Acórdão nº 739/22.0T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Número Acordão739/22.0T8GMR-F.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Na ação de impugnação de resolução em benefício da massa, instaurada porEMP01..., Unipessoal Lda. contra a Massa Insolvente de EMP02..., Lda.,a 30.08.2022:

1. A autora pediu que se julgassem nulas, ineficazes e de nenhum efeito as declarações de resolução dos contratos operadas pela Sra. administradora da insolvência realizadas através das missivas de 13.06.2022 e da enviada sob registo de 12.07.2022 (constantes dos documentos nºs ..., ...3, ...5 e ... juntos), alegando como fundamento:
a) Que a administradora enviou 6 cartas resolutórias de contratos de compra e venda:
a1) Por cartas de 13.06.2022, declarou resolver 5 contratos de compra e venda: do ..., com matrícula nº..-NX-.., pelo preço de € 25 000, 00; do ..., com matrícula nº..-QL-.., pelo preço de € 3075, 00; do ..., com matrícula nº..-BG-.., pelo preço de € 1 250, 91; do ... Kauaui, com matrícula nº ..-ZD-.., pelo preço de € 14 760, 00; da máquina ... de estender malha e da máquina de corte automática, pelo preço de € 4 551, 00.
a2) Por carta enviada a 12.07.2022 declarou resolver o contrato de arrendamento celebrado a ../../2020 do rés-do-chão do prédio urbano descrito na CRP ... com o nº...56 (arts.1º a 3ºda petição inicial).
b) Que as resoluções referidas em a) são nulas, uma vez que não se mostram fundamentadas face aos requisitos dos arts.120º e 124º do CIRE:
b1) As comunicações são infundadas e têm contradições: os veículos e a máquina de corte foram tratados da mesma maneira, apesar de distar entre o primeiro e o último contrato cerca de 2 anos; indicam uma data de transmissão e depois afirmam que a venda foi efetuada noutra data.
b2) As comunicações não indicam factos quanto ao prejuízo pelos atos, tendo em conta: que, no caso da compra e venda, a administradora indica que as transmissões foram onerosas e pelo preço indicado, o que implica a confissão do pagamento de preço pela autora, o que se aceita e não pode ser retirado (arts.46º e 465º/2 do CPC), situação que torna irrelevante a afirmação que se existissem poderiam ser liquidadas no processo de insolvência com distribuição do resultado pelos credores, pois o preço entrou no património da insolvente e esta utilizou-o como bem entendeu; que, no caso do arrendamento, a administradora também aceitou que a renda foi paga desde a data da celebração do contrato, pelo que não se vislumbra que o negócio tenha sido prejudicial.
b3) As comunicações não alegam factos demonstrativos de má-fé, sendo que as alegadas relações familiares não permitem concluir pela mesma (arts.4º a 23º da petição inicial).
c) Que não se verificam as razões de facto e de direito que permitem concluir pela resolução, impugnando factos e alegando a sua versão de factos:
c1) Quanto a matéria respeitante ao prejuízo:
__ A aquisição dos veículos BMW ..-NX-.. e ... nº..-ZD-..: não foi feita à insolvente mas a terceiras pessoas (o ... foi comprado a AA, que o comprara a EMP03... GMBH, conforme doc....; o ... foi comprado à Banco 1..., que beneficiava da presunção do registo na data da compra, conforme se vê por doc...., razão pela qual não há prejuízo para a insolvente); o veículo ... foi entretanto vendido a BB, sendo-lhe a declaração ineficaz (conclusões 24º a 36º).
__ A aquisição dos veículos CITROEN ..-QL-.. e ... ..-BG-..: foi feita mediante preço correspondente ao valor de mercado e entregue aquando da saída do património, sendo que nesta data os veículos valem, respetivamente, o valor de € 2 220, 00 e € 850, 00 (arts.37º e 38º da petição inicial), sendo o valor pago superior ao valor comercial (arts.37º a 40º da petição inicial).
__ Na aquisição da máquina ... e da máquina de corte, «(d)e igual forma», estas valiam mais do que o preço que a autora pagou, tratando-se de bem em segunda mão que tinha sofrido várias reparações (arts.41º e 42º da petição inicial).
__ No contrato de arrendamento a renda estipulada do rés-do-chão corresponde ao valor de mercado (art.43º da petição inicial).
c2) Quanto à matéria respeitante à má-fé:
__ Nada sabia sobre a situação da insolvente, nem do início do processo de insolvência, nem que poderia causar qualquer prejuízo, só tendo tido conhecimento da insolvência quando a insolvente deixou de laborar em meados de março de 2022 (arts.44º, 59º a 61º, 63º) da petição inicial).
__ É falso que a sociedade autora tivesse como sócias CC e DD, antes da unificação das quotas naquela, uma vez que os depósitos de 12.11.2021 demonstram que aquela comprou duas quotas a esta, sendo a sua única sócia e gerente (arts.46º e 47º da petição inicial).
__ Não se verifica nenhuma das situações elencadas no art.49º do CIRE, afirmação após a qual acrescenta de seguida, que: por um lado, a simples constatação da existência do vínculo familiar não é suficiente para desencadear os seus efeitos conforme defendido pelo Ac. RG de 04.05.2022; por outro lado, não resulta da comunicação enviada pela administradora que a sociedade EMP02..., Lda. tivesse sido influenciada pela autora mas as partes nos negócios foram determinadas pelos interesses e vantagens dos mesmos (arts.50º a 54º da petição inicial).
__ Não cabia à autora indagar onde é que o dinheiro seria aplicado e certificar-se se seria bem ou mal utilizado (art.56ºda petição inicial).

2. A ré apresentou contestação, na qual:
a) Declarou impugnar os arts.6º a 64º (considerando desconhecer os arts. 38º a 42º e serem falsos os demais).
b) Defendeu em relação ao prejuízo:
b1) O prejuízo dos contratos de compra e venda decorre dos veículos e máquina ... terem desparecido do património da insolvente dois anos antes da insolvência, quando esta já estava numa situação de insolvência, sendo: que a qualificação de onerosos não confessa que tenha sido pago o preço à insolvente e que a autora não demonstrou que fez os pagamentos como poderia; que em todos os negócios de compra e venda dos veículos e máquina intervieram a insolvente e a autora, conforme demonstram as faturas; que os veículos ... e ... estiveram sujeitos a contratos de locação financeiros, pagos na datas das vendas, que possibilitou a transmissão da propriedade pela insolvente.
b2) O prejuízo do contrato de arrendamento decorre de este ter sido feito por valor muito inferior ao do mercado, sendo que a autora também não comprovou que pagou a renda e revela má-fé ter sido feito a sociedade que desenvolve o mesmo objeto social.
c) Defendeu quanto à presunção da má-fé nos contratos em geral: que, apesar dos negócios serem realizados entre duas sociedades comerciais, não está impedida a aplicação do art.120º/4 e 49º do CIRE de forma extensiva, conforme tem entendido a jurisprudência do STJ; que na altura dos negócios a gerente da autora era CC, mãe do gerente da insolvente AA; que em ambas as sociedades existiam outros familiares que foram insolventes ou sócios- EE, irmão do gerente da insolvente e filho do gerente da autora, e DD, casada com este.

3. Realizou-se audiência prévia, tendo sido fixados os temas de prova.
4. Realizou-se a audiência de julgamento a 26.09.2023.
5. A 29.09.2023 foi proferida sentença, na qual o Tribunal a quo:
5.1. Julgou provada e não provada a seguinte matéria, como matéria de facto:

«Factos Provados.
1. A Viatura de marca ... de matrícula ..-NX-.., foi adquirida pela Autora à Banco 1....
2. No que diz respeito às Viaturas ..., matricula ..-QL-.. e ..., matricula ..BG-.. foram adquiridas pela Autora à Insolvente.
3. O valor comercial atribuído à viatura ..., matricula ..-QL-.. é de 2.200,00€ (Dois mil e duzentos euros) e o valor comercial atribuído à viatura ..., matricula ..-BG-.. é de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros).
4. De igual forma, a máquina ... de estender malha e a máquina de corte valiam mais do que o preço que a Autora pagou.
5. Tratava-se de um bem em segunda mão e que tinha sofrido diversas reparações.
6. A sociedade EMP01..., Ldª: “tinha como sócias CC, DD (antes da unificação das quotas numa única em que é titular CC).”
7. Como resulta do depósito 1048/2021-11-12 e o do deposito 1049/2021-11-12, a CC adquiriu duas quotas, no valor de € 2.618,69 cada uma, à DD, o que perfazem a totalidade do capital social de €5.537, 38, passando, desde então a ser a única sócia e gerente da Autora.
8. Os quais foram facturados pela Ré à Impugnante.
9. Quanto ao arrendamento do espaço, o valor do arrendamento de cerca de € 100 mensais é inferior ao valor do mercado.
10. Todos os negócios resolvidos envolveram duas partes.
11. Todos os veículos, máquinas e arrendamento tinham como parte passiva a insolvente e a parte activa a EMP01... – Unipessoal, Lda.
12. No caso de veículo de matrícula ..-NX-.., a insolvente celebrou um contrato de locação financeira com o Banco 2..., SURCURSAL PORTUGUESA.
13. Tal contrato de locação financeira foi liquidado pela insolvente ficando esta proprietária do veículo.
14. Tal permitiu que o veículo fosse transmitido à Impugnante pela insolvente.
15. No caso do veículo de matrícula ..-ZD-.., a insolvente celebrou um contrato de locação financeira com a Banco 1..., CRL.
16. Tal contrato foi liquidado totalmente pela insolvente e a propriedade foi transmitida para a insolvente.
17. A insolvente transmitiu e facturou o veículo à Impugnante.
18. Os restantes veículos também foram facturados pela insolvente à Impugnante.
19. Assim, como também foi facturada a máquina ....
20. A A. em 2020 passou a deter o direito de laborar nas instalações da insolvente.
21. O gerente da insolvente era, na altura dos negócios em causa, AA.
22. CC é mãe de AA.

Factos Não provados.
Se o resultado da venda ficou na disponibilidade da insolvente e o seu destino.
A Autora nada sabia sobre a situação patrimonial da Insolvente.».
5.2. Motivou a decisão da matéria de facto de I- 5.1. supra, nos seguintes termos:
«O facto nº1 decorre documento...

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