Acórdão nº 7398-C/1990.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-03-2011
Data de Julgamento | 03 Março 2011 |
Número Acordão | 7398-C/1990.L1-2 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I – Nos autos de inventário em consequência de divórcio, em que é Requerente “A”, e Requerido “B”, neles nomeado cabeça de casal, citado que foi este, deduziu o mesmo oposição ao inventário.
Alegando a existência de contrato-promessa de partilha celebrado entre ambos e “reiterado” através de adenda, no próprio dia do seu divórcio.
E terem aquelas contraído entre si novo casamento, em 14.01.1991, relativamente ao qual se encontra pendente acção de divórcio.
Reintegrando os bens do casal cuja partilha foi objecto de acordo amigável aquando do segundo casamento, o património comum do casal.
Sendo que, no caso, quando o processo foi desencadeado, Requerente e Requerido eram casados.
Assim, mesmo que a Requerente não estivesse inibida de requerer partilha por força do contrato-promessa por si subscrito, sempre o estaria por força de seu efectivo estado de casada, sob pena de se vir a proceder a uma duplicação de processos judiciais, em que intervêm as mesmas partes, os mesmos bens, com o mesmo fim.
Houve resposta da Requerente, no sentido da improcedência da oposição.
Vindo a ser proferido, com data de 26-06-1996, o despacho reproduzido a folhas 93 a 99, que julgou a deduzida oposição improcedente.
Inconformado, recorreu o interessado “B”, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) aos interessados é lícito proceder à partilha extra-judicial de bens móveis sem qualquer dependência de escritura pública, como foi, no caso em apreço. efectuado, por via contratual;
b) sendo que, quanto aos bens imóveis, a questão coloca-se em sede de execução específica do contrato-promessa validamente celebrado entre ambos os cônjuges, que definem a forma da partilha, e não de inventário subsequente a divórcio;
e) sendo a existência do contrato, e o pedido de execução especifica do mesmo por parte do recorrente, inibitiva, ou, pelos menos, prejudicial em relação ao presente inventário, pois que, sendo a execução específica do contrato-promessa o meio apto para colocar termo à comunhão hereditária, o inventário requerido perde, em absoluto, o seu objecto - art. 1326° do Cod, Proc. Civil:
d) contrato-promessa esse que é absolutamente válido, uma vez que, ao reiterarem, após o divórcio, o teor do mesmo celebrado antes de a sentença de divorcio ser proferida, afastaram as partes as inibições vinculativas que eventualmente se lhes possam opor, sendo o mesmo susceptível de ser executado especificamente nos termos do art. 830º do Cod. Proc. Civil;
e) por outro lado, sendo o inventario a que se reporta o art. 1404º a forma de se proceder à partilha decorrente de divórcio, facto é que os interessados, quando o mesmo foi desencadeado, eram, entre si, casados, situação inibitiva de se lançar mão aquele meio processual;
f) sendo o inventario subsequente ao seu segundo casamento e inerente divorcio o local processualmente apto e correcto a proceder-se à partilha de bens, até porque no mesmo, caso hajam questões que sobrevivam do primeiro divórcio, sempre as mesmas podem ser compulsadas por força da cumulação de inventários decorrente do disposto nas als. a) e c) do art. 1394º do Cod. Proc. Civil;
g) evitando-se, assim, a duplicação de partilha dos mesmos bens, o que ofende, desde logo, o princípio da economia processual, consagrado no art. 138º do Cod. Proc. Civil;
h) pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou os indicados preceitos legais, bem como o art. 1404º do Cod. Proc. Civil.”.
Requer a revogação da decisão recorrida.
O senhor juiz a quo manteve o decidido, conforme despacho de folhas 14.
Apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada “A”, acusar a falta de descrição de bens, requerendo ainda a eliminação de uma verba (n.º 8) daquela.
Houve resposta do Cabeça de Casal, que apenas concedeu o deferimento da reclamação quanto às verbas indicadas em falta com os n.ºs 11 e 14.
Sendo, por despacho reproduzido a folhas 54 a 69, julgada parcialmente procedente a reclamação, determinando-se o aditamento à relação de bens de direitos vários.
De tal decisão recorrendo tanto a Requerente como o Cabeça de Casal.
Dizendo aquela, em conclusões:
“A) A Agravante apresentou reclamação à relação de bens acusando a falta de relacionação dos seguintes bens:
a. 12.000 livros, com o valor atribuído de 30.000.000$00;
b. Colecção de medalhas comemorativas e de série, com o valor atribuído de 5.000. 00$000
c. Colecção de conchas, minerais e fósseis, com o valor atribuído de 6.000.000$00
d. Colecção de moedas, com o valor atribuído de 3.000.000$00.
e. Colecção de relógios, com o valor atribuído de 7.000.000$00.
f. Armas de fogo, com o valor atribuído de 5.000.000$00
g. Barco de recreio com motor de 5 cavalos, com o valor atribuído de 100.000$00.
B) A existência de tais bens foi liminarmente contestada pelo cabeça-de-casal, aqui Agravado;
C) Tais bens constam de contrato-promessa de partilha junto aos autos recorridos pelo Agravado;
D) A letra e assinatura de tal contrato-promessa, bem como a sua validade e conteúdo, nunca foram postos em causa pelo Agravado;
E) Aquando da tomada de posse como cabeça-de-cabeça (sic) o mesmo prestou juramento legal e, nas declarações respectivas, indicou tais bens como fazendo parte dos bens comuns a partilhar, juntamente com veículos automóveis, bens imóveis e um estabelecimento comercial, ou seja, bens com valor suficientemente elevado para fazerem parte de um contrato-promessa de partilha.;
F) Na resposta à reclamação dos bens comuns deduzida pelo cabeça-de-casal, o mesmo referiu que tais bens inexistiam e que, os poucos objectos existentes, passíveis de serem inseridos naquelas categorias, eram bens próprios do Agravado;
G) O contrato-promessa de partilha é documento particular, cuja letra e assinatura não forem postas em causa, com a força probatória referida no art. 376° o C. Civil;
H) O auto de declarações de cabeça-de-casal é um documento autêntico, com a força probatória prevista no art. 371° do C. Civil, estando as declarações ali prestadas sujeitas a julgamento;
I) Não sendo admissível a sua contestação pelo Agravado, deveriam tais bens ter sido relacionados nos exactos termos apresentados pela Agravante
J) Pelo que o Tribunal recorrido teria que ter relacionado tais bens como comuns, procedendo-se a ulterior partilha dos mesmos, por força, e no âmbito, do presente inventário.
K) Razão pela qua a decisão recorrida violou o disposto nos atrás citados artigos bem como o n° 2 do art. 1349º do C. P. Civil.”.
Requer a revogação da decisão recorrida
Substituindo-a por outra que, acolhendo as razões da Agravante, admita a relacionação, como comuns, dos bens indicados nas conclusões das alegações.
E concluindo o Recorrente/cabeça de casal:
“a) tendo a questão da natureza comum dos bens cujo relacionamento foi determinado (com excepção dos bens referenciados sobre as alíneas a) e b), sido objecto de partilha subsequente ao divórcio efectuada entre as partes no âmbito do processo de inventário subsequente ao seu segundo divorcio, não poderá a mesma questão ser reequacionada no âmbito dos presentes autos;
b) e tal quer em atenção à ofensa a caso julgado que daí adviria, em atenção ao disposto no art. 497° e 498° do Cod. Proc. Civil;
c) quer ainda em atenção ao facto de os bens em causa terem reconhecida natureza de bens próprios do ora recorrente – arts. 1689° e 1722° n° 1, als. a) e b) do Cod Civil;
d) o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha – art. 1689° do Cod. Civil;
e) a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões.”.
Requer a revogação da decisão recorrida na parte impugnada, “com as legais consequências.”.
Contra-alegou a Requerente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, na parte de que o cabeça de casal recorreu.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A) No agravo interposto pelo cabeça de casal do despacho que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário:
- se o invocado contrato-promessa de partilha e o pedido de execução específica do mesmo por parte do recorrente prejudicam o requerido inventário;
- se a circunstância de os interessados serem casados um com o outro, aquando da instauração do presente inventário é inibidora do recurso a tal via processual;
- se a partilha dos bens comuns do casal, nos presentes autos, implicaria uma segunda e dupla partilha dos mesmos bens;
B) No agravo interposto pelo Cabeça de Casal do despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens:
- se a determinação de relacionação dos bens referidos em c), d) e e) da decisão recorrida ofende caso julgado formado no processo de inventário subsequente ao 2º divórcio da requerente e do Requerido;
- se os bens em causa são bens próprios do Cabeça de Casal;
- se o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha;
C) No agravo interposto pela Requerente do mesmo despacho:
- se deve ser considerada provada a existência dos bens acusados em falta pela Requerente, e por aquela agora referenciados.
***
Considerou-se assente, na decisão que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte:
“- A Requerente casou-se pela primeira vez com o Requerido em 12/6/1972, sob o regime de comunhão geral de bens.
- Ambos requereram o divórcio por mútuo consentimento em 30/1/1990.
- Nesse processo, foi decretado o divórcio entre...
I – Nos autos de inventário em consequência de divórcio, em que é Requerente “A”, e Requerido “B”, neles nomeado cabeça de casal, citado que foi este, deduziu o mesmo oposição ao inventário.
Alegando a existência de contrato-promessa de partilha celebrado entre ambos e “reiterado” através de adenda, no próprio dia do seu divórcio.
E terem aquelas contraído entre si novo casamento, em 14.01.1991, relativamente ao qual se encontra pendente acção de divórcio.
Reintegrando os bens do casal cuja partilha foi objecto de acordo amigável aquando do segundo casamento, o património comum do casal.
Sendo que, no caso, quando o processo foi desencadeado, Requerente e Requerido eram casados.
Assim, mesmo que a Requerente não estivesse inibida de requerer partilha por força do contrato-promessa por si subscrito, sempre o estaria por força de seu efectivo estado de casada, sob pena de se vir a proceder a uma duplicação de processos judiciais, em que intervêm as mesmas partes, os mesmos bens, com o mesmo fim.
Houve resposta da Requerente, no sentido da improcedência da oposição.
Vindo a ser proferido, com data de 26-06-1996, o despacho reproduzido a folhas 93 a 99, que julgou a deduzida oposição improcedente.
Inconformado, recorreu o interessado “B”, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) aos interessados é lícito proceder à partilha extra-judicial de bens móveis sem qualquer dependência de escritura pública, como foi, no caso em apreço. efectuado, por via contratual;
b) sendo que, quanto aos bens imóveis, a questão coloca-se em sede de execução específica do contrato-promessa validamente celebrado entre ambos os cônjuges, que definem a forma da partilha, e não de inventário subsequente a divórcio;
e) sendo a existência do contrato, e o pedido de execução especifica do mesmo por parte do recorrente, inibitiva, ou, pelos menos, prejudicial em relação ao presente inventário, pois que, sendo a execução específica do contrato-promessa o meio apto para colocar termo à comunhão hereditária, o inventário requerido perde, em absoluto, o seu objecto - art. 1326° do Cod, Proc. Civil:
d) contrato-promessa esse que é absolutamente válido, uma vez que, ao reiterarem, após o divórcio, o teor do mesmo celebrado antes de a sentença de divorcio ser proferida, afastaram as partes as inibições vinculativas que eventualmente se lhes possam opor, sendo o mesmo susceptível de ser executado especificamente nos termos do art. 830º do Cod. Proc. Civil;
e) por outro lado, sendo o inventario a que se reporta o art. 1404º a forma de se proceder à partilha decorrente de divórcio, facto é que os interessados, quando o mesmo foi desencadeado, eram, entre si, casados, situação inibitiva de se lançar mão aquele meio processual;
f) sendo o inventario subsequente ao seu segundo casamento e inerente divorcio o local processualmente apto e correcto a proceder-se à partilha de bens, até porque no mesmo, caso hajam questões que sobrevivam do primeiro divórcio, sempre as mesmas podem ser compulsadas por força da cumulação de inventários decorrente do disposto nas als. a) e c) do art. 1394º do Cod. Proc. Civil;
g) evitando-se, assim, a duplicação de partilha dos mesmos bens, o que ofende, desde logo, o princípio da economia processual, consagrado no art. 138º do Cod. Proc. Civil;
h) pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou os indicados preceitos legais, bem como o art. 1404º do Cod. Proc. Civil.”.
Requer a revogação da decisão recorrida.
O senhor juiz a quo manteve o decidido, conforme despacho de folhas 14.
Apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada “A”, acusar a falta de descrição de bens, requerendo ainda a eliminação de uma verba (n.º 8) daquela.
Houve resposta do Cabeça de Casal, que apenas concedeu o deferimento da reclamação quanto às verbas indicadas em falta com os n.ºs 11 e 14.
Sendo, por despacho reproduzido a folhas 54 a 69, julgada parcialmente procedente a reclamação, determinando-se o aditamento à relação de bens de direitos vários.
De tal decisão recorrendo tanto a Requerente como o Cabeça de Casal.
Dizendo aquela, em conclusões:
“A) A Agravante apresentou reclamação à relação de bens acusando a falta de relacionação dos seguintes bens:
a. 12.000 livros, com o valor atribuído de 30.000.000$00;
b. Colecção de medalhas comemorativas e de série, com o valor atribuído de 5.000. 00$000
c. Colecção de conchas, minerais e fósseis, com o valor atribuído de 6.000.000$00
d. Colecção de moedas, com o valor atribuído de 3.000.000$00.
e. Colecção de relógios, com o valor atribuído de 7.000.000$00.
f. Armas de fogo, com o valor atribuído de 5.000.000$00
g. Barco de recreio com motor de 5 cavalos, com o valor atribuído de 100.000$00.
B) A existência de tais bens foi liminarmente contestada pelo cabeça-de-casal, aqui Agravado;
C) Tais bens constam de contrato-promessa de partilha junto aos autos recorridos pelo Agravado;
D) A letra e assinatura de tal contrato-promessa, bem como a sua validade e conteúdo, nunca foram postos em causa pelo Agravado;
E) Aquando da tomada de posse como cabeça-de-cabeça (sic) o mesmo prestou juramento legal e, nas declarações respectivas, indicou tais bens como fazendo parte dos bens comuns a partilhar, juntamente com veículos automóveis, bens imóveis e um estabelecimento comercial, ou seja, bens com valor suficientemente elevado para fazerem parte de um contrato-promessa de partilha.;
F) Na resposta à reclamação dos bens comuns deduzida pelo cabeça-de-casal, o mesmo referiu que tais bens inexistiam e que, os poucos objectos existentes, passíveis de serem inseridos naquelas categorias, eram bens próprios do Agravado;
G) O contrato-promessa de partilha é documento particular, cuja letra e assinatura não forem postas em causa, com a força probatória referida no art. 376° o C. Civil;
H) O auto de declarações de cabeça-de-casal é um documento autêntico, com a força probatória prevista no art. 371° do C. Civil, estando as declarações ali prestadas sujeitas a julgamento;
I) Não sendo admissível a sua contestação pelo Agravado, deveriam tais bens ter sido relacionados nos exactos termos apresentados pela Agravante
J) Pelo que o Tribunal recorrido teria que ter relacionado tais bens como comuns, procedendo-se a ulterior partilha dos mesmos, por força, e no âmbito, do presente inventário.
K) Razão pela qua a decisão recorrida violou o disposto nos atrás citados artigos bem como o n° 2 do art. 1349º do C. P. Civil.”.
Requer a revogação da decisão recorrida
Substituindo-a por outra que, acolhendo as razões da Agravante, admita a relacionação, como comuns, dos bens indicados nas conclusões das alegações.
E concluindo o Recorrente/cabeça de casal:
“a) tendo a questão da natureza comum dos bens cujo relacionamento foi determinado (com excepção dos bens referenciados sobre as alíneas a) e b), sido objecto de partilha subsequente ao divórcio efectuada entre as partes no âmbito do processo de inventário subsequente ao seu segundo divorcio, não poderá a mesma questão ser reequacionada no âmbito dos presentes autos;
b) e tal quer em atenção à ofensa a caso julgado que daí adviria, em atenção ao disposto no art. 497° e 498° do Cod. Proc. Civil;
c) quer ainda em atenção ao facto de os bens em causa terem reconhecida natureza de bens próprios do ora recorrente – arts. 1689° e 1722° n° 1, als. a) e b) do Cod Civil;
d) o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha – art. 1689° do Cod. Civil;
e) a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões.”.
Requer a revogação da decisão recorrida na parte impugnada, “com as legais consequências.”.
Contra-alegou a Requerente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, na parte de que o cabeça de casal recorreu.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A) No agravo interposto pelo cabeça de casal do despacho que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário:
- se o invocado contrato-promessa de partilha e o pedido de execução específica do mesmo por parte do recorrente prejudicam o requerido inventário;
- se a circunstância de os interessados serem casados um com o outro, aquando da instauração do presente inventário é inibidora do recurso a tal via processual;
- se a partilha dos bens comuns do casal, nos presentes autos, implicaria uma segunda e dupla partilha dos mesmos bens;
B) No agravo interposto pelo Cabeça de Casal do despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens:
- se a determinação de relacionação dos bens referidos em c), d) e e) da decisão recorrida ofende caso julgado formado no processo de inventário subsequente ao 2º divórcio da requerente e do Requerido;
- se os bens em causa são bens próprios do Cabeça de Casal;
- se o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha;
C) No agravo interposto pela Requerente do mesmo despacho:
- se deve ser considerada provada a existência dos bens acusados em falta pela Requerente, e por aquela agora referenciados.
***
Considerou-se assente, na decisão que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte:
“- A Requerente casou-se pela primeira vez com o Requerido em 12/6/1972, sob o regime de comunhão geral de bens.
- Ambos requereram o divórcio por mútuo consentimento em 30/1/1990.
- Nesse processo, foi decretado o divórcio entre...
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