Acórdão nº 741/09.7YXLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-07-2014
Judgment Date | 14 July 2014 |
Acordao Number | 741/09.7YXLSB.L1-1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Relatório
A 11ª Vara Cível de Lisboa julgou improcedente a ação de MC (autora, recorrente) e assim absolveu do pedido, por improcedência, AC, MCC e AR (rés, recorridas); e condenou a autora como litigante de má fé, em multa de 10 UCs e indemnização que fixou posteriormente nos seguintes termos: reembolsar as rés, procedendo ao pagamento direto ao mandatário destas de honorários no montante de € 3.000,00; e de mais € 2.500,00 a cada uma das rés, a título de satisfação dos demais prejuízos por estas sofridos como consequência daquela má fé processual.
A autora havia pedido que fossem consideradas “ineficazes ou nulas ou sem vencimento” as deliberações constantes do doc. 13, a fls. 56-60 dos autos (“ata”, documentando uma Assembleia de Condóminos Extraordinária de 19.dez.2008, do prédio da rua …, …, Lisboa); pedira ainda a condenação das rés como litigantes de má fé; e as rés, por sua vez, haviam também pedido a condenação da autora como litigante de má fé.
A autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença, alterando-se a decisão em matéria de facto, julgando-se procedente a ação e improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé. Recorreu também da decisão que fixou o montante da indemnização como litigante de má fé.
As recorridas não se pronunciaram.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir se é de alterar a matéria de facto apurada, e de revogar a sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora como litigante de má fé; e bem assim se é de alterar a decisão que fixou o montante da indemnização correspondente.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
A) As Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em … para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (art. 1º e 2º da p.i.). Alínea A) dos Factos Assentes
B) No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (arts. 6 a 8 da p.i. e 22 a 24 da contestação). Alínea B) dos Factos Assentes
C) Em 20 de Janeiro de 2009, a Autora recebeu no seu domicílio o documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, subscrito pelos Senhores AO, JS e Dr. VA (art. 19 da p.i. e 101 da contestação). Alínea C) dos Factos Assentes
D) MV também recebeu o documento identificado na alínea anterior (art. 19 da réplica). Alínea D) dos Factos Assentes
E) Encontra-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, um prédio urbano sito na Rua …, números …, tendo sido registadas, quanto ao mesmo, as seguintes apresentações:
- apresentação … – constituição de propriedade horizontal – Fracções e permilagens: “A” e “B” – … cada uma; “C” – …cada uma. - apresentação … – alteração de constituição de propriedade horizontal – (…)
A casa de porteira passou a constituir a fracção “J”. Fracções e permilagens: “A” e “B” – 61 cada uma; “… – 120 cada uma; “J” – 38.”. Alínea D) dos Factos Assentes
F)Sobre o mesmo prédio, encontram-se registadas as seguintes aquisições das fracções autónomas:
- “A” – a favor de MV, por compra, (apresentação nº …);
- “B” – a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº …);
- “C” – a favor de AC, por compra (apresentação nº …);
- “D” – a favor de MC, por compra (apresentação nº …);
-“E”,“F”, “G” e “H” – a favor de MC, de 1/49 avos, por partilha, pela apresentação …; e de 48/49 avos, por compra, pela apresentação nº …;
- “I” – a favor de AR, por compra (apresentação nº …);
- “J” - a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº 19/160798). Alínea F) dos Factos Assentes
G) O Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. .., o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés. Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória
H) Duas das pessoas que estavam presentes na data, hora e local indicados na alínea B) eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A. Resposta ao quesito 2º
I) Na data, hora e local indicados na alínea B), os Srs. AO e JS detiveram-se no exterior do edifício, junto à porta. Resposta ao quesito 3º
J) A Autora, apesar de entender desprovida de valor a acta junta a fls. 56 a 73, com vista a acautelar-se, enviou uma comunicação aos signatários daquela acta, que a receberam, expressando a sua discordância e correspondente voto contra cada uma das deliberações. Resposta ao quesito 8
K) Na ocasião referida na alínea B), os três homens presentes não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou. Resposta ao quesito 9
L) Entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando. Resposta ao quesito 11
M) Após a saída das pessoas referidas em L) chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. Resposta aos quesitos 12 e 13
N) O livro de actas do condomínio do prédio está em poder do Sr. FC, que se recusa a entregá-lo a AO. Resposta ao quesito 14
O) O documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, foi também enviado a MR e a MV. Resposta ao quesito 15
P) As Rés receberam, por carta registada com aviso de recepção, convocatória para uma assembleia de condóminos a realizar em 28 de Janeiro de 2009. Resposta ao quesito 16
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
Temos no caso apurado que: - as Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (A);
- naquele dia, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (B), três homens estes que não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou (K), sendo que duas dessas pessoas eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A (H);
- o Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. RC, o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés (G);
- entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando (L); e que
- após a saída destas quatro pessoas chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. (M)
A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se a lei impõe a convocatória e presença em assembleia geral de condóminos do administrador de condomínio e se a falta de tal convocatória, implica algum vício nas deliberações da respectiva assembleia de condóminos.
A resposta, cremos, é evidentemente negativa.
Com efeito, o administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício. É, pois, um órgão de execução, nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, a quem tem de prestar contas da sua actividade. Procede, portanto, à execução das decisões daquela e à adopção das medidas necessárias à conservação e à vida do prédio (art. 1430, nº 1, e 1435 do Código Civil).
Por seu turno e nesta decorrência lógica, em vista dos mesmos normativos, resulta que a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, que pertencem em compropriedade aos condóminos (cfr. art. 1420, nº 1), é assegurada pela assembleia de condóminos, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com caracter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e de decisão sobre todos os actos de administração. A Assembleia é constituída por todos os condóminos e apenas por estes, competindo-lhe deliberar validamente sobre todas as questões que respeitem à administração das partes comuns do prédio e, assim, “mesmo quando estejam em causa questões que apenas directamente possam dizer respeito a alguns condóminos, mesmo nessas situações, tem que ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2007, proc. 06B4408, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, a imposição legal de convocação reporta-se apenas àqueles que têm direito de estar presentes e intervir no funcionamento de tal órgão colegial...
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