Acórdão Nº 733/26 de Tribunal Constitucional, 21-08-2026

Relator(a)Cons. Gabriela Cunha Rodrigues
Número Acordão733/26
Número do processo904/26
Data21 Agosto 2026
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 733/2026

Processo n.º 904/2026

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Recorrente e Reclamante, A., notificado do Acórdão n.º 719/2026, proferido a 27 de julho de 2026, pelo qual se indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 640/2026, arguiu a nulidade do referido aresto, com os fundamentos que se transcrevem:

«(…)

DA NULDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

15. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

16. O legislador com a expressão “questões”, claramente pretendeu distanciar-se e não permitir que se confundisse com argumentos.

17. Existindo, assim, uma distinção clara entre argumentos utilizados para sustentar determinada pretensão e verdadeiras questões jurídicas autonomamente submetidas à apreciação do tribunal.

18. Sempre que determinada questão constitua fundamento autónomo da pretensão deduzida, o Tribunal tem o dever de sobre ela tomar posição expressa.

19. Não basta responder genericamente ao resultado pretendido pelo recorrente.

20. É necessário enfrentar o problema jurídico efetivamente colocado, demonstrando o caminho percorrido pelo qual se pode sindicar.

21. Essa exigência assume especial intensidade quando está em causa uma decisão de inadmissibilidade de recurso.

22. Nessas situações, a fundamentação constitui a única forma de permitir ao recorrente compreender por que razão lhe foi recusado o acesso à fiscalização jurisdicional pretendida.

23. Tal dever decorre simultaneamente dos artigos 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

24. No nosso modesto entendimento, a fundamentação jurisdicional não representa uma mera formalidade, mas uma garantia essencial do direito ao processo equitativo e condição indispensável ao exercício do direito de reação contra as decisões judiciais.

Da omissão de pronúncia quanto à verdadeira natureza da primeira questão de constitucionalidade

25. Na reclamação para a conferência, o Reclamante dedicou parte substancial da sua argumentação a demonstrar que a primeira questão de constitucionalidade possuía natureza verdadeiramente normativa, sendo autonomamente destacável das concretas circunstâncias do processo.

26. Não se tratava de pedir ao Tribunal Constitucional que decidisse qual das notificações efetuadas pela República Portuguesa ao abrigo do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação deveria ser aplicada ao caso concreto.

27. O objeto submetido ao Tribunal era substancialmente diverso.

28. Pretendia-se saber se era constitucionalmente admissível uma interpretação normativa segundo a qual, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável à entrega de cidadão português ao Reino Unido, seria irrelevante a data da emissão do mandado de detenção internacional, podendo ser aplicada notificação posterior eliminadora de restrições anteriormente existentes, ainda que daí resultasse agravamento da posição jurídica do extraditando.

29. Na reclamação foi ainda expressamente demonstrado que:

a) Estavam identificados os preceitos legais;

b) Estava autonomizado o sentido interpretativo;

c) Estavam identificados os parâmetros constitucionais violados;

d) Estava demonstrada a aptidão geral e abstrata daquele critério para aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações.

30. Mais se explicou que a referência ao “agravamento sensível e ainda evitável” não individualizava o caso concreto, antes reproduzia o próprio critério jurídico decorrente do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

31. Esta argumentação constituía uma verdadeira questão processual.

32. Não era um mero argumento.

33. Era uma resposta autónoma ao fundamento utilizado pela Decisão Sumária para negar natureza normativa ao objeto do recurso.

34. Todavia, o Acórdão ora arguido nunca enfrentou esta demonstração.

35. Em momento algum explica:

a) Por que razão aquele critério não seria autonomizável;

b) Por que motivo deixaria de ser suscetível de aplicação geral;

c) Por que razão a remissão para o artigo 5.º do Código de Processo Penal retiraria normatividade ao enunciado.

36. Limitou-se a reiterar que o objeto do recurso continuava dependente das circunstâncias concretas do processo.

37. Mas essa afirmação constitui precisamente a conclusão cuja demonstração incumbia ao Tribunal.

38. Não constitui resposta à questão autonomamente colocada.

39. A fundamentação não pode consistir na repetição da conclusão cuja correção se encontra precisamente em discussão.

40. Ao omitir qualquer resposta específica à demonstração desenvolvida pelo Reclamante, o Tribunal deixou de apreciar verdadeira questão processual submetida à sua apreciação.

41. Encontra-se, por isso, preenchida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.2 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Da omissão de pronúncia quanto à impossibilidade objetiva de suscitação prévia

42. Idêntico vício ocorre relativamente ao fundamento baseado no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

43. Na reclamação para a conferência, o Reclamante não se limitou a afirmar que havia suscitado previamente as questões constitucionais.

44. Foi muito além disso.

45. Demonstrou, subsidiariamente que, mesmo que assim não se entendesse, ocorria uma situação excecional de inexigibilidade de suscitação prévia.

46. Essa argumentação assentava em fundamento autónomo.

47. Foi expressamente alegado que algumas das interpretações normativas apenas adquiriram formulação definitiva no próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

48. Até esse momento, o Recorrente apenas podia impugnar:

a) A suficiência das garantias;

b) A proteção dos jovens adultos;

c) A sucessão temporal dos regimes;

d) A relevância da data da emissão do mandado.

49. Não lhe era exigível antecipar, com precisão literal, a concreta formulação interpretativa que apenas veio a ser construída pelo Supremo Tribunal de Justiça.

50. Essa argumentação foi desenvolvida em vários pontos da reclamação e apoiada em jurisprudência constitucional relativa às situações excecionais de dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

51. Trata-se de questão absolutamente distinta da mera existência ou inexistência de suscitação prévia.

52. Mesmo admitindo, por mera hipótese académica, que a suscitação não tivesse sido processualmente perfeita, continuava o Tribunal obrigado a apreciar se ocorria situação objetiva de inexigibilidade.

53. Todavia, o Acórdão recorrido nunca responde verdadeiramente a esta questão.

54. Afirma apenas que a questão não era imprevisível.

55. Escusando-se de explicar, por sua banda:

a) Por que razão era previsível;

b) Em que momento...

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