Acórdão nº 7344/2004-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2004
| Data de Julgamento | 14 Dezembro 2004 |
| Ano | 2004 |
| Número Acordão | 7344/2004-5 |
| Relator(a) | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em audiência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No âmbito do processo de recurso de contra-ordenação n.º 1275/02.6 TBSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto pela Fábrica...., AS da decisão administrativa da Inspeçcão Geral do Ambiente, datada de 10.12.2001 e notificada ao arguido em 13.12.2001, que a condenara na coima de 800.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista nos art.ºs 36º e ss, 86º, n.º1 q) e n.º2 b) DL 46/94 de 22.2., por a respectiva unidade industrial, no dia 19.03.2001, data da inspecção levada a cabo pela entidade administrativa, efectuar descargas de efluentes para o meio hídrico sem cumprir as normas de qualidade fixadas legalmente.
Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso que motivou concluindo, em síntese:
1. Os factos imputados à Recorrente integram, alegadamente, a prática de uma infracção cujo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de dois anos de acordo com a alínea a) do artigo 27.° do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, vigente ao tempo da prática dos factos.
2. Os factos que deram origem ao presente procedimento contra-ordenacional ocorreram em 19.03.2001, pelo que, tendo decorrido o prazo constante do artigo 121.° n.° 3 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 32.° do RGCOC, há que concluir que o presente procedimento contra-ordenacional prescreveu no dia 19.03.2004.
3. A decisão administrativa, não alude aos elementos subjectivos da conduta, pelo que, devia ter sido declarada nula por falta de fundamentação nos termos do art. 51.°, n.° dos RGCOC e dos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, aplicáveis ex vi do art. 41.° do RGCOC.
4. A sentença recorrida, à semelhança do que acontece com a própria decisão administrativa, ao omitir a referência à tipicidade subjectiva da conduta (dolo ou negligência) terá de ser considerada nula por falta de fundamentação nos termos previstos nos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP.
5. A Recorrente juntou aos autos requerimento enviado ao Exmo. Sr. Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT), requerendo o licenciamento de águas residuais, constando oposto no requerimento carimbo com data de entrada em 25.09.1995.
6. A Recorrente juntou em julgamento boletim de análises que comprova que, posteriormente à data da inspecção, a situação foi normalizada, resultando da análise junta que todos os níveis se encontram abaixo dos parâmetros previstos no anexo XVIll do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
7. A sentença recorrida, ao não considerar documentalmente provados os factos supra expostos pela Recorrente, revela, de acordo com as regras da experiência comum, a existência de um erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410.°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal.
8. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente praticou a contra-ordenação prevista no artigo 86 ° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, a qual é aplicada pelo “ não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor” .
9. São normas de qualidade, nos termos do disposto na al. 47) do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, os “valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso”.
10. Nos termos do n.° 1 ai. a) do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, “ as normas de descarga (vulgo, as normas de qualidade de água) serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente: a) as normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII ”.
11. Do exposto resulta que os valores de descarga para cada instalação em particular podem ser superiores ou inferiores aos valores previstos no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, dê 1 de Agosto, e que os valores previstos neste anexo só se tornam obrigatórios para os particulares se constarem expressamente da licença de utilização do domínio hídrico.
12. No caso sub judice não existe e não consta provado nos autos, a existência de licença para descargas residuais, pelo que, não se pode afirmar que a Arguida esteja vinculada a cumprir quaisquer normas de qualidade, nomeadamente as previstas no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
13. Assim sendo, não se pode afirmar que a Arguida não cumpriu as “normas da qualidade, nos termos da legislação em vigor “, porquanto nos termos da legislação em vigor; (i) não estava obrigada a cumprir tais normas devido à falta de licença e (ii) desconhecia, efectivamente, quais as normas de qualidade pelas quais se devia pautar.
14. O Tribunal recorrido, ao considerar que a Recorrente estaria obrigada a respeitar as normas constantes no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, cominando esse desrespeito com a prática de uma contra-ordenação, procedeu à aplicação das normas que tipificam o presente ilícito a uma situação que não está compreendida na letra ou no espírito da norma incriminadora.
15. O Tribunal a quo assenta a sua decisão na aplicação analógica de normas incriminadores tendo sido violados: a regra da proibição de analogia prevista no artigo 1.°, n.° 3 do Código Penal, aplicável ex vi do art. 32.° do RGCOC, o princípio da legalidade previsto nos artigos 1.° e 2.° do RGCOC e as normas que tipificam o presente ilícito constantes do art. 86.° n.° 1 ai. q) da Lei n.°-46/94, de 22 de Fevereiro e do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
16. A norma contida nos artigos 86.° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro e 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, na interpretação e aplicação formulada pelo tribunal a quo implicará a conclusão de que será admissível, para efeitos de tipificação contra-ordenacional de um comportamento, a aplicação analógica das normas de qualidade previstas no anexo XVIII ao Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, sempre que não exista licença que tenha fixado os parâmetros a que está sujeita as descargas residuais.
17. A norma aplicada pelo tribunal a quo é assim manifestamente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve ser desaplicada pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 207.° da Constituição em sede de fiscalização concreta.
18. No caso sub judice foi aplicada uma coima em montante muito elevado, o qual não se coaduna, de modo algum, com a medida da culpa da ora Recorrente (cfr. Os artigos 18.° e 51.° do RGCOC e 40.° n.° 2 do C.P. aplicável ex vi art. 32.° do RGCOC).
19. A culpa da Recorrente deve considerar-se substancialmente diminuída em razão dos condicionalismos a que empresa se encontrava sujeita na data da realização da acção de inspecção, designadamente a avaria nos detectores dos níveis de “ph” da água e o facto de as anteriores inspecções não terem detectado qualquer irregularidade no funcionamento da ETAR.
20. A Recorrente não foi condenada, até ao momento, em qualquer coima decorrente do exercício da sua actividade por qualquer violação da legislação ambiental, o que permite aferir que se está perante uma situação pontual e excepcionai.
21. Verifica-se assim existir uma reduzida gravidade da infracção e da culpa da Recorrente, pelo que, ainda que improcedam todos os demais...
1. No âmbito do processo de recurso de contra-ordenação n.º 1275/02.6 TBSNT do 3º Juízo Criminal de Sintra foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto pela Fábrica...., AS da decisão administrativa da Inspeçcão Geral do Ambiente, datada de 10.12.2001 e notificada ao arguido em 13.12.2001, que a condenara na coima de 800.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista nos art.ºs 36º e ss, 86º, n.º1 q) e n.º2 b) DL 46/94 de 22.2., por a respectiva unidade industrial, no dia 19.03.2001, data da inspecção levada a cabo pela entidade administrativa, efectuar descargas de efluentes para o meio hídrico sem cumprir as normas de qualidade fixadas legalmente.
Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso que motivou concluindo, em síntese:
1. Os factos imputados à Recorrente integram, alegadamente, a prática de uma infracção cujo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de dois anos de acordo com a alínea a) do artigo 27.° do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, vigente ao tempo da prática dos factos.
2. Os factos que deram origem ao presente procedimento contra-ordenacional ocorreram em 19.03.2001, pelo que, tendo decorrido o prazo constante do artigo 121.° n.° 3 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 32.° do RGCOC, há que concluir que o presente procedimento contra-ordenacional prescreveu no dia 19.03.2004.
3. A decisão administrativa, não alude aos elementos subjectivos da conduta, pelo que, devia ter sido declarada nula por falta de fundamentação nos termos do art. 51.°, n.° dos RGCOC e dos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, aplicáveis ex vi do art. 41.° do RGCOC.
4. A sentença recorrida, à semelhança do que acontece com a própria decisão administrativa, ao omitir a referência à tipicidade subjectiva da conduta (dolo ou negligência) terá de ser considerada nula por falta de fundamentação nos termos previstos nos arts. 374.°, n.° 2 e 3, e 379.°, n.° 1, al. a), do CPP.
5. A Recorrente juntou aos autos requerimento enviado ao Exmo. Sr. Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT), requerendo o licenciamento de águas residuais, constando oposto no requerimento carimbo com data de entrada em 25.09.1995.
6. A Recorrente juntou em julgamento boletim de análises que comprova que, posteriormente à data da inspecção, a situação foi normalizada, resultando da análise junta que todos os níveis se encontram abaixo dos parâmetros previstos no anexo XVIll do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
7. A sentença recorrida, ao não considerar documentalmente provados os factos supra expostos pela Recorrente, revela, de acordo com as regras da experiência comum, a existência de um erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410.°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal.
8. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente praticou a contra-ordenação prevista no artigo 86 ° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, a qual é aplicada pelo “ não cumprimento das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor” .
9. São normas de qualidade, nos termos do disposto na al. 47) do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, os “valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso”.
10. Nos termos do n.° 1 ai. a) do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, “ as normas de descarga (vulgo, as normas de qualidade de água) serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente: a) as normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII ”.
11. Do exposto resulta que os valores de descarga para cada instalação em particular podem ser superiores ou inferiores aos valores previstos no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, dê 1 de Agosto, e que os valores previstos neste anexo só se tornam obrigatórios para os particulares se constarem expressamente da licença de utilização do domínio hídrico.
12. No caso sub judice não existe e não consta provado nos autos, a existência de licença para descargas residuais, pelo que, não se pode afirmar que a Arguida esteja vinculada a cumprir quaisquer normas de qualidade, nomeadamente as previstas no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
13. Assim sendo, não se pode afirmar que a Arguida não cumpriu as “normas da qualidade, nos termos da legislação em vigor “, porquanto nos termos da legislação em vigor; (i) não estava obrigada a cumprir tais normas devido à falta de licença e (ii) desconhecia, efectivamente, quais as normas de qualidade pelas quais se devia pautar.
14. O Tribunal recorrido, ao considerar que a Recorrente estaria obrigada a respeitar as normas constantes no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, cominando esse desrespeito com a prática de uma contra-ordenação, procedeu à aplicação das normas que tipificam o presente ilícito a uma situação que não está compreendida na letra ou no espírito da norma incriminadora.
15. O Tribunal a quo assenta a sua decisão na aplicação analógica de normas incriminadores tendo sido violados: a regra da proibição de analogia prevista no artigo 1.°, n.° 3 do Código Penal, aplicável ex vi do art. 32.° do RGCOC, o princípio da legalidade previsto nos artigos 1.° e 2.° do RGCOC e as normas que tipificam o presente ilícito constantes do art. 86.° n.° 1 ai. q) da Lei n.°-46/94, de 22 de Fevereiro e do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto.
16. A norma contida nos artigos 86.° n.° 1 al. q) da Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro e 64.° do Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, na interpretação e aplicação formulada pelo tribunal a quo implicará a conclusão de que será admissível, para efeitos de tipificação contra-ordenacional de um comportamento, a aplicação analógica das normas de qualidade previstas no anexo XVIII ao Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de Agosto, sempre que não exista licença que tenha fixado os parâmetros a que está sujeita as descargas residuais.
17. A norma aplicada pelo tribunal a quo é assim manifestamente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve ser desaplicada pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 207.° da Constituição em sede de fiscalização concreta.
18. No caso sub judice foi aplicada uma coima em montante muito elevado, o qual não se coaduna, de modo algum, com a medida da culpa da ora Recorrente (cfr. Os artigos 18.° e 51.° do RGCOC e 40.° n.° 2 do C.P. aplicável ex vi art. 32.° do RGCOC).
19. A culpa da Recorrente deve considerar-se substancialmente diminuída em razão dos condicionalismos a que empresa se encontrava sujeita na data da realização da acção de inspecção, designadamente a avaria nos detectores dos níveis de “ph” da água e o facto de as anteriores inspecções não terem detectado qualquer irregularidade no funcionamento da ETAR.
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