Acórdão nº 736/18.0T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2018
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 736/18.0T8PRT-B.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 736/18.0T8PRT-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 3
“Nos presentes verifica-se que o embargante deduz embargos com fundamento no facto de o requerimento executivo não ter sido acompanhado de cópia fidedigna e integral do título executivo, aquando da citação, o que gera a sua nulidade.
Mais se constata que o argumento referido não é fundamento de embargos de executado (v. entre outros, Acórdão da RP de 5-03-2015, www.dgsi.pt).
Assim, verifica-se que os embargos poderiam ser convolados numa reclamação por nulidade (artigo 193.º, n.º 3 do CPC), caso tivessem sido intentados no prazo da reclamação (artigo 191.º, n.º 2 do CPC).
Logo se conclui que não é admissível proceder a tal convolação.
Acresce que, o embargante foi citado a 2-02-2018 e apresentou os embargos a 27 de Fevereiro de 2018. Verifica-se que os presentes embargos são também extemporâneos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo (artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Custas pelo embargante.”
2º Os embargos deduzidos não podem ser na sua globalidade convolados em reclamação porquanto foi suscitada impugnação da exigibilidade e da liquidação da obrigação exequenda, questões que processualmente são apreciadas em sede de embargos de executados.
3.° Caso se entenda pela convolação dos artigos 1º a 9º dos embargos apresentados em reclamação, nos termos permitidos pelo n.° 3 do artigo 193.° do CPC, a mesma deverá ser aceite e apreciada porquanto foi cumprido pelo recorrente o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 191.° do CPC.
Atento o exposto, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida nos termos das conclusões precedentes.
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
O despacho recorrido é o seguinte:I – Relatório
“Nos presentes verifica-se que o embargante deduz embargos com fundamento no facto de o requerimento executivo não ter sido acompanhado de cópia fidedigna e integral do título executivo, aquando da citação, o que gera a sua nulidade.
Mais se constata que o argumento referido não é fundamento de embargos de executado (v. entre outros, Acórdão da RP de 5-03-2015, www.dgsi.pt).
Assim, verifica-se que os embargos poderiam ser convolados numa reclamação por nulidade (artigo 193.º, n.º 3 do CPC), caso tivessem sido intentados no prazo da reclamação (artigo 191.º, n.º 2 do CPC).
Logo se conclui que não é admissível proceder a tal convolação.
Acresce que, o embargante foi citado a 2-02-2018 e apresentou os embargos a 27 de Fevereiro de 2018. Verifica-se que os presentes embargos são também extemporâneos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo (artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Custas pelo embargante.”
B... veio interpor recurso, concluindo:
1.ºOs embargos de executado foram apresentados dentro do prazo legalmente concedido para o efeito, pelo que os mesmos devem ser aceites e revogada a decisão que determinou o seu indeferimento liminar.2º Os embargos deduzidos não podem ser na sua globalidade convolados em reclamação porquanto foi suscitada impugnação da exigibilidade e da liquidação da obrigação exequenda, questões que processualmente são apreciadas em sede de embargos de executados.
3.° Caso se entenda pela convolação dos artigos 1º a 9º dos embargos apresentados em reclamação, nos termos permitidos pelo n.° 3 do artigo 193.° do CPC, a mesma deverá ser aceite e apreciada porquanto foi cumprido pelo recorrente o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 191.° do CPC.
Atento o exposto, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida nos termos das conclusões precedentes.
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO