Acórdão nº 744/11.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Número Acordão744/11.1BELRA
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

E….., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 19.12.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2006.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais, após aperfeiçoamento, concluiu nos seguintes termos:

1-A recorrente “E….., Lda, deduziu impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2006, no montante global de 40.954,57, resultantes da Acção Inspectiva de que foi alvo.

2-Por Sentença proferida em 19-12-2016, o Mmº Juíz julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo as liquidações adicionais referentes às facturas emitidas pela sociedade “A….., Lda”, por o sujeito passivo ter exercido o direito à dedução do IVA contido em documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos do artigo 35º do CIVA.

3-Um acto só pode considerar-se fundamentado quando, tanto o Tribunal como o administrado ( colocado na posição de um destinatário normal) ficam esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse acto e que o motivaram, o que não sucede no caso em apreço, este o sentido do decidido no Acórdão do STA, de 02-02-2006, relativo ao processo nº1114/05 (disponível no endereço www.dgsi.pt).

4-Da matéria de facto provada sob o ponto 3 do Probatório resulta que as liquidações impugnadas assentam nos elementos constantes do relatório elaborado pela AT após a Inspecção Tributária a que a Recorrente foi sujeita.

5-A AT no dito Relatório da Acção Inspectiva, não refere v.g. documento a documento, i.e., factura a factura, qual ou quais o(s) requisito(s) legal(is) de que o nº2 do artigo 19º do Código do IVA faz depender o exercício do direito à dedução que alegadamente estavam/estariam em falta em cada um dos alegados documentos, como legalmente se lhe impunha, quando alteraram a(s) declaração(ões) periódica(s) de IVA apresentada(s) pela Recorrente.

6-A AT, no seu Relatório , não justifica fundamentadamente as correcções efectuadas à ora Recorrente, quando está em causa um acto que afectou os direitos ou interesses legalmente protegidos desta, e que, por assumir esta categoria, constitucionalmente garantida, é um acto que carece de fundamentação expressa ( cfr. nº3 do artigo 268º da CRP).

7-A AT não juntou quaisquer elementos/provas que permitissem indagar ao Douto Tribunal sobre a legalidade e a certeza do seu juízo, sendo certo que era exclusivamente a ela que o competia fazer, pois que, era ela que pretendia alterar o declarado pelo Contribuinte, em violação das regras de repartição do ónus da prova previstas nos artigos 71º e 74º da LGT.

8-Por se ter limitado a emitir no Relatório da Acção Inspectiva um juízo conclusivo, sem concretizar as razões que a permitiam concluir nesse sentido, efectuou uma fundamentação genérica e abstracta, destinada a valer para todas as facturas identificadas e emitidas pela “A….., Lda”, independentemente das eventuais especificidades.

9-Ao contrário do decidido na douta Sentença de aqui se recorre, é absolutamente impossível ao Tribunal controlar o bem fundado da actuação da AT ao pretender impedir o direito da Recorrente à dedução do IVA por falta de requisitos legais para tal.

10-Na realidade, a simples emissão de juízos conclusivos, acompanhada da invocação de duas disposições legais ( artigo 19º, nº2 e nº6 e artigo 35º do CIVA) não integra o conceito de acto fundamentado.

11- A decisão aqui recorrida apresenta-se manifestamente ilegal, em consequência da violação do nº3 do artigo 268º da CRP, e ainda do disposto nos artigos 77º; 71º e 74º todos da LGT.

12- O Mmº Juíz “a quo” decidiu que as quatro facturas emitidas pela “A….. lda” não cumprem com as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do nº5 do artigo 35º do CIVA, aplicáveis por força do nºs 1; 2 e 6 do artigo 19º do mesmo diploma legal, ao decidir nestes moldes a Sentença ora impugnada enferma de erro de julgamento.

13- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade “A….., lda”emitiu à Recorrente quatro facturas, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

14- Os serviços prestados à Recorrente, consistiram, como ficou provado, no fornecimento de mão-de-obra.

15- Quantidade, na sua definição, significa “grandeza expressa em número” mas, também, “propriedade das coisas que de algum modo pode ser medida (tamanho, peso. etc).

16- Não existe uma forma clara de quantificar numa factura serviços que consistem apenas em fornecimento de mão-de-obra, tanto mais que nem todos os serviços são passíveis de ser medidos ou quantificados.

17- Na verdade, o que houve foi serviços dos tipos referidos que foram prestados nas diversas obras da Recorrente, sendo que cada uma das facturas contempla um desses serviços, daí que possamos concluir que os requisitos relativos à quantidade e denominação exigidos pelo disposto na alínea b) do nº5 do artigo 35º do CIVA se encontram cabalmente preenchidos.

18-O artigo 35, nº5, alínea f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados, esta exigência também se encontra satisfeita, no caso em apreço, dado que a regularidade da emissão das facturas, uma por cada mês, permite aferir a data em que foram prestados os serviços em questão.

19- O entendimento de que as facturas não cumprem com os requisitos do artigo 35º, nº5, do CIVA, põe em causa a verdade material tributária, que deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.

20- As facturas cumprem com as exigências legais ao identificarem os trabalhos, os locais, a empresa que executou, o período e a taxa aplicável.

21- Assim, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 35º, nº5, em particular as alíneas b) e f) e ainda o artigo 19º, todos do CIVA.

22- Da análise dos factos dados como provados na douta Sentença Recorrida, verifica-se que os factos consignados nos pontos 4; 5; 6; 7; 8 e 9 dizem, todos eles, respeito a facturas que se encontram juntas ao Processo de Reclamação Graciosa apenso a este Processo Judicial e que lhe serviram de prova .

23- As facturas que integram os pontos 4 e 5, são em tudo iguais ás constantes nos pontos 6; 7; 8 e 9, pois, cumprem com os requisitos legais, ou seja, foram emitidas de acordo com a forma legal, veja-se documentos a folhas 47; 47 verso; 48; 49; 50; 50 verso; 51; 51 verso do Processo de Reclamação Graciosa que se encontra apenso a este Processo Judicial e que serviram como elementos de prova desses factos.

24- A AT e o Tribunal entenderam, e bem, que a ora Recorrente tem o direito à dedução do IVA liquidado nas facturas constantes dos pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, não poderá deixar de ter o mesmo entendimento em relação ao valor de IVA que a Recorrente pagou à “A….., Lda”, aquando da liquidação das quatro facturas que esta lhe emitiu.

25- Aliás, foi este o entendimento seguido pelo Meritíssimo Juíz que decidiu o processo nº 745/11.0BELRA onde a Recorrente impugnou a liquidação adicional de IRC do ano de 2006, de onde constam todas as facturas do presente processo, tendo-se aí decidido pela anulação da liquidação.

26- Na decisão proferida no processo nº745/11.BELRA, que não sofreu qualquer recurso, considerou-se as facturas da “A….., Lda” como legais e válidas.

27-A Recorrente não percebe nem aceita que as mencionadas facturas possam ter uma qualificação e aceitação opostas à que ficou fixada pela decisão proferida e já transitada.

28-O Mmº Juíz “ a quo”, ao seguir diferente entendimento do aqui expendido e do que foi decidido naquele processo, proferiu uma decisão que se apresenta manifestamente ilegal, pois, viola o disposto na alínea i) dos artigos 577º; 578º; 580ª e 581º, todos do Código de Processo Civil e viola ainda os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, plasmados nos artigos 3º; 6ºe 9º do Código do Procedimento Administrativo.

29-Os serviços mencionados nas facturas da “A….. Lda” foram efectivamente prestados e esta recebeu da Recorrente o devido IVA, tinha a AT tributária que diligenciar junto daquela sociedade para saber qual destino que deu ao valor do IVA recebido, o que não foi feito.

30-Esta inércia da AT implica uma ostensiva violação do principio do inquisitório.

31- A não averiguação dos elementos necessários à descoberta da verdade material, com a consequente violação do princípio do inquisitório, é fundamento de ilegalidade do acto tributário, o devia ter sido conhecido e decidido na Sentença recorrida

32- A Sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 58º e nº1 do artigo 99º ambos da LGT e no nº1 do artigo 13º do CPPT, quando não determinou a anulação de todas as liquidações adicionais de IVA, objecto do processo de impugnação.

33-A Recorrente entende que o nº2 do artigo 19º do CIVA não pode aplicar-se ao caso em apreço, de forma contrária ao direito de dedução da Recorrente, na medida em que não se vislumbra nos factos relevantes qualquer situação de distorção à forma legal das facturas.

34- No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da declaração e da veracidade da escrita – artigo 75º da LGT.

35-Aliás competia à própria AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, o que não se verificou no caso em apreço.

36- Consequentemente, a decisão aqui impugnada viola o disposto no nº2 do artigo 19 do CIVA e no artigo 75º da LGT.

37- A decisão...

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