Acórdão nº 7420/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-06-2013

Data de Julgamento04 Junho 2013
Número Acordão7420/11.3TBBRG.G1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Decisão sumária, nos termos do artº705.º do CPC:

I – “R…, A… e S… instauraram a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra M…, alegando, em síntese, que a A. R… deu de arrendamento à R., em 1 de Julho de 1982, para habitação, o prédio identificado no art. 3º da petição inicial, mediante o pagamento mensal de 44,89 €, sendo actualmente de 102,94 €; a R. não pago a renda de Dezembro de 2009, Março, Julho, Outubro e Dezembro de 2010, Fevereiro a Dezembro de 2011.
Com tais fundamentos, concluem os AA. pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento, se condene a R. a despejar o arrendado, se condene a R. as rendas vencidas e as rendas vincendas até à data do despejo.
A R. foi pessoal e regularmente citada e contestou, alegando que pretende por termo à mora, através do depósito da renda, em 10 de Fevereiro de 2012, numa conta da Caixa Geral de Depósitos, no montante das rendas em atraso – 1.644,04 € –, e de 50% daquele valor, correspondente à indemnização legal, no montante de 823,52 €.
Respondeu a A., afirmando que a R. já tinha usado dessa faculdade na acção de despejo que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal com o n.º 9403/05.3TBBRG, sendo que só o pode fazer, na fase judicial, uma única vez. Por outro lado, o depósito realizado não contempla o valor das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2012 e correspondente indemnização.”.
A final, foi, doutamente, decidido, que:
“Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência:
a) decreto a resolução do contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre a A. R… e a R. M…, respeitante prédio identificado na alínea B) os factos provados;
b) ordeno a entrega do locado, livre de pessoas e bens;
c) condeno a R. no pagamento das rendas em atraso e das vincendas até ao trânsito em julgado da presente sentença.”.

Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo no sentido de que a sentença deve ser revogada, visto que a impossibilidade de fazer caducar, por mais que uma vez, a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, através do depósito da quantia em dívida, acrescida de 50%, prevista no artº1048.º do CC, foi neste introduzida apenas pela Lei 6/2006, tendo ela, recorrente, aproveitado esse direito em data anterior à entrada em vigor da nova redacção daquele inciso.
Não houve contra-alegações.

O...

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