Acórdão nº 7352/14.3TDLSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-10-2020
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | JOÃO ABRUNHOSA |
| Data de Julgamento | 08 Outubro 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 7352/14.3TDLSB.L1-9 |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos presentes autos, que correram termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, em que é Arg. [1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 84[3]), em 07/01/2020, foi proferida a sentença de fls. 249/266, que decidiu nos seguintes termos:
“… Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, decide:
a) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada de 20 crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176. °, n.º 1, al. c) e d) e 177. °, n.º 6 do Código Penal e 9 crimes de pornografia de menores, p.p. no artigo 176.º, n.º 5 do C. Penal por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
b) Sem custas nos termos dos artigos 513.º/1 CPP “a contrario”. …”.
*
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o MP[4], com os fundamentos constantes da motivação de fls. 272/289, com as seguintes conclusões:
“… 1) Mal andou o Tribunal “a quo” ao absolver o arguido pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 20 crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.°, n.º 1, al. c) e d) e 177.°, n.º 6 do Código Penal e 9 crimes de pornografia de menores, previstos e punidos no artigo 176.º, n.º 5 do C. Penal por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
2) O Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de pronúncia, pois apreciou, sem competência para tal, sobre a validade/invalidade da entidade patronal poder aceder ao computador do arguido, entregue por esta ao mesmo, com fins exclusivamente profissionais, do qual este tinha perfeito conhecimento.
3) Face ao exposto, a sentença enferma de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 e 2 do art.º 379.º do C.P.P., por excesso de pronúncia, o que se invoca.
4) É entendimento do Ministério Público a sentença recorrida padece do vício enunciado no art.º 410.º/2, alínea a) do C.P.P., ou seja, de insuficiência para decisão da matéria de facto provada.
5) A pedra basilar da absolvição do arguido pelo Tribunal “a quo” é a existência de um acesso – ilegítimo na opinião da Mª Juiz “a quo” - pela HITACHI (entidade patronal) a pasta pessoal do arguido instalado no sistema informático do computador utilizado pelo mesmo (trabalhador), pertença da empresa, destinado apenas a fins profissionais.
6) O Tribunal “a quo” entendeu que tal acesso como meio de obtenção de prova, utilizado pela entidade patronal para o despedimento, com justa causa do arguido, violou os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente da defesa da sua privacidade e da confidencialidade das suas mensagens, que estavam sujeitos a limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações.
7) Todavia, o acesso da HITACHI não consta dos factos provados; impunha-se que tal facto fosse dado como provado, pois, só a partir dele é possível ao Tribunal “a quo” desenvolver todo o raciocínio que sustentou a formulação de um juízo seguro de absolvição do arguido, tendo ocorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
8) Entende também o Ministério Público que a sentença recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação enunciado no a rt.410.º/2 alínea b) d o C.P.P.
9) No caso concreto existe manifesta contradição entre os “factos dados como provados” no ponto 5 e a fundamentação da sentença, constante da página 13, segundo parágrafo, página 14, último parágrafo, página 15, primeiro e segundo parágrafo e p ágina 18, segundo parágrafo.
10) Com efeito, no ponto 5 dos “factos provados” o Tribunal “a quo” dá como provado que o despedimento do arguido foi com “justa causa”.
11) Já na motivação da sentença, o Tribunal “a quo” conclui que os meios de prova utilizados pela entidade patronal p ara o despedimento com justa causa do arguido, violaram os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente da defesa da sua privacidade e da confidencialidade das suas mensagens, que estavam sujeitos a limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações nos termos do previsto nos arts.º 18.º/2 e 3, 26.º, 30.º/5 32.º, 34.º da CRP e 126.º do C.P.P., 16.º/2 e 32.º do CT, Lei nº67/98 de 26/10 e Lei 41/2004 de 18/08.
12) Existe assim uma contradição insanável quando se dá como provado o “despedimento com justa causa” (ponto 5 dos factos provados) e se argumenta com os fundamentos do “despedimento ilícito”.
13) Por fim, o Ministério Público entende que, a sentença recorrida padece de erro jurídico ao considerar que a prova produzida é nula.
14) Na verdade, o Tribunal “a quo” entendeu que em virtude da proibição de prova, e consequente proibição da sua utilização e valoração no processo, referente à primitiva pesquisa informática efetuada no computador de trabalho do arguido, em violação do disposto no artigo 34.º CRP e que, além do mais, inutilizou toda a prova produzida em consequência, nada mais, a respeito se provou, que permita concluir pela submissão da conduta do arguido à previsão normativa dos ilícitos que lhe vinham imputados, tendo-o absolvido.
15) Todavia, nos presentes autos, a denúncia apresentada contra o arguido adveio do proprietário do computador (quem tinha a disponibilidade ou controlo sobre o mesmo), pela indiciada prática dos crimes de Abuso Sexual e crianças e Pornografia de menores, tendo a representante legal da firma denunciante procedido à entrega voluntária do computador portátil ao Ministério Público e dado o consentimento para se a ceder ao mesmo, pelo que a prova obtida é legítima e válida.
16) Ademais, não existem dados pessoais do arguido que ponham em causa a sua privacidade, p elo que não se coloca a hipótese de violação da privacidade e da confidencialidade dos dados informáticos do arguido.
17) Com efeito os dados recolhidos - os relatórios de fls.90/92, 153 a 163 e autos de visionamento de fls.157 a 158, teor do relatório de exame preliminar constante do apenso A; a perícia forense constante do apenso B - não são dados pessoais e íntimos do arguido e não põe em causa a sua privacidade; na verdade os dados informáticos recolhidos e examinados configuram a prática pelo arguido de 29 ilícitos criminais.
18) Termos em que se deve concluir que a prova produzida - quer a documental, quer a pericial, quer a testemunhal.- é válida e não padece de qualquer proibição da prova, tendo o Tribunal “a quo” efectuado um incorrecta interpretação do regime jurídico aplicável, pois a prova dos autos não viola o previsto nos arts.º 18.º/2 e 3, 26.º, 30.º/5 32.º, 34.º da CRP e 126.º do C.P.P., 16.º/2 e 32.º do CT, Lei nº67/98 de 26/10(Lei de Protecção de dados Pessoais) e Lei 41/2004 de 18/08 (tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas).
19) Entende o Ministério Público que a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento, previsto no art.º 412.º/2, al. c) do CPP e viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP e viola os artigos 176.°, n.º 1, al. c) e d) e 177.°, n.º 6, 176.º, n.º 5 do C. Penal, por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
20) O Ministério Público entende que tendo em conta a argumentação expendia no ponto anterior quanto à validade da prova - erro jurídico na interpretação quanto à validade da prova-, fundamentos que se invoca, sem transcrever na integra por uma questão de economia processual, entende que existe erro de julgamento na apreciação da prova, previsto no art.º412.º/2 al. c) do CPP.
21) In casu, o Ministério Público entende que estão incorretamente julgados todos os factos dados como “não provados”, a saber os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 por existir prova em contrário, devendo ser considerados como “provados”.
22) Assim, sustentamos que a prova produzida em audiência, designadamente a prova documental, pericial e testemunhal é válida- vide o teor do relatório de exame preliminar constante do apenso A; a perícia forense constante do apenso B e a confissão do arguido em julgamento - bem como os meios de obtenção de prova que lhe deram origem – como seja a queixa apresentada pela Hitachi Consulting Portugal, S.A., constante de fls. 2 a 6; - Informação de fls. 11; - Termo de recebimento de fls. 22; - RDA e cota de fls. 23, 24 e 29 e 30,
- Relatório de Diligência externa constante de fls. 40; - Auto de busca e apreensão constante de fls. 75/78; - Relatórios constantes de fls. 90/92 e 159 a 163 e os Autos de visionamento de fls. 157 a 158 - carreados para o processo, quanto ao concreto material informático detido pelo arguido e respetivo conteúdo, o teor do CRC – e tendo em conta as regras de experiência comum, afigura-se-nos que, o Tribunal “a quo” devia ter considerado “provados” todos “factos dados como não provados”.
23) Em face da PROVA VÁLIDA DOS AUTOS, impõe-se que se dê como “provados” os seguintes factos:
“9. Ao aceder à pasta de registos do programa (logs) do mIRC foram encontrados 873 ficheiros de registos de conversações, as quais tinham designações relacionadas com abusos sexuais de crianças
10. Nos canais de conversação frequentados pelo arguido, este assumia com os outros utilizadores a sua preferência sexual, com adultos, em que este interpretava, papéis como se de crianças se tratassem (role playng) mantendo conversações em grupos com as seguintes designações, que se indicam a título exemplificativo:
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•...
Nos presentes autos, que correram termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, em que é Arg. [1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 84[3]), em 07/01/2020, foi proferida a sentença de fls. 249/266, que decidiu nos seguintes termos:
“… Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, decide:
a) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada de 20 crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176. °, n.º 1, al. c) e d) e 177. °, n.º 6 do Código Penal e 9 crimes de pornografia de menores, p.p. no artigo 176.º, n.º 5 do C. Penal por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
b) Sem custas nos termos dos artigos 513.º/1 CPP “a contrario”. …”.
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Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o MP[4], com os fundamentos constantes da motivação de fls. 272/289, com as seguintes conclusões:
“… 1) Mal andou o Tribunal “a quo” ao absolver o arguido pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 20 crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.°, n.º 1, al. c) e d) e 177.°, n.º 6 do Código Penal e 9 crimes de pornografia de menores, previstos e punidos no artigo 176.º, n.º 5 do C. Penal por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
2) O Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de pronúncia, pois apreciou, sem competência para tal, sobre a validade/invalidade da entidade patronal poder aceder ao computador do arguido, entregue por esta ao mesmo, com fins exclusivamente profissionais, do qual este tinha perfeito conhecimento.
3) Face ao exposto, a sentença enferma de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 e 2 do art.º 379.º do C.P.P., por excesso de pronúncia, o que se invoca.
4) É entendimento do Ministério Público a sentença recorrida padece do vício enunciado no art.º 410.º/2, alínea a) do C.P.P., ou seja, de insuficiência para decisão da matéria de facto provada.
5) A pedra basilar da absolvição do arguido pelo Tribunal “a quo” é a existência de um acesso – ilegítimo na opinião da Mª Juiz “a quo” - pela HITACHI (entidade patronal) a pasta pessoal do arguido instalado no sistema informático do computador utilizado pelo mesmo (trabalhador), pertença da empresa, destinado apenas a fins profissionais.
6) O Tribunal “a quo” entendeu que tal acesso como meio de obtenção de prova, utilizado pela entidade patronal para o despedimento, com justa causa do arguido, violou os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente da defesa da sua privacidade e da confidencialidade das suas mensagens, que estavam sujeitos a limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações.
7) Todavia, o acesso da HITACHI não consta dos factos provados; impunha-se que tal facto fosse dado como provado, pois, só a partir dele é possível ao Tribunal “a quo” desenvolver todo o raciocínio que sustentou a formulação de um juízo seguro de absolvição do arguido, tendo ocorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
8) Entende também o Ministério Público que a sentença recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação enunciado no a rt.410.º/2 alínea b) d o C.P.P.
9) No caso concreto existe manifesta contradição entre os “factos dados como provados” no ponto 5 e a fundamentação da sentença, constante da página 13, segundo parágrafo, página 14, último parágrafo, página 15, primeiro e segundo parágrafo e p ágina 18, segundo parágrafo.
10) Com efeito, no ponto 5 dos “factos provados” o Tribunal “a quo” dá como provado que o despedimento do arguido foi com “justa causa”.
11) Já na motivação da sentença, o Tribunal “a quo” conclui que os meios de prova utilizados pela entidade patronal p ara o despedimento com justa causa do arguido, violaram os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente da defesa da sua privacidade e da confidencialidade das suas mensagens, que estavam sujeitos a limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações nos termos do previsto nos arts.º 18.º/2 e 3, 26.º, 30.º/5 32.º, 34.º da CRP e 126.º do C.P.P., 16.º/2 e 32.º do CT, Lei nº67/98 de 26/10 e Lei 41/2004 de 18/08.
12) Existe assim uma contradição insanável quando se dá como provado o “despedimento com justa causa” (ponto 5 dos factos provados) e se argumenta com os fundamentos do “despedimento ilícito”.
13) Por fim, o Ministério Público entende que, a sentença recorrida padece de erro jurídico ao considerar que a prova produzida é nula.
14) Na verdade, o Tribunal “a quo” entendeu que em virtude da proibição de prova, e consequente proibição da sua utilização e valoração no processo, referente à primitiva pesquisa informática efetuada no computador de trabalho do arguido, em violação do disposto no artigo 34.º CRP e que, além do mais, inutilizou toda a prova produzida em consequência, nada mais, a respeito se provou, que permita concluir pela submissão da conduta do arguido à previsão normativa dos ilícitos que lhe vinham imputados, tendo-o absolvido.
15) Todavia, nos presentes autos, a denúncia apresentada contra o arguido adveio do proprietário do computador (quem tinha a disponibilidade ou controlo sobre o mesmo), pela indiciada prática dos crimes de Abuso Sexual e crianças e Pornografia de menores, tendo a representante legal da firma denunciante procedido à entrega voluntária do computador portátil ao Ministério Público e dado o consentimento para se a ceder ao mesmo, pelo que a prova obtida é legítima e válida.
16) Ademais, não existem dados pessoais do arguido que ponham em causa a sua privacidade, p elo que não se coloca a hipótese de violação da privacidade e da confidencialidade dos dados informáticos do arguido.
17) Com efeito os dados recolhidos - os relatórios de fls.90/92, 153 a 163 e autos de visionamento de fls.157 a 158, teor do relatório de exame preliminar constante do apenso A; a perícia forense constante do apenso B - não são dados pessoais e íntimos do arguido e não põe em causa a sua privacidade; na verdade os dados informáticos recolhidos e examinados configuram a prática pelo arguido de 29 ilícitos criminais.
18) Termos em que se deve concluir que a prova produzida - quer a documental, quer a pericial, quer a testemunhal.- é válida e não padece de qualquer proibição da prova, tendo o Tribunal “a quo” efectuado um incorrecta interpretação do regime jurídico aplicável, pois a prova dos autos não viola o previsto nos arts.º 18.º/2 e 3, 26.º, 30.º/5 32.º, 34.º da CRP e 126.º do C.P.P., 16.º/2 e 32.º do CT, Lei nº67/98 de 26/10(Lei de Protecção de dados Pessoais) e Lei 41/2004 de 18/08 (tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas).
19) Entende o Ministério Público que a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento, previsto no art.º 412.º/2, al. c) do CPP e viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP e viola os artigos 176.°, n.º 1, al. c) e d) e 177.°, n.º 6, 176.º, n.º 5 do C. Penal, por referência à alínea b) do mesmo diploma legal.
20) O Ministério Público entende que tendo em conta a argumentação expendia no ponto anterior quanto à validade da prova - erro jurídico na interpretação quanto à validade da prova-, fundamentos que se invoca, sem transcrever na integra por uma questão de economia processual, entende que existe erro de julgamento na apreciação da prova, previsto no art.º412.º/2 al. c) do CPP.
21) In casu, o Ministério Público entende que estão incorretamente julgados todos os factos dados como “não provados”, a saber os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 por existir prova em contrário, devendo ser considerados como “provados”.
22) Assim, sustentamos que a prova produzida em audiência, designadamente a prova documental, pericial e testemunhal é válida- vide o teor do relatório de exame preliminar constante do apenso A; a perícia forense constante do apenso B e a confissão do arguido em julgamento - bem como os meios de obtenção de prova que lhe deram origem – como seja a queixa apresentada pela Hitachi Consulting Portugal, S.A., constante de fls. 2 a 6; - Informação de fls. 11; - Termo de recebimento de fls. 22; - RDA e cota de fls. 23, 24 e 29 e 30,
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