Acórdão nº 7378/11.9YYPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2013
Data de Julgamento | 24 Setembro 2013 |
Número Acordão | 7378/11.9YYPRT-A.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 7378/11.9YYPRT-A.P1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si é movida pelo Condomínio … sito na Rua …, veio o executado, B…, deduzir oposição à execução, pedindo a extinção da execução
Invocando, entre outros, os seguintes fundamentos:
1) Pagamento das quotas de condomínio referentes aos anos de 2008 a 2011, efetuado em 22 de Fevereiro de 2012;
2) Nulidade da cláusula do regulamento de condomínio que prevê a aplicação de juros à taxa de 10% como sanção pelo atraso no pagamento das contribuições, por excessiva e desproporcionada e por a exequente, não exigindo nunca tais juros a quaisquer condóminos, violar os princípios da boa fé e atuar em abuso de direito ao exigir tais valores do executado/opoente, pelo que não são devidos os juros peticionados;
3) Falta de convocação do executado/opoente para as assembleias de condomínio em que foi aprovada a realização de obras, sem o seu consentimento e conhecimento;
4) Falta de assinatura pelo executado/opoente das actas apresentadas como títulos executivos, porque não foram assinadas nas datas da realização das assembleias mas em data posterior às reuniões.
Contesta o exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido saneador/sentença que,
- face ao pagamento efetuado pelo executado/opoente na pendência da execução das quotas referentes aos anos de 2008 a 2011, considerou reduzida a quantia exequenda no montante do pagamento efetuado (€ 3.600,00);
- julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, por falta de título executivo quanto ao montante de € 10.730,04 liquidado no requerimento executivo a título de penalizações pelo atraso no pagamento das quotas de condomínio e da quota-parte devida pelo executado relativamente às despesas de realização de obras aprovadas, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 4.083,40 referente à quota-parte da contribuição do executado/opoente para a realização das obras aprovadas, acrescido dos juros de mora à taxa legal que em cada momento vigorar.
Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso tem por objeto, apenas, a parte da, aliás, douta sentença proferida que julgou a oposição procedente quanto aos € 10.730,04 peticionados a título de juros moratórios/penalização, em conformidade com o estabelecido no art. 17º nº 1 do regulamento do condomínio.
2 - Considerou a Mma. Juiz a quo que, nesta parte, o Exequente não dispõe de título executivo uma vez que não consta de nenhuma das atas dadas à execução que tenha sido deliberada a aplicação ao Executado de tal sanção.
Porém,
3 - O regulamento do condomínio em apreço (que o Executado não põe em causa) foi, como do mesmo consta, aprovado por deliberação dos condóminos pelo que a respetiva ata vale como título executivo tanto quanto valem as demais atas dadas à execução.
4 - A aplicação do vertido naquele trecho do regulamento do condomínio é automática, não carecendo de qualquer deliberação posterior da assembleia de condóminos para ter eficácia (do mesmo modo que o vencimento de juros à taxa legal supletiva, por resultar da lei, não dependeria de qualquer deliberação da assembleia de condóminos) – neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2011 (in proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1), disponível em www.dgsi.pt.
5 - De facto, a exequibilidade das atas das assembleias de condóminos não depende da inserção nas mesmas do quantitativo em dívida ao condomínio, bastando que das mesmas constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes através de simples operação aritmética - neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 17.1.2012 (in pro. 0131853), 9.6.2010 (in proc. 3188/09.1YYPRT.P1), 21.1.2010 (in proc. 741/09.7TBSTS.P1) e 4.6.2009 (in proc. 1139/06.4TBGDM-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt -, sendo que as atas em que apenas constem os cálculos posteriormente efetuados em resultado da aplicação do anteriormente deliberado nem sequer têm força executiva - cf., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.2012 (in proc. 524/06.6TCLRS.L1-6), também disponível em www.dgsi.pt.
Sem prescindir,
6 - Sempre se deveriam ter considerado em dívida os juros à taxa legal supletiva, devidos nos termos dos arts. 805º, 806º e 559º CC, sobre as quotizações referentes aos anos de 2008 a 2011 (à semelhança do que se decidiu na, aliás, douta sentença recorrida quanto aos € 4.083,40 referentes à quota-parte do Executado para a realização de obras).
7 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º nº 1 DL 268/94 e 805º, 806º e 559º CC pelo que deve ser revogada.
O executado apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que...
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si é movida pelo Condomínio … sito na Rua …, veio o executado, B…, deduzir oposição à execução, pedindo a extinção da execução
Invocando, entre outros, os seguintes fundamentos:
1) Pagamento das quotas de condomínio referentes aos anos de 2008 a 2011, efetuado em 22 de Fevereiro de 2012;
2) Nulidade da cláusula do regulamento de condomínio que prevê a aplicação de juros à taxa de 10% como sanção pelo atraso no pagamento das contribuições, por excessiva e desproporcionada e por a exequente, não exigindo nunca tais juros a quaisquer condóminos, violar os princípios da boa fé e atuar em abuso de direito ao exigir tais valores do executado/opoente, pelo que não são devidos os juros peticionados;
3) Falta de convocação do executado/opoente para as assembleias de condomínio em que foi aprovada a realização de obras, sem o seu consentimento e conhecimento;
4) Falta de assinatura pelo executado/opoente das actas apresentadas como títulos executivos, porque não foram assinadas nas datas da realização das assembleias mas em data posterior às reuniões.
Contesta o exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido saneador/sentença que,
- face ao pagamento efetuado pelo executado/opoente na pendência da execução das quotas referentes aos anos de 2008 a 2011, considerou reduzida a quantia exequenda no montante do pagamento efetuado (€ 3.600,00);
- julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, por falta de título executivo quanto ao montante de € 10.730,04 liquidado no requerimento executivo a título de penalizações pelo atraso no pagamento das quotas de condomínio e da quota-parte devida pelo executado relativamente às despesas de realização de obras aprovadas, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 4.083,40 referente à quota-parte da contribuição do executado/opoente para a realização das obras aprovadas, acrescido dos juros de mora à taxa legal que em cada momento vigorar.
Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso tem por objeto, apenas, a parte da, aliás, douta sentença proferida que julgou a oposição procedente quanto aos € 10.730,04 peticionados a título de juros moratórios/penalização, em conformidade com o estabelecido no art. 17º nº 1 do regulamento do condomínio.
2 - Considerou a Mma. Juiz a quo que, nesta parte, o Exequente não dispõe de título executivo uma vez que não consta de nenhuma das atas dadas à execução que tenha sido deliberada a aplicação ao Executado de tal sanção.
Porém,
3 - O regulamento do condomínio em apreço (que o Executado não põe em causa) foi, como do mesmo consta, aprovado por deliberação dos condóminos pelo que a respetiva ata vale como título executivo tanto quanto valem as demais atas dadas à execução.
4 - A aplicação do vertido naquele trecho do regulamento do condomínio é automática, não carecendo de qualquer deliberação posterior da assembleia de condóminos para ter eficácia (do mesmo modo que o vencimento de juros à taxa legal supletiva, por resultar da lei, não dependeria de qualquer deliberação da assembleia de condóminos) – neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2011 (in proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1), disponível em www.dgsi.pt.
5 - De facto, a exequibilidade das atas das assembleias de condóminos não depende da inserção nas mesmas do quantitativo em dívida ao condomínio, bastando que das mesmas constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes através de simples operação aritmética - neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 17.1.2012 (in pro. 0131853), 9.6.2010 (in proc. 3188/09.1YYPRT.P1), 21.1.2010 (in proc. 741/09.7TBSTS.P1) e 4.6.2009 (in proc. 1139/06.4TBGDM-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt -, sendo que as atas em que apenas constem os cálculos posteriormente efetuados em resultado da aplicação do anteriormente deliberado nem sequer têm força executiva - cf., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.2012 (in proc. 524/06.6TCLRS.L1-6), também disponível em www.dgsi.pt.
Sem prescindir,
6 - Sempre se deveriam ter considerado em dívida os juros à taxa legal supletiva, devidos nos termos dos arts. 805º, 806º e 559º CC, sobre as quotizações referentes aos anos de 2008 a 2011 (à semelhança do que se decidiu na, aliás, douta sentença recorrida quanto aos € 4.083,40 referentes à quota-parte do Executado para a realização de obras).
7 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º nº 1 DL 268/94 e 805º, 806º e 559º CC pelo que deve ser revogada.
O executado apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que...
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