Acórdão nº 74/01.7BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-02-2019
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 74/01.7BTLRS |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.87 a 101 do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “A… E…. SGPS, S.A.”, tendo por objecto liquidação de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 108.202,97.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.115 a 120 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996 e respetivos juros compensatórios;
2-Alega a impugnante que a liquidação adicional de IRC, é ilegal porque ocorreu falta de fundamentação nas correções relativas às realizações de utilidade social não dedutíveis; estarem em causa benefícios atribuídos a ex-administradores da impugnante previstos no art.º 12° do Estatutos, os quais sempre souberam que iriam receber; no que toca à contribuição autárquica paga e que se reporta ao ano de 1995 a correção viola o princípio da especialização; não pode a AT ter dúvidas quanto aos custos que são de 1996 no tocante à fatura das obras na Avenida da l…..; os complementos de reforma são um custo da empresa, e as correções da AT nesta matéria padecem de falta de fundamentação; as correções com as despesas médicas padecem de falta de fundamentação, e as obrigações assumidas pela empresa S…. S….E…, Lda. foram assumidas pela impugnante;
3-Por sentença datada de 18-11-2017, ora recorrida, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conceder provimento à impugnação apresentada e, consequentemente, anular o ato de liquidação impugnado;
4-A impugnante alega que as realizações de utilidade social bem como os complementos de reforma pagos a ex-empregados da S….. S….. devem ser aceites como custos do exercício. Não concorda em absoluto a AT uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 23° do CIRC, nomeadamente a comprovação da indispensabilidade dos mesmos nem o seu caracter generalista;
5-Relativamente aos custos de exercícios anteriores - correção relativa à contribuição autárquica e fatura com a obra na Avenida da l…. - entende a AT que, ao abrigo do principio da especialização dos exercícios, a correção é completamente legal pois: i) a impugnante, ora recorrida, devia ter levado os custos com a contribuição autárquica no ano da liquidação, uma vez que a impugnante se tornou sujeito passivo do imposto em 31-12-1995; ii) relativamente à fatura com a obra na Av. da l….., tendo a fatura sido emitida em 28-12-1995, como consta da factualidade provada, a mesma deveria ter sido contabilizada como custos do exercício de 1995, ao abrigo do mesmo princípio, e não como defende o M Juiz do Tribunal a quo, estarse perante uma situação de violação do princípio da justiça uma vez que a AT não corrigiu o ano de 1995, e por isso não deve eliminar os custos de 1996;
6-Por fim, relativamente às despesas médicas e custos de ação social, entende o M. Juiz que a AT se limitou a "utilizar uma fórmula genérica e perfeitamente vazia e inócua, os Serviços da Inspeção Tributária não permitem à impugnante conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, impedindo-o de ficar a saber quais as razões de facto e de direito que levaram à sua prática e porque motivo se decidiu excluir aqueles montantes de custos fiscais. (...) e, assim sendo, é de concluir que tal fundamentação não é suficiente para se ter por satisfeito o dever de fundamentação";
7-Ora, na senda do relatado no parecer do M. Publico, "a liquidação impugnada foi elaborada na sequência do despacho do diretor de finanças, o qual absorveu, na sua fundamentação, o relatório elaborado pelos serviços de Inspeção da DGCI, e respetivos anexos. (...) Em tais documentos resultam explicitadas, de forma a serem entendidas por um cidadão médio, as razões pelas quais foram desconsideradas os custos em causa como custos fiscais, sendo a fundamentação do ato suficientemente reveladora do iter lógico que conduziu às correções efetuadas, tal como é exigido, nomeadamente, pelo art.º 77º da LGT.";
8-Resumindo, todas as correções efetuadas pela AT (à data DGCI) respeitaram a lei bem como os princípios normativos que pautam a sua atuação;
9-Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o art.º 23º e 38° do CIRC e art.º 77.º da LGT;
10-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.123 a 135 do processo físico), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo:1-O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública, contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos autos de impugnação judicial acima melhor identificados, relativos ao ato de liquidação adicional de IRC do ano de 1996 da ora recorrida;
2-O presente recurso foi admitido por despacho judicial datado de 10/01/2018, o qual terá sido remetido para o anterior escritório dos mandatários da recorrida, através de registo postal datado e expedido em 17/04/2018, tendo a respetiva sido devolvida ao remetente (Tribunal Tributário de Lisboa), em 20/04/2018, com a indicação manuscrita de que o destinatário "mudou-se";
3-O Tribunal Tributário de Lisboa não realizou uma segunda notificação ou qualquer outra diligência, por forma a garantir que a recorrida era efetivamente notificada do despacho de admissão de recurso, nomeadamente, notificando os seus mandatários para as respetivas (e atuais) moradas profissionais e que constam do site da Ordem dos Advogados (em www.oa.pt);
4-Estas circunstâncias originaram que a recorrida só em 20/08/2018 tomasse conhecimento do despacho de admissão do recurso e das respetivas alegações e que, só nessa data, estivesse em condições de apresentar as suas contra-alegações, por razões que não lhe são imputáveis;
5-Pelo que não podem deixar de se consideradas como tempestivamente apresentadas as presentes contra-alegações;
6-No que se refere à correção referente às realizações de utilidade pública, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pois trata-se de uma obrigação estatutária, ou seja, de uma imposição dimanada dos próprios estatutos aprovados pela sociedade, que não pode deixar de se traduzir, à luz das normas aplicáveis, num custo obrigatório e dedutível nos termos do artigo 23.º, alínea d), do CIRC (na redação à data);
7-Caso distinto seria se a recorrida tivesse atribuído tal benefício apenas a alguns dos seus administradores, o que não sucedeu neste caso, tendo a AT reconhecido que a recorrida atribuiu pensões vitalícias que, em termos estatutários, eram obrigatórias, a todos os seus administradores e que considerou esse custo como dedutível nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos;
8-A decisão de atribuir o benefício em causa não foi tomada no ano em causa (1996), nem foi fruto da decisão da administração então em funções e, em rigor, nem sequer consubstancia um custo com "ex-administradores";
9-No que se refere especificamente à eventual violação do anterior artigo 38.º do CIRC, sempre se dirá que esta norma não impunha que os benefícios fossem atribuídos à generalidade do "pessoal" da empresa, o que faz todo o sentido, pois existem diferentes categorias de trabalhadores e que justificam um tratamento distinto;
10-Ademais, sempre se dirá que esta correção padecia de manifesta falta de fundamentação, pois do Relatório de Inspeção não é possível aferir-se dos efetivos motivos que levaram a AT a não aceitar o custo, limitando-se esta última a invocar o não enquadramento da situação nos artigos 23.º e 38.º do CIRC, sem especificar os motivos concretos para esse seu entendimento;
11-Ao tentar justificar agora esses motivos, a Digna Representante da Fazenda Pública incorre numa evidente fundamentação a posteriori desta correção e do ato de liquidação nesta parte, o que atentatório do disposto nos artigos, 77.º, n.º 1 e n.º 3, da LGT, 36.º do CPPT, 153.º do CPA e 268.º da CRP, tal como se considerou, a título exemplificativo, no acórdão do TCAS, de 15/02/ 2011, proferido no processo n.º 03998/10;
12-Razão pela qual deve improceder o recurso apresentado pela Fazenda Pública, desde logo nesta parte;
13-No que respeita aos Custos de Exercícios Anteriores, a recorrida entendeu que só deveria levar a custo a Contribuição Autárquica no ano em que a mesma fosse liquidada (e consequentemente paga), não havendo motivo para rejeitar a sua consideração como custo nesse ano, à luz do disposto no artigo 18.º do CIRC, na redação então em vigor;
14-De acordo com esta norma, o sujeito passivo não se encontrava adstrito a uma regra fechada e, por exemplo, caso a liquidação ou o pagamento ocorressem num momento distinto do da verificação do facto tributário, o gasto poderia ser contabilizado nesse momento (da liquidação ou do pagamento), desde que a contabilização tivesse uma justificação ou não fosse previsível no ano da ocorrência do facto tributário;
15-Foi isso que se verificou no caso vertente, pois a recorrida não podia prever, com toda a certeza, os montantes de Contribuição Autárquica que iriam ser liquidados pela AT, pois, apesar de conseguir chegar-se a um montante aproximado, o valor final liquidado depende da verificação de determinadas variáveis, cuja definição e quantificação, à data, não eram tão precisas e exatas como as que atualmente se encontram previstas no Código do IMI;
16-Também não pode proceder o argumento da Fazenda Pública, de que a recorrida poderia ter calculado ou...
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