Acórdão nº 741/09.7YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-05-2015
Data de Julgamento | 26 Maio 2015 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 741/09.7YXLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso de Revista Excepcional nº 741/09.7YXLSB.L1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I— RELATÓRIO
AA, residente na Rua …, …, ..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, posteriormente a seguir a forma ordinária por força do despacho que fixou o valor da acção, contra BB, CC e DD, todas residentes na Rua ..., nº …, respectivamente, no ….º …. e …, em Lisboa, pedindo que fossem consideradas “ineficazes ou nulas ou sem vencimento" as deliberações constantes do doc. 13, a fls. 56-60 dos autos (acta documentando uma Assembleia de Condóminos Extraordinária de 19/12/2008, do prédio da Rua ..., nº …, Lisboa, realizada pelas 20,00h).
Para tanto, alegou, em síntese, que as rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária, do aludido prédio, para o dia 19/12/2008, pelas 19,30h, enviando a respectiva convocatória.
Existia quorum de funcionamento e deliberativo, os representantes das 1ª e 2ª rés apresentaram-se e deslocaram-se para o exterior, os trabalhos da assembleia iniciaram-se, aqueles representantes recusaram-se a entrar na assembleia apesar de para tal convidados, foram discutidos todos os pontos constantes da ordem de trabalhos, a sessão foi encerrada às 19,45h, foi elaborada acta assinada pelos intervenientes e enviada aos condóminos ausentes.
Em 20/01/2009, a autora recebeu uma acta subscrita por aqueles dois representantes das rés e uma outra pessoa (doc. 13), onde se noticia uma assembleia extraordinária de condóminos realizada no mesmo dia 19/12/2008, pelas 20,00h, na qual os seus subscritores discutiram e tomaram decisões sobre todos os assuntos da ordem de trabalhos, a que a autora respondeu expressando a sua discordância e voto contra cada uma das deliberações.
Regularmente citadas, as rés contestaram excepcionando a caducidade do direito de impugnação, e controverteram o essencial dos factos alegados, invocando que quando aguardavam pela chegada do representante da proprietária do …, cerca das 19,40h, o administrador do condomínio, marido da autora, acompanhado de três pessoas que estavam presentes, cuja identidade as rés desconhecem, ausentou-se do local destinado à assembleia sem dizer o que quer que fosse aos condóminos presentes, não mais tendo regressado, sem que tenha sido feita a abertura da assembleia, sido assinada alguma lista de presenças, ou havido discussão sobre os pontos da ordem de trabalhos.
Entretanto, cerca das 19,45h, chegou o representante da proprietária que aguardavam, os três condóminos esperaram pela vinda do administrador e demais condóminos até às 20,00h, segunda hora marcada para a realização da assembleia, e deram início à assembleia de acordo com a convocatória, com a presença dos três condóminos que asseguravam quorum de funcionamento e deliberativo.
Em reconvenção, pedem que as deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada em 19/12/2008, pelas 20,00h sejam declaradas válidas e eficazes e a autora condenada a reconhecê-las como tal, e ainda condenada por litigância de má fé.
A autora respondeu defendendo a improcedência da excepção e da reconvenção, pedindo também a condenação das rés como litigantes de má fé.
No despacho saneador julgaram-se improcedentes o pedido reconvencional, dele se absolvendo a autora, e a excepção de caducidade, procedendo-se de seguida à condensação dos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a decisão da matéria de facto a não motivar alguma reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido e da litigância de má fé, e condenou a autora como litigante de má fé em multa de 10 UCs e indemnização que fixou posteriormente nos seguintes termos: a) reembolsar as rés procedendo ao pagamento directo ao mandatário destas de honorários no montante de 3.000,00€; b) pagar a cada uma das rés 2.500,00€, a título de satisfação dos demais prejuízos por estas sofridos como consequência daquela má fé processual (fls. 305 a 326 e 348/349).
Inconformada, apelou a autora, com parcial êxito, porquanto a Relação de Lisboa, por unanimidade, no acórdão de 14/07/14 (fls. 462 a 474), julgou improcedente o recurso quanto à questão de fundo, mas parcialmente procedente quanto à sua condenação como litigante de má fé, decidindo:
“ E assim, vão as rés absolvidas do pedido principal da autora e do pedido de condenação como litigantes de má fé; e vai a autora condenada como litigante de má fé, na indemnização de € 1.050,00 a cada ré, totalizando € 3.150,00, dos quais € 3.000,00 a pagar diretamente ao Ex.mo Mandatário (art. 543.4 do CPC); mantendo-se a condenação na já referida multa de 10 UCs.”.
Continuando irresignada, pediu revista excepcional a este Supremo Tribunal, invocando o disposto no art. 672.º, nº 1, als. a), b) e c) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aceite pelo colectivo de Juízes que constituem a Formação a que alude o nº 3 do mesmo normativo por virtude da relevância jurídica da questão suscitada (al. a)).
Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:
A. A Recorrente, intentou uma acção contra as Recorridas, peticionando que o tribunal declarasse ineficazes, nulas ou sem vencimento, as deliberações da assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua ..., n° …, em Lisboa, realizada no dia 19.12.08 às 20:00h;
B. O tribunal de 1ª instância considerou válida a referida assembleia pelo que julgou improcedente a acção, condenando ainda a Autora como litigante de má fé;
C. E isto pese embora a referida assembleia se ter realizado em segunda convocatória marcada para meia hora depois do da primeira;
D. A Relação confirmou a sentença da 1ª instância no que a esta parte se refere;
E. Consideraram, assim, os tribunais inferiores, válida e regular uma assembleia de condóminos em segunda convocatória marcada para meia hora depois da primeira convocatória;
F. Contudo, tem sido entendimento largamente maioritário na doutrina e melhor jurisprudência de que a segunda data referida na convocatória tem de consistir numa verdadeira segunda data e não numa segunda hora do mesmo dia;
G. Aceitar-se uma segunda convocatória para 30 minutos após a primeira é subverter totalmente o espírito e a letra da lei, tanto mais que, nesta segunda data, sempre será possível deliberar com um quarto do valor total do prédio, o que, aliás, sucedeu nos presentes autos;
H. Assim sendo, sendo inválida a assembleia em apreço, por maioria de razão, são igualmente inválidas as deliberações nelas tomadas;
I. Pelo que, salvo o devido respeito, teria necessariamente de proceder a acção proposta pela ora Recorrente;
J. E procedendo a acção, não faria qualquer sentido e seria mesmo incongruente a condenação da Autora como litigante de má fé;
K. Concluindo, violou o mui douto tribunal recorrido os art°s 177° 1430°, 1431°, 1432° e 1433° do Código Civil,
As recorridas/rés não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06 aqui aplicável – por diante CPC.
São as seguintes as questões suscitadas.
a) Se é válida e regular a assembleia de condóminos realizada em segunda convocatória marcada para meia hora depois da primeira convocatória;
b) Condenação da autora por litigância de má fé, na eventualidade de resposta infirmativa à anterior questão.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Vem tida por assente a seguinte matéria de facto:
A) As Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua ..., n° …, em Lisboa para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (art. 1° e 2° da p.i.), Alínea A) dos Factos Assentes
B) No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. EE, o Sr. FF em representação da 1ª Ré, o Sr. GG, em representação da 2ª Ré e mais três homens (arts. 6 a 8 da p.i, e 22 a 24 da contestação). Alínea B) dos Factos Assentes
C) Em 20 de Janeiro de 2009, a Autora recebeu no seu domicílio o documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, subscrito pelos Senhores FF, GG e Dr. HH (art. 19 da p.i. e 101 da contestação). Alínea C) dos Factos Assentes
D) II também recebeu o documento identificado na alínea anterior (art. 19 da réplica). Alínea D) dos Factos Assentes
E) Encontra-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … da freguesia de …, um prédio urbano sito na Rua ..., números …, …, … e …, tendo sido registadas, quanto ao mesmo, as seguintes apresentações:
- apresentação 27/140789 - constituição de propriedade horizontal - Fracções e permilagens: “…” e “…” - 63 cada uma; “…” - …; e “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “I” - … cada uma.
- apresentação 13/300896- alteração de constituição de propriedade horizontal - ( ... ) A casa de porteira passou a constituir a fracção “…”. Fracções e permilagens: “…” e “…” - 61 cada uma; “….”, “….”, “…”, “…”, “…”, “…” e “…” - 120 cada uma; “…” - 38.”. Alínea D) dos Factos Assentes
F) Sobre o mesmo prédio, encontram-se registadas as seguintes aquisições das fracções autónomas:
- “…” - a favor de II, por compra, (apresentação n° ….);
- “…” - a favor de “JJ- Leasing - ..., SA.”, por compra (apresentação n° …);
- “…” - a favor de BB, por compra (apresentação n° ….);
- “…” - a favor de CC, por compra (apresentação n° …);
- “…”,”…”, “….” e “…” - a favor de AA, de 1/49 avos, por partilha, pela apresentação ….; e de 48/49 avos, por compra, pela apresentação n° ….;
- “…” - a favor de DD, por compra (apresentação n° …);
- “….” - a favor de “JJ- Leasing - ..., SA.”, por compra (apresentação n° …). Alínea F) dos Factos...
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