Acórdão nº 7413/14.9T8LRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-11-2019
Data de Julgamento | 26 Novembro 2019 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 7413/14.9T8LRS.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 – Relatório.
1. AA e BB intentaram acção declarativa (em 06/08/2002) contra CC, DD, EE e FF, na qual peticionaram:
a) A título principal, a condenação dos Réus no reconhecimento dos Autores como comproprietários na quota de 50% dos imóveis que integram no seu conjunto o prédio misto denominado ...e como tal identificada na escritura de aquisição, outorgada em 10/02/1988, no 10° Cartório Notarial de Lisboa, adquirida em nome de EE, produzindo-se decisão que permita levar ao registo predial a inscrição dessa compropriedade com todo os correspondentes direitos e obrigações relativamente aos imóveis ainda existentes, e dando-se como válidas todas as transacções entretanto efectuadas das restantes partes ou artigos, por terem os Autores sempre efectivamente participado nos respectivos direitos e obrigações, na respectiva quota-parte, estando assim as situações resultantes dessas negociações devidamente regularizadas;
b) Subsidiariamente, caso o Tribunal não entenda como adequada tal decisão, a reconhecerem os Autores como titulares de um direito a 50% de todos os valores pecuniários resultantes dos processos de expropriação actualmente em curso, cuja entidade expropriante é a GG, S.A., a título de comproprietários do imóvel ..., bem como de quaisquer valores que venham porventura a serem obtidos com a exploração, oneração ou alienação de todas e quaisquer áreas sobrantes ou ainda existentes na ..., deduzidas das correspondentes despesas, condenando-se em consequência os RR. no pagamento dessas verbas, logo que as mesmas sejam obtidas.
No seguimento da tramitação processual que ao caso competia foi, após realização da audiência de discussão e julgamento, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
2. Inconformados, os autores interpuseram recurso daquela sentença, que foi admitido como apelação, tendo as rés DD e FF requerido a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Foi, então, proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de fls.4850 e segs., onde se decidiu, com um voto de vencido, nos seguintes termos:
a) Declara-se que a sentença recorrida não é nula;
b) Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.4. desta deliberação, para o qual se remete;
c) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida.
3. De novo inconformados, os autores interpuseram recurso de revista daquele acórdão, tendo as rés DD e FF apresentado contra-alegações.
A ré FF interpôs, ainda, recurso subordinado do mesmo acórdão, impugnando o aí decidido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por si deduzida nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto pelos autores.
4. O STJ conheceu do recurso tendo proferido acórdão em 18/9/2018, em que decidiu:
“a) Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que se declarou que a sentença recorrida não é nula por contradição entre a decisão e os seus fundamentos;
b) Anular o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu não admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela ré FF, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à apreciação daquela impugnação, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede de solução de direito;
c) Revogar o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu eliminar os números 7 a 9, 24 e 54 e dar redacção conjunta aos números 10 e 11, da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, os quais devem ser apreciados pelo Tribunal da Relação, já que também foram objecto da impugnação referida em b);
d) Declarar que a decisão da questão de fundo e da questão da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, suscitadas pelos autores-recorrentes, está prejudicada pela solução dada às questões referidas em b) e c), pelo que não têm que ser resolvidas.”
5. Em cumprimento do decidido o Tribunal da Relação veio a conhecer das questões indicadas por este STJ, proferindo acórdão em 29/1/2019, no qual decidiu, com um voto de vencido:
“a) Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.7. desta deliberação, para o qual se remete;
b) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida;
c) Não se condena a Ré como litigante de má-fé.
Custas pelos apelantes, na medida em que, independentemente de tudo o resto, o recurso por eles intentado é aqui julgado totalmente improcedente.”
6. Não conformados com a decisão os AA dela apresentaram recurso de revista, invocando nulidades e erros de julgamento.
7. Nas conclusões do recurso indicam os recorrentes o seguinte (transcrição):
“a) O Tribunal da Relação de Lisboa violou a lei tendo incorrido em erro de interpretação e de aplicação da lei substantiva.
b) O Tribunal da Relação de Lisboa julgou inexistir a nulidade da sentença invocada pelos Recorrentes bem como julgou inexistir qualquer oposição entre a decisão da primeira instância e os seus fundamentos, confirmando integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença;
c) Decidiu igualmente alterar a “matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.7 desta deliberação para o qual remete”, quando tal ponto não existe no acórdão recorrido, o que torna desde logo a decisão ininteligível e ambígua (art. 615º/1 c) do CPCivil).[1]
d) Os fundamentos do Tribunal a quo assentam principalmente no facto de não ter sido alegado pelos AA./Recorrentes a falsidade da escritura pública que serviu de base ao negócio de aquisição do imóvel denominado “...”,
e) Entendendo que enquanto documento autêntico e com força probatória plena, não poder o mesmo em qualquer circunstância ser impugnado, e consequentemente ser produzido qualquer tipo de prova, incluindo a testemunhal, sobre o seu conteúdo;
f) Com esta fundamentação, o Tribunal a quo recusou-se a aceitar que a “(...) força probatória plena da escritura pública de compra e venda se limita ao declarado perante oficial público e não à realidade subjacente”, conforme é aliás defendido na declaração do voto vencido.
g) Com esta decisão o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por destabilizar a matéria de facto abundantemente provada em 1ª instância, alicerçada em vários meios de prova.
h) Esta decisão é igualmente contrária aos múltiplos documentos juntos aos autos, designadamente de declarações escUUs e mesmo da natural confissão desta realidade por parte do próprio EE, em vida do mesmo e no pleno gozo das suas faculdades.
i) Os arts. 372º/1, 371º/1, 220º do CCivil que fundamentam o acórdão recorrido, deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que o valor probatório da escritura pública limita-se ao declarado perante o oficial público e não já à realidade subjacente (vide acórdãos do STJ de 15.09.2016, Procs. 165/12.9TBSJP.C1.S1 e de 15.04.2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1);
j) A apreciação da prova testemunhal - participação de uma pessoa na outorga de uma escritura pública e da relevância dessa prova cabe nos poderes cognitivos do STJ (acórdão STJ 02.06.2016 Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1);
k) Os AA. Recorrentes não defendem, nem defenderam a falsidade da escritura pública, antes pugnando pela realidade subjacente ao negócio e pela inequívoca vontade das partes, mantendo a validade da escritura pública e de todos os actos e contratos onerosos que se lhe seguiram e que trouxeram inegáveis vantagens patrimoniais, reconhecidas e provadas para além de qualquer dúvida, na quota de 50% do resultado para cada um dos mesmos;
l) Ao proceder assim, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou mal o conteúdo dos arts. 372º/1, 371º/1, 220º do CCivil e 655º nº2 do CPC, o que constitui fundamento de recurso de revista nos termos do art. 674º/1 a) do CPCivil.
m) Além de que os RR. CC, DD e EE, que representavam à data da instauração da acção judicial 7/8 da massa da herança aberta por óbito de EE, confessaram que aceitam como verdadeiros os factos essenciais em que os Recorrentes baseiam o seu pedido, designadamente, entre outros, a aquisição em comum da propriedade designada de “...” na proporção de 50% para os Recorrentes e de 50% para o já falecido EE, considerando os RR que o pedido que menos prejuízos traria e que mais se coaduna com o contexto do (então) acordado entre o A. e EE seria o pedido subsidiário;
n) Estes RR. requereram a sua não condenação no pagamento das custas da acção, bem como o pagamento dessas custas por parte da R. FF;
o) A Ré FF pugnou pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o A. Recorrente foi um mero mediador contratado pelo seu pai;
p) E 7/8 (87.5%) da herança aberta por óbito de EE (mulher, uma filha e um filho) confessaram logo tal facto em 1ª instância, sendo certo que a única fracção de 1/8 que não o fez, a Ré FF usou de clara má-fé processual, nomeadamente por ter participado e manuscrito com a sua própria mão e na presença de EE, documentos que contrariam em toda a linha a sua própria contestação e outras declarações que produziu em diversos e dilatórios requerimentos;
q) Com base nestes argumentos o Tribunal a quo recusou, sem fundamento legal, apreciar os pedidos e as respectivas fundamentações dos Recorrentes, não reconhecendo automaticamente, sequer, a aquisição do direito a 50 % do negócio da ....
r) Concluindo sempre no sentido de entender como nulos todos os actos e factos provados em que os Recorrentes ou o Recorrente marido apareça como “dono”, “co-proprietário” ou “proprietário””, “titular de 50% do imóvel” ou similar, como consequência da não outorga da escritura de compra e venda e da não impugnação por...
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