Acórdão nº 734/17.0PBEVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-06-2020
Data de Julgamento | 24 Junho 2020 |
Case Outcome | PROVIDO PARCIALMNETE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 734/17.0PBEVR.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 734/17.0PBEVR.S1, do Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, foram submetidos a julgamento os arguidos:
AA, também conhecido por “BB”, nascido a … de …. de 1993, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …., .., 0000-000 …, atualmente preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de …, à ordem dos presentes autos;
CC, nascido a … de …. de 1989, natural da freguesia da …, concelho de …., solteiro, residente na Rua …, … n.º …, 0000-000 …, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional Regional de …, à ordem dos presentes autos, e actualmente no Estabelecimento Prisional …, conforme fls. fls. 1723, 1900, 1906, 1907 e 1909; e,
DD, nascido a … de … de 1995, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, residente na Rua …, …, …, 0000-000 …
Os arguidos CC e AA foram sujeitos à medida de prisão preventiva em 18 de Janeiro de 2019, situação mantida no acórdão recorrido.
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Realizado o julgamento, o Tribunal comunicou uma alteração não substancial de factos, ao abrigo do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, como consta da acta de fls. 1838 a 1840.
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Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de …- Juiz …, Tribunal Judicial da Comarca de …, datado de 30 de Janeiro de 2020, constante de fls. 1776 a 1835, do 6.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1841, foi deliberado:
“Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública e, em consequência, absolver e condenar cada um dos Arguidos nos seguintes termos:
I. Condenar o Arguido CC, como reincidente (artigo 75.º do Código Penal), pela prática, em concurso efetivo:
(i) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA nas penas parcelares:
- 2 anos e 6 meses de prisão (EE e FF – NUIPC 734/17….);
- 3 anos de prisão (GG – NUIP 976/18…);
- 3 anos de prisão (HH – NUIPC 883/18…);
- 3 anos de prisão (II - NUIPC 1108/18…);
(ii) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (JJ – NUIPC 1003/18….);
(iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (KK – NUIPC 962/18…) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares:
- 2 anos e 6 meses de prisão (LL – NUIPC 766/17….);
- 2 anos e 6 meses de prisão (MM – NUIPC 1069/18…);
- 3 anos de prisão (NN – NUIPC 51/17…);
- 2 anos e 6 meses de prisão (OO – NUIPC 2/19…);
(v) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em autoria material, na pena de 2 anos de prisão (PP – NUIPC 766/17…);
(vi) Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por
referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares
- 6 anos e 6 meses de prisão (LL - NUIPC 766/17….)
- 6 anos e 6 meses de prisão (PP - NUIPC 766/17….);
(vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ - NUIPC 859/18…);
(viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido CC na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão;
II. Absolver o Arguido CC dos demais crimes por que vem acusado;
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III. Condenar o Arguido AA, pela prática, em concurso efetivo:
(i) Quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, nas penas parcelares:
- 2 anos de prisão (EE e FF - NUIPC 734/17…);
- 2 anos e 6 meses de prisão (GG – NUIP 976/18…);
- 2 anos e 6 meses de prisão (HH - NUIPC 883/18…);
- 2 anos e 6 meses de prisão (II – NUIPC 1108/18…);
(ii) Um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos de prisão (JJ - NUIPC 1003/18…);
(iii) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão (KK - NUIPC 962/18…);
(iv) Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em
coautoria com o Arguido DD, nas penas parcelares:
- 2 anos de prisão (RR – NUIPC 1007/17…);
- 2 anos de prisão (SS – NUIPC 1036/17….);
(v) Três crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, nas penas parcelares:
- 2 anos de prisão (TT – NUIPC 1093/18…);
- 2 anos de prisão (UU – NUIPC 1107/18….);
- 2 anos de prisão (VV – NUIPC 2/19…);
(vi) Um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, do Código Penal, em autoria material, na pena de 1 ano de prisão (WW – NUIPC 52/19….);
(vii) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1, alínea f), do Código Penal, em coautoria com o Arguido CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (QQ – NUIPC 859/18…);
(viii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão;
IV. Absolver o Arguido AA dos demais crimes por que vem acusado;
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V. Condenar o Arguido DD, pela prática, em concurso efetivo:
(i) Dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria com o Arguido AA, nas penas parcelares:
- 2 anos de prisão (RR - NUIPC 1007/17….);
- 2 anos de prisão (SS);
(ii) Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
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Lapso material - Correcção
No dispositivo do acórdão recorrido, no ponto I. (iv), respeitante à condenação do arguido CC, na última linha de fls. 1832, consta:
“- 2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19….)”.
Acontece que o NUIPC 2/19… está referenciado nos FP 92 a 98, donde resulta claro que foi o arguido AA que abordou VV, como consta da condenação deste arguido no ponto III. (v), a fls. 1834, linha 9.
O arguido CC, juntamente com indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, abordou OO, como consta do NUIPC 31/19…, vertido nos FP 99 a 103.
Assim, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, procede-se à rectificação do número do processo, de forma que onde consta
“2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 2/19…)”, deverá ler-se:
“2 anos e 6 meses de prisão (OO - NUIPC 31/19…)”.
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Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso os arguidos CC e AA, apresentando a motivação, constante, respectivamente, de fls. 1846 a 1848 verso e de fls. 1849 a 1851 verso, em ambos os casos dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora.
O arguido CC rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:
a) Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a dezassete anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;
b) O arguido reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.
c) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.
d) Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.
e) O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que salientar que as expectativas da comunidade em relação à aplicação da Justiça se encontram desde já cumpridas: o arguido já cumpriu um relativamente alargado período de prisão preventiva; houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente.
f) Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que ainda permitisse ao arguido, finda o cumprimento da mesma, refazer a sua vida.
g) Condenando-se o arguido em pena inferior a 14 anos de prisão.
h) De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a diminuição da sua pena.
Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a dez anos, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.
O arguido AA rematou a motivação por si apresentada com as seguintes conclusões:
a) Não se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a treze anos de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto;
b) O arguido encontra-se social e familiarmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento.
c) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta.
d) (Nada consta nesta alínea, a fls. 1851)
e) Não existiu grande grau de premeditação, ou esta é mesmo inexistente, sendo os meios da prática dos factos absolutamente rudimentares.
f) O arguido, ainda jovem, encontra-se preso já há mais de um ano; dentro do critério da prevenção geral (positiva), há que...
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