Acórdão nº 734/10.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2021
| Data de Julgamento | 29 Abril 2021 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 734/10.1TVPRT.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I – Relatório
A Autora propôs ação declarativa, com processo comum contra a Ré, com fundamento, em resumo e no essencial, em que entre as partes foram celebrados e vigoraram contratos de agência e de concessão comercial, em regime de exclusividade, que foram sucessivamente renovados verbalmente e que a Ré fez cessar sem justa causa para o efeito, concluindo com a formulação dos seguintes pedidos:
1. Seja declarada a ilicitude da cessação do contrato verbal de distribuição firmado entre A. e R. para as estações Outono/Inverno 2008/2009 (Época 33) e Primavera/Verão 2009 (Época 34) promovida pela R.; e
2. Seja a R. condenada a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos causados pela ilicitude da denúncia do acordo, no valor de:
a) € 326.574,67, correspondentes aos benefícios que a A. deixou de auferir na Época 34;
b) € 27.108,23, correspondentes às indemnizações e outros encargos laborais que a A. foi obrigada a pagar aos seus trabalhadores por despedimento, motivado pela denúncia ilegal do acordo, com efeitos imediatos;
c) € 39.926,80, correspondentes ao preço pago pelo mostruário da Época 34;
d) € 100.000,00 correspondentes a danos não patrimoniais.
3. Seja a R. condenada a pagar à A. a título de indemnização de clientela, a quantia de € 684.044,19;
4. Ainda, seja a R. condenada a paga à A. a quantia de € 39.998,69, referente a créditos da A. sobre a R.
5. Seja a R. condenada a pagar juros de mora à taxa de juros comerciais -sobre os valores acima peticionados, desde a data em que recebeu expressa interpelação para proceder a tal pagamento (26-09-2009 – Doc. 72) e até integral e efetivo pagamento.
Contestou a Ré, também em resumo e no essencial, excecionado a incompetência internacional dos tribunais portugueses e, no mais, impugnando os factos e versão dos mesmos, tal como articulados pela Autora, fornecendo a sua própria versão quanto às relações comerciais entre as partes.
Concluiu nada dever à Autora, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados, bem como a condenação daquela como litigante de má-fé.
A Autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da exceção processual dilatória invocada pela Ré, bem como pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Por despacho de fls. 1019 a 1024, foi julgada improcedente a exceção invocada pela Ré, declarando-se este tribunal como o competente em razão da nacionalidade.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido:
A- Condenar a ré Valentino Fashion Group SPA, a pagar à autora, Hífen – Modas e Confecções Lda., ambas com os demais sinais, dos autos, a quantia global de 339.998,69 euros (trezentos e trinta e nove mil novecentos e noventa e oito euros e sessenta e nove cêntimos, sendo 300.000,00€ a título de indemnização de clientela e 39.998,69€ a título de comissões devidas e não pagas), quantia esta acrescida dos juros de mora à taxa legal para operações comerciais, mas apenas vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento;
B- Absolver a ré dos demais pedidos contra si formulados pela autora.
Desta decisão interpuseram recurso ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação..... proferido acórdão em 10.11.2020 que julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente a apelação da Autora, tendo condenado aquela a pagar-lhe a quantia de € 326.574,67, a título de indemnização pelas comissões que a Autora deixou de auferir pelas encomendas efetuadas, mantendo, no demais, a sentença da 1.ª instância inalterada.
A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo recurso de revista comum e, subsidiariamente, de revista excecional, tendo concluído as alegações do recurso de revista comum do seguinte modo:
...
4. Considerando a matéria invocada pelas partes, prova apresentada e peças processuais juntas, e consequentemente a matéria de facto dada como provada e não provada, - considerando a matéria de facto constante do acórdão recorrido – a decisão tinha necessariamente de ser outra, impondo-se, assim, a modificação da decisão proferida no que tange ao reconhecimento de existência de um contrato verbal e consequente declaração de ilicitude de cessação de tal contrato e na condenação da Recorrente, devendo a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente.
5. O raciocino vertido no acórdão está ferido de lapso jurídico, na medida em que confunde a formação do contrato (artigos 224.º a 235.º do CC) com a interpretação das declarações negociais (artigos 236.º a 238.º do CC). Contudo, mesmo através da interpretação das cláusulas contratuais, o acórdão recorrido faz uma incorreta e imprecisa interpretação das mesmas e aplicação do seu regime jurídico.
6. Consequentemente, revogando-se o acórdão proferido e a condenação em indemnização por falta de pré-aviso, será de apreciar e revogar a decisão quanto à indemnização de clientela, na medida em que, além de tal não ter sido pedido e como tal a condenação viola diretamente o disposto no art. 615.º n.º 1 al. e), ex vi 666 do CPC o Tribunal Judicial português não tem competência para tomar a decisão proferida, ou seja, condenação da Recorrente na decorrência de um contrato que, além de se reger pela lei italiana, tem nele inscrito uma cláusula compromissória de jurisdição arbitral para Itália, obrigatória e vinculativa para as partes.
7. Bem como não tem competência para condenar a Ré no pagamento peticionado sobre o ponto 4) formulado pela A, que diz respeito a crédito alegadamente não pago a título de comissões devidas ao abrigo do contrato de agência firmado em 2003, o qual tem, também uma cláusula de foro exclusiva.
8. Sobre tais questões é referido no acórdão recorrido que as mesmas já foram objeto de decisão transitada em julgado, o que não se aceita, uma vez que analisado o despacho a que reporta tal decisão de 07/02/2011 resulta claro que sobre elas não foi proferida qualquer decisão que vincule a sua apreciação, como demonstraremos.
9. O Tribunal a quo considera existir novo contrato entre as partes para as épocas 33 e 34, verbal, sem estar submetida às regras daquele referido contrato de 2004, concluindo, por conseguinte, os Srs. Desembargadores que “tem aqui aplicação o disposto no art. 27.º da Lei n.º 178/86, segundo o qual «Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do prazo»” e por conseguinte é aplicável o disposto no art. 28.º do mesmo Diploma, ou seja, que para que se possa proceder à denúncia deverá ser cumprido o pré-aviso, por conseguinte, não tendo a Recorrente respeitado o pré-aviso decidiu tribunal a quo condenar a Recorrente no pagamento de € 326.574,67 a titulo de indemnização que corresponde ao valor das comissões que a recorrida deixou de auferir pelas encomendas que continuou a efectuar (apesar de saber que o contrato cessaria, dado que a própria Recorrida o não quis renovar.
10. Contudo, não esteve bem o Tribunal a quo, pois, por um lado a decisão recorrida aceita que o contrato de distribuição caducou (p. 127, 2 §), e considera que foi celebrado um novo contrato, fundamentando a sua conclusão num erro jurídico grave, ou seja, confunde a formação do contrato (artigos 224.º a 235.º do CC) com a interpretação das declarações negociais (artigos 236.º a 238.º do CC).
11. O contrato não se formou, pois não houve proposta e aceitação, rectius, a Valentino fez propostas (art. 70.º factos provados) e a Hífen recusou, além de que a Hífen não emitiu a declaração tendo em vista a renovação do contrato antes do final de setembro de 2008. E, ainda que se siga a via da interpretação das declarações negociais – e da teoria da impressão do destinatário –, esta é feita de forma juridicamente incorreta e imprecisa, pois que a conclusão será a mesma, ou seja, o não reconhecimento de contrato verbal por factos concludentes.
12. No caso dos autos, faltou a aceitação (incondicional) de uma declaração negocial (artigo 233.º do CC) e não estamos perante um caso de dispensa da declaração de aceitação (artigo 234.º do CC); como tal, não houve acordo. Não tendo havido acordo, de nada serve a interpretação de uma declaração negocial que caducou (artigo 228.ª do CC).
13. Na sequência desta confusão jurídica, o tribunal a quo, conclui que a relação comercial se manteve sem estar submetida às regras do contrato escrito celebrado entre as partes de 2004. Mas na linha seguinte afirma que, nos termos do artigo 27.º nº 2, o contrato escrito se considera renovado. Ora, se o contrato se renova é submetido às mesmas regras do anterior (de 2004). E se é submetido às regras do anterior, não se pode aplicar o disposto, nomeadamente, do art. 28.º do DL 178/86. A renovação alegada pelo Tribunal a quo contraria o disposto no artigo 223.º do Código Civil.
14. Deferindo o pedido da Recorrente quanto à confirmação da decisão de primeira instância relativamente à inexistência de um novo contrato verbal, deverá ser julgado improcedente qualquer pedido de condenação apresentado pela A, nomeadamente o pedido de condenação na indemnização por falta de pré-aviso nos termos expostos, e bem assim, quanto à indemnização de clientela, uma vez que o único contrato existente – o subscrito em 2004 – contém uma cláusula compromissória arbitral, regendo-se ainda pela lei italiana.
15. Quanto à indemnização de clientela, o acórdão limita-se a seguir a solução constante da sentença. Contudo demonstrando a inexistência de um novo contrato e submetendo-se a actividade desenvolvida pelas partes ao único contrato, ao de 2004, nenhuma indemnização de clientela poderá ser aplicada na medida em que, além de não ter sido peticionado ao abrigo daquele contrato (condenação em objeto diverso do pedido), o Tribunal judicial português não tem jurisdição para poder decidir se é ou não devida...
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