados pelo A.. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«…julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação, em consequência do que vai a R condenada a pagar ao A. a quantia de €13.921,69 (treze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 4% desde o dia 30/04/2013 até integral pagamento.
Absolvendo-a do mais peticionado».
Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
a)Considerou o Tribunal a quo que no tocante ao sinistro em discussão nos presentes autos em que foi interveniente o Apelante que conduzia o motociclo de matrícula 73-...-RO e o veículo de matrícula 78-...-CC não é possível determinar a existência ou a não existência de culpa por parte dos condutores dos veículos pelo que, nos termos do art. 506º, nº 2 do Código Civil há que presumir igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores.
b)Face à matéria de facto que foi considerada como provada veio o Tribunal a quo condenar a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 13.921,69 Euros.
c)Salvo melhor entendimento, o ora Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta.
d)Com efeito, considerou o tribunal a quo como provado que o veículo CC tinha na via donde provinha um sinal de cedência de passagem, tendo o A. travado antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra e o embate ocorrido junto ao cruzamento destas duas vias.
e)Para tanto, alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção com base no Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pelas Autoridades Policiais.
f)Ora, não tendo resultado provado que o Apelante tinha efectuado alguma manobra contrária ao disposto no Código da Estrada, nomeadamente, que circulasse em excesso de velocidade por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, impunha-se que a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré.
g)Refira-se inclusivamente que, o acidente ora em apreço tem plena coincidência no caso 50 da Tabela Prática de Responsabilidades, protocolo que vigora entre seguradoras, sendo atribuída a responsabilidade em caso de sinistro ao veículo que provem de uma via com sinalização de perda de prioridade.
h)Pelo que, atenta a matéria de facto considerada como provada, ou seja, considerando que o embate ocorre junto ao cruzamento da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra, na via por onde circulava o Apelante, e existindo um sinal de cedência de passagem para o veículo CC, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do veículo CC, por violação do disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada.
i)Pelo que, face ao contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre o condutor do veículo CC e a Ré, incumbiria a esta indemnizar o Apelante por todos os danos decorrentes do sinistro.
j)Mesmo que assim não se entenda, no âmbito da circulação estradal, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente da culpa (responsabilidade pelo risco), na medida em que o titular da direcção efectiva de qualquer veículo deve responder pelos riscos próprios do mesmo, solução essa adoptada pelo Tribunal a quo para a definição de responsabilidade nos presentes autos, tendo presumido igual a medida da contribuição de cada um dos condutores.
k)Contudo, não poderemos olvidar que o Apelante conduzia um motociclo, sendo o CC um veículo ligeiro de passageiros, pelo que, responsabilidade deverá ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos nos termos do art. 506º, nº 1 do C.C.
l)Por conseguinte deveria o Tribunal a quo ter repartido a responsabilidade no sinistro na proporção de 75% para o veículo CC e 25% para o Apelante, cabendo à Ré indemnizar o Apelante nestes termos.
m)No que concerne aos danos sofridos pelo Apelante considerou o Tribunal a quo como provado que o veículo do Apelante tinha o valor venal de 19.000,00 Euros, valendo o salvado 2.000,00 Euros (Pontos O e P dos Factos Provados), pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante do montante de 17.000,00 Euros, ou no caso, de repartição de responsabilidade no montante de 12.750,00 Euros.
n)Mais resultou provado que o Apelante despendeu em despesas de saúde o valor de 197,85 Euros, pelo que, deverá a Ré ser condenada no pagamento deste montante ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 148,39 Euros.
o)Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento do montante de 10.645,54 Euros a título de perdas salariais decorrentes do período de Incapacidade Absoluta Temporária e Incapacidade Parcial Temporária, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 7.984,16 Euros.
p)No que concerne ao pedido de indemnização formulado pelo Apelante a título de privação de uso entendeu o Tribunal a quo que o Apelante não fez prova que habitualmente fazia uso do veículo do motociclo, nem que tenha procedido ao aluguer de outro veículo, motivo pelo qual absolveu a Ré deste pedido.
q)Posição com a qual o Apelante não concorda na medida em que resulta do Ponto O dos Factos Provados que o veículo do Apelante foi considerado como perda total, tendo por consequência ficado impossibilitado de circular.
r)Mais resultou provado que a Ré não assumiu a responsabilidade no sinistro, pelo que, não indemnizou o Apelante em qualquer montante que lhe permitisse proceder à substituição do veículo que ficou danificado.
s)Nestes termos, atento o supra exposto, deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante de indemnização a título de privação de uso do seu veículo desde a data do acidente até 11/04/2013, conforme peticionado, num total de 1149 dias em montante diário a fixar equitativamente pelo Tribunal considerando que não resultou provado qual o valor diário de aluguer de um veículo de idênticas características, mas não inferior a 20,00 Euros, o que perfaz o montante de 22.980,00 Euros ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 17.235,00 Euros.
t)No que concerne ao danos não patrimoniais peticionados pelo Apelante, entendeu o Tribunal a quo não ter o mesmo direito a ser indemnizado, resultou provado que do acidente que o Apelante sofreu fractura da clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia e flictena na face plantar do pé esquerdo, o que naturalmente acarretou dores e incómodos (Pontos S e V dos Factos Provados), pelo que, atenta a matéria provado é entendimento do Apelante que deveria a Ré ter sido condenada no montante de 3.000,00 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 2.250,00 Euros.
u)O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada e art. 506º, nº 1 do Código Civil.
v)Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a...
Relatório:
*
I–P A G intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «L - Companhia de Seguros, SA».
Alegou o A., em resumo, ter ocorrido um acidente de viação consistente no embate entre o motociclo de matrícula 73-...- RO, por si conduzido, e a viatura automóvel de matrícula 78-...-CC, segurada na R., tendo o condutor desta viatura sido o único responsável pelo embate; bem como que o A. sofreu os consequentes prejuízos que especifica.
Assim, enumera:
-141.727,85 € a título de danos patrimoniais, na vertente de dano emergente (valor comercial do motociclo 60.000,00 €, capacete 648,00 €, blusão 452,00 €, despesas de saúde 197,85 €, privação de uso 80....0,00 €);
-13....5,80 € de danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante;
-780,00 € a título de despesas de averiguação efetuadas pela empresa GSmax;
-12.000,00 € a título de indemnização de dano corporal, sem prejuízo de se posteriormente, face à consolidação do dano, se venha a apurar um valor de superior para o dano biológico e para os danos morais complementares ora peticionados, deverá o correspondente remanescente ser indemnizado em sede de incidente de liquidação de sentença.
Peticionou o valor global de 156.273,65 €, acrescido dos juros vencidos à taxa legal desde a data do sinistro até integral e efectivo pagamento.
A R. contestou refutando que o veículo por si seguro haja causado o embate bem como os danos alegados pelo A.. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«…julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação, em consequência do que vai a R condenada a pagar ao A. a quantia de €13.921,69 (treze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 4% desde o dia 30/04/2013 até integral pagamento.
Absolvendo-a do mais peticionado».
Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
a)Considerou o Tribunal a quo que no tocante ao sinistro em discussão nos presentes autos em que foi interveniente o Apelante que conduzia o motociclo de matrícula 73-...-RO e o veículo de matrícula 78-...-CC não é possível determinar a existência ou a não existência de culpa por parte dos condutores dos veículos pelo que, nos termos do art. 506º, nº 2 do Código Civil há que presumir igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores.
b)Face à matéria de facto que foi considerada como provada veio o Tribunal a quo condenar a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 13.921,69 Euros.
c)Salvo melhor entendimento, o ora Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta.
d)Com efeito, considerou o tribunal a quo como provado que o veículo CC tinha na via donde provinha um sinal de cedência de passagem, tendo o A. travado antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra e o embate ocorrido junto ao cruzamento destas duas vias.
e)Para tanto, alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção com base no Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pelas Autoridades Policiais.
f)Ora, não tendo resultado provado que o Apelante tinha efectuado alguma manobra contrária ao disposto no Código da Estrada, nomeadamente, que circulasse em excesso de velocidade por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, impunha-se que a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré.
g)Refira-se inclusivamente que, o acidente ora em apreço tem plena coincidência no caso 50 da Tabela Prática de Responsabilidades, protocolo que vigora entre seguradoras, sendo atribuída a responsabilidade em caso de sinistro ao veículo que provem de uma via com sinalização de perda de prioridade.
h)Pelo que, atenta a matéria de facto considerada como provada, ou seja, considerando que o embate ocorre junto ao cruzamento da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra, na via por onde circulava o Apelante, e existindo um sinal de cedência de passagem para o veículo CC, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do veículo CC, por violação do disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada.
i)Pelo que, face ao contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre o condutor do veículo CC e a Ré, incumbiria a esta indemnizar o Apelante por todos os danos decorrentes do sinistro.
j)Mesmo que assim não se entenda, no âmbito da circulação estradal, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente da culpa (responsabilidade pelo risco), na medida em que o titular da direcção efectiva de qualquer veículo deve responder pelos riscos próprios do mesmo, solução essa adoptada pelo Tribunal a quo para a definição de responsabilidade nos presentes autos, tendo presumido igual a medida da contribuição de cada um dos condutores.
k)Contudo, não poderemos olvidar que o Apelante conduzia um motociclo, sendo o CC um veículo ligeiro de passageiros, pelo que, responsabilidade deverá ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos nos termos do art. 506º, nº 1 do C.C.
l)Por conseguinte deveria o Tribunal a quo ter repartido a responsabilidade no sinistro na proporção de 75% para o veículo CC e 25% para o Apelante, cabendo à Ré indemnizar o Apelante nestes termos.
m)No que concerne aos danos sofridos pelo Apelante considerou o Tribunal a quo como provado que o veículo do Apelante tinha o valor venal de 19.000,00 Euros, valendo o salvado 2.000,00 Euros (Pontos O e P dos Factos Provados), pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante do montante de 17.000,00 Euros, ou no caso, de repartição de responsabilidade no montante de 12.750,00 Euros.
n)Mais resultou provado que o Apelante despendeu em despesas de saúde o valor de 197,85 Euros, pelo que, deverá a Ré ser condenada no pagamento deste montante ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 148,39 Euros.
o)Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento do montante de 10.645,54 Euros a título de perdas salariais decorrentes do período de Incapacidade Absoluta Temporária e Incapacidade Parcial Temporária, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 7.984,16 Euros.
p)No que concerne ao pedido de indemnização formulado pelo Apelante a título de privação de uso entendeu o Tribunal a quo que o Apelante não fez prova que habitualmente fazia uso do veículo do motociclo, nem que tenha procedido ao aluguer de outro veículo, motivo pelo qual absolveu a Ré deste pedido.
q)Posição com a qual o Apelante não concorda na medida em que resulta do Ponto O dos Factos Provados que o veículo do Apelante foi considerado como perda total, tendo por consequência ficado impossibilitado de circular.
r)Mais resultou provado que a Ré não assumiu a responsabilidade no sinistro, pelo que, não indemnizou o Apelante em qualquer montante que lhe permitisse proceder à substituição do veículo que ficou danificado.
s)Nestes termos, atento o supra exposto, deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante de indemnização a título de privação de uso do seu veículo desde a data do acidente até 11/04/2013, conforme peticionado, num total de 1149 dias em montante diário a fixar equitativamente pelo Tribunal considerando que não resultou provado qual o valor diário de aluguer de um veículo de idênticas características, mas não inferior a 20,00 Euros, o que perfaz o montante de 22.980,00 Euros ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 17.235,00 Euros.
t)No que concerne ao danos não patrimoniais peticionados pelo Apelante, entendeu o Tribunal a quo não ter o mesmo direito a ser indemnizado, resultou provado que do acidente que o Apelante sofreu fractura da clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia e flictena na face plantar do pé esquerdo, o que naturalmente acarretou dores e incómodos (Pontos S e V dos Factos Provados), pelo que, atenta a matéria provado é entendimento do Apelante que deveria a Ré ter sido condenada no montante de 3.000,00 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 2.250,00 Euros.
u)O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada e art. 506º, nº 1 do Código Civil.
v)Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO