Acórdão nº 734/10.1PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2015

Data de Julgamento14 Julho 2015
Número Acordão734/10.1PAPTM.E1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

No 2º juízo criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos FMSO e PFSF, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que condenou cada um deles pela prática de 8 crimes de furto, ps. e ps. pelo art. 203º nº 1 do C. Penal, o primeiro em penas parcelares de 1 ano e 3 meses por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo sob a condição de depositar 3.550€ nos autos ( de forma faseada e para posterior repartição entre os proprietários dos automóveis ), e o segundo em penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.
Na procedência do pedido indemnizatório deduzido por MPP contra os (três) arguidos, foram estes condenados solidariamente a pagar ao demandante a quantia de 550€.
Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos.
O arguido FMSO, pretendendo que o acórdão seja revogado e lhe seja aplicada “UMA PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE OU AINDA QUE PRIVATIVA, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO” (sic), apresentando as seguintes conclusões:

I- Vem o presente Recurso interposto da douta decisão que condenou o ora recorrente, como Autor material do crime previsto e punido pelo art.º86.º, n.º l al c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º12/2011, de 24 de Abril, nomeadamente Detenção de Arma Proibida na pena de l ano de prisão efetiva a cumprir em setenta e dois períodos correspondentes a fins de semana, com a duração de quarenta e oito horas cada período.
O douto Acórdão julgou adequada a pena aplicada ao arguido, com os seguintes fundamentos
Do crime de que vem acusado nomeadamente detenção de arma proibida
II- Atenta a aprova produzida em audiência de julgamento, concluiu o tribunal a quo que o arguido detinha, na data dos autos, no interior da sua viatura, um revolver, de calibre 22, que constitui urna arma de fogo curta, de repetição que integra a classe B das armas.
III- Concluiu ainda o Tribunal que o arguido sabia que detinha tal arma, sem possuir qualquer licença ou autorização, não podendo desconhecer que tal detenção era, nestas circunstâncias PROIBIDA
IV- Justificou ainda, o Tribunal QUE O Arguido agiu em conformidade com a sua vontade, a qual foi livre e esclarecidamente formada, tendo o mesmo agido dolosamente e que por estariam reunidos todos os elementos constitutivos deste tipo de crime impondo-se a condenação do arguido pela sua prática.
D) DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
V- Considerou o Tribunal para além das considerações supra mencionadas que o arguido regista já um impressionante historial criminoso, incluindo pela prática de crimes de ofensa à integridade física, sofrendo já condenações em penas de prisão ainda que suspensas na sua execução;
VI- Mais considerou o Tribunal a quo que seria também importante ter em consideração a periodicidade com que vem praticando crimes desde 2009 até 2012, tendo o arguido praticado crimes todos os anos e mais do que um por ano;
VII- Sendo que as exigências de prevenção especial são prementes acabando por suplantar elevadas exigências de prevenção geral;
VIII- Considerou também o tribunal a quo que considerando todo o exposto nunca uma pena de multa seria adequada e suficiente para a realização das finalidades das penas;
IX- Pelo que se decidiu pela aplicação de uma pena de prisão
X- O Tribunal a quo considerou que o grau de ilicitude no caso dos autos é médio “( apesar de se tratar de uma mera detenção e de a arma não estar carregada, encontrava-se a mesma no interior de uma viatura automóvel na porta do lado do condutor facilmente acessível)”.
XI- Foi ainda considerado pelo Tribunal a quo que o carater doloso é de intensidade média
XII- O arguido tem antecedentes criminais, PESE EMBORA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE OUTRA NATUREZA (sendo certo que o arguido revela uma propensão para atingir a integridade física de terceiros, o que teria particularmente censurável a detenção desta arma)”.
XIII- Considerou o Tribunal que a favor do arguido estava o fato de o mesmo ter sido primário no tipo de crime em causa;
XIV- E de o mesmo ter confessado os fatos assumindo a responsabilidade pelos seus atos.
XV- Em face de tudo o exposto decidiu o Tribunal a quo, aplicar ao arguido uma pena efetiva de prisão com a duração de um ano.
XVI- Porém, tendo em consideração o significativo percurso criminal do arguido e, sobretudo, o fato de as anteriores suspensões de execução de penas de prisão o não demoverem da prática de novos crimes (revelando a ineficácia das mesmas, já que o arguido não aproveitou as várias oportunidades de ressocialização que as penas de prisão suspensas lhe têm dado), resultado, à saciedade, que a simples censurado fato e a mera ameaça da prisão, não realizam de forma adequada as finalidades da punição, nem qualquer outra pena privativa da liberdade;
XVII- Pelo que entendeu o Tribunal a quo, ser de aplicar uma pena de prisão efetiva;
XVIII- Todavia, entendeu ainda o Tribunal a quo que, uma vez que o ora arguido não cumpriu ainda qualquer pena privativa da liberdade e que está a revelar um esforço de inserção (tendo constituído família, vive numa casa arrendada e iniciou trabalho remunerado;
XIX- Justifica-se, segundo o entendimento do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do C.P. determinar que o cumprimento de tal pena seja realizado em regime de dias livres, por se mostrar que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
XX- Porém, ainda que todas as circunstâncias ponderadas pelo Tribunal se verificassem, sempre se poderá entender que a pena que a pena de prisão efetiva aplicada ao arguido, no caso dos autos á manifestamente excessiva e violadora dos critérios de determinação da medida da pena previstos no Código Penal.
XXI- De fato, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que no caso aos autos em apreço seja de aplicar ao arguido uma pena de prisão efetiva pelos motivos explanados no Douto Acórdão,
XXII- Na verdade, o ora Recorrente e aqui arguido adotou uma conduta em Tribunal de colaboração absoluta com a justiça, assumindo a totalidade dos fatos que lhe foram imputados, mesmo sabendo que por detrás de si tinha um impressionante historial criminosos o que certamente já não pode levar a concluir, salvo o devido respeito, que o mesmo já interiorizou a censurabilidade da sua conduta e como tal se não for preso da sua liberdade não irá certamente continuar a cometer o mesmo tipo de ilícitos.
XXIII- Por outro lado também não podemos ignorar, é um fato, o passado criminal do arguido;
XXIV- Porém o que depõe a favor do arguido é que o mesmo é primário neste tipo de crimes;
XXV- Também não podemos concordar com o entendimento do Tribunal a quo, salvo melhor opinião, quando dá uma importância quase nula ao fato de o arguido começar á dar resultados do seu empenho na integração social, começando por constituir família, responsabilizar-se por arrendar uma casa e trabalhar com contrato de trabalho.
XXVI- O arguido é primário no presente tipo de crime, pelo que a ilicitude e a culpa na prática do mesmo são diminutas e não média salvo o devido respeito.
XXVII-Terá ainda de se ter em consideração que o passado criminal do arguido é passado, e segundo a nova legislação, a valoração dada ao mesmo reveste carater diminuto, salvo o devido respeito.
XXVIII- O arguido é um jovem de 23 anos, que teve um passado muito rebelde, relacionado com uma fase bastante conturbada da sua vida, em que sequer tinha colocada a hipótese de ter um filho nos braços e de ter de lutar pelo seu sustento.
XXIX- Encontra-se, por isso, familiarmente bem integrado.
XXX- Assim em face de todas as circunstâncias que depõem a favor do Arguido, designadamente a diminuta ilicitude do facto, o facto de estarem em causa a mera detenção de uma arma proibida e descarregada, a ausência de antecedentes criminais nos tipos de crime em apreço, o fato de o arguido ter um filho menor; o fato de o arguido estar a trabalhar com contrato, o fato de o mesmo se mostrar familiarmente inserido
XXXI- É manifestamente exagerada a aplicação ao arguido de uma pena de Prisão efetiva, quando ao contrário, nesta primeira vez poderia ser a mesma suspensa na sua execução, por todas as razões expostas.
XXXII- Nesta conformidade, incorre o Acórdão recorrido de vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 als c), violando o disposto nos artigos 71. º n.º l a 3 do C.P e bem assim, como o disposto no artigo 50. e 51.º do Código Penal.

O arguido PFSF, pretendendo a revogação do acórdão e a sua absolvição ou, assim se não entendendo, a repetição do julgamento, concluindo como segue:

1) No dia 17 e 19 de Abril de 2010, o OPC procedeu a buscas em estabelecimento industrial de sucata, ao abrigo da al. a) do art. 251º, do CPP, mas não estão, no entanto, verificados os pressupostos legais:
- Desde logo, os suspeitos não se encontravam no local: apenas o, ainda, suspeito SB, acompanhou (diga-se “forçadamente”) o OPC, em viatura policial e devidamente algemado;
- Depois, os objetos apreendidos não estavam “ocultos”: estavam livremente acessíveis, à vista pública de quem entrasse no estabelecimento;
-Ainda, não se verificava qualquer “caso de urgência ou perigo na demora” ou risco de perda dos objetos apreendidos que legitimasse a busca: foi o OPC que ao decidir proceder a diligências num estabelecimento localizado a cerca de 30 Km do local da detenção dos suspeitos que, eventualmente, pôs em risco a prova do inquérito, pois se os deteve às 10h20, tinha o
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