Acórdão nº 74/12.1TBPNI.1.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08-05-2018
Data de Julgamento | 08 Maio 2018 |
Número Acordão | 74/12.1TBPNI.1.C1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Procº nº 74.12.1TBPNI.C1
2ª Secção – (Cível)
Apelação (Exec. Sentença próprios Autos (of. Just.) C/ Desp. Liminar – Recurso de Despacho (Requerimento Executivo; Incompetência em Razão da Matéria)
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A Causa:
R (…) nos autos do processo de execução de sentença à margem referenciados, em que é exequente e em que são executados N (…) e C (…), tendo sido notificada da sentença que julgando este Tribunal incompetente em razão da matéria indeferiu liminarmente o requerimento executivo, porque se não conforma com a referida decisão, dela veio interpor recurso de recurso de apelação, alegando e concluindo que:
“A decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Código de Processo Civil, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso deve ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1.ª instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, por ser o materialmente competente desta forma se fazendo correta e exacta interpretação e aplicação da lei”.
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Não foram proferidas contra-alegações.
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II. Os Fundamentos:
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, importando fazer ressumar, que:
- Na decisão em causa se consagra:
«DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Por apenso a inventário para separação de meações, veio R (..) intentar ação executiva contra a C (…) e N (…), seu ex marido.
Alegou o seguinte no douto requerimento executivo:
«1- A exequente e o executado N (…) eram casados no regime de comunhão geral de bens, tendo sido tal casamento celebrado em …/…/2007, com convenção antenupcial – cf., artº 1732º do Cód. Civil.
2- Em consequência do divórcio por mútuo consentimento entre o executado N (…) e a exequente R (…), foi instaurado o processo de inventário para separação de meações, com o n.º 74/12.1TBPNI que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, Instância central, 1.ª Secção FM – J1.
3- Por sentença de 03.05.2016, já transitada em julgado, foi adjudicado ao executado N (…) – sem quaisquer tornas – o bem imóvel adquirido na constância do casamento.
4- Pela mesma sentença, o executado N (…) foi condenado ao pagamento do passivo que assumiu na totalidade, do mútuo bancário adquirido junto da C (…), com o contrato de empréstimo n.º ....
5- Em consequência, a exequente foi integralmente desonerada do cumprimento da dívida contraída junto da C (…), com o contrato de empréstimo n.º ....
6- O referido credor bancário tinha sido um dos interessados no processo de inventário – conforme se retira da Acta de Conferencia de interessados.
7- Porém, até a data, a Exequente continua a responder pela dívida cujo pagamento foi integralmente assumido pelo executado N (…)
8- Nestes termos, vem a exequente requerer que
a) seja ordenada à formalização da transmissão da dívida assumida pelo Executado N (…) e a consequente desvinculação da Exequente das obrigações emergentes do contrato de empréstimo n.º ...; ou, em alternativa;
b) seja ordenada a liquidação antecipada do empréstimo pelo executado N (…) ou que seja, em alternativa
c) ordenado, ao Executado N (…), o pagamento da indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação nos termos do artigo 868.º do CPC,no valor de 120.325,08€ (cento e vinte mil, trezentos e vinte e cinto euros e oito cêntimos).
Mais se requer que seja fixada a sanção pecuniária compulsória nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 868.º CPC relativamente ao Executado N (…)».
A exequente foi notificada para se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência, mantendo o seu propósito de os autos correrem termos como interpostos.
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A questão da competência do Tribunal precede a da apreciação das propriedade do processo e apreciação das nulidades processuais, onde se inclui aquilatar da existência de título executivo.
Apreciando:
Decorre do artigo 64º do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
É a seguinte a competência dos Juízos de Família e Menores, a que se referem os artigos 122 e ss da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações da Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro:
«Artigo 122.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
1 — Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex -cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 — Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador -geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 — A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 124.º
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
1 — Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.
2 — Compete também aos juízos de família e menores:
a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com...
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