Acórdão nº 733/20.5T8EPS-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-01-2024
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
Case Outcome | CONCEDIDA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 733/20.5T8EPS-A.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. Nos autos de inventário por óbito de AA e mulher, BB, tramitados ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, em que é cabeça-de-casal CC e interessados DD, EE e FF, foi proferido, em 11 de Maio de 2023, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com a seguinte decisão:
«Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
- não admitir o recurso interposto em 17-11-2021 pela cabeça de casal da decisão interlocutória datada de 28.10.2021;
- não conhecer do recurso interposto em 17-11-2021 pelos interessados/reclamantes por se considerar a apreciação inútil nos termos do art. 130º do CPC;
- em julgar procedente o recurso interposto em 08-12-2022 pelos interessados e em consequência, determina-se a substituição da decisão datada de 22-11-2022 por outra que declara a ineficácia do testamento da inventariada BB;
- em julgar procedente o recurso interposto pelos interessados e em consequência, revoga-se o despacho determinativo da partilha, substituindo-se o mesmo por outro que imputa a totalidade do imóvel legado na herança do inventariado AA, primeiro na quota disponível e depois na legítima da legatária, nos termos concretizados acima.».
2. Deste acórdão veio a cabeça de casal CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto pela cabeça de casal CC no sentido de obter a revogação do douto Acórdão proferido pela ....ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em 11/05/2023, na parte em que decidiu: (1) Não admitir o recurso interposto em 17/11/2021 pela cabeça de casal da decisão interlocutória datada de 28/10/2021; (2) Julgar procedente o recurso interposto em 08/12/2022 pelos interessados/reclamantes e em consequência, determinou a substituição da decisão datada de 22-11-2022 por outra que declare a ineficácia do testamento da inventariada BB; (3) Julgar procedente o recurso interposto pelos interessados e em consequência revogou o despacho determinativo da partilha, substituindo-se o mesmo por outro que impute a totalidade do imóvel legado na herança do inventariado AA, primeiro na quota disponível e depois na legitima legatária, nos termos concretizados do dito acórdão;
2. São fundamentos do presente recurso de Revista: (1) Erro na interpretação e aplicação da lei do processo (mormente do art. 1123.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC); (2) Violação do disposto no art. 24.º da CRP; (3) Erro na interpretação e aplicação das regras substantivas respeitantes à interpretação, validade e eficácia de testamentos (mormente dos arts. 2179.º, n.º 1, 2187.º, n.º 1 e n.º 2 e 236.º a 238.º do CC).
3. Por requerimento de 17/11/2021 a cabeça de casal interpôs recurso de apelação, no sentido de obter a revogação da douta decisão de 28/10/2021 pelo Juízo de Competência Genérica de ... (Juiz 2), da Comarca de Braga, na parte em que julgou totalmente improcedente o requerimento da cabeça de casal de 05/08/2021 e em consequência: (1) Ordenou a cabeça de casal a relacionar o PPR no valor de € 15.116,17; (2) Indeferiu a pretensão de que tal verba fosse classificada como doação manual; (3) Condenando a cabeça de casal em 2/3 das custas pelo respetivo decaimento; (4) E, ainda que de forma tácita, indeferiu a produção de prova requerida no requerimento de 05/08/2021, sem que justificasse a razão de tal indeferimento, tanto que a mesma havia sido requerida para efeitos de prova do caracter manual da doação efetuada.
4. Conhecendo desse recurso interposto pela cabeça de casal em 17/11/2021, o Tribunal da Relação decidiu em 17/06/2022 que (SIC): “Compulsados os autos verifica-se que os recursos de apelação interpostos, admitidos na espécie e efeito devidos por despacho de 30/5/2022, não se encontram ainda em momento de subida ao Tribunal da Relação nos termos da disposição legal do nº 4 do artº 1123º do CPC e com referência ao nº 2-al.b), do mesmo preceito legal e na sua conjugação com o artº 1110º-nº 1 e nº 2-al.a), do citado código; apenas subindo ao tribunal superior em conjunto com eventuais recursos de apelação referidos na al. b) do nº 2 do artº 1123º citado, ou, após o trânsito em julgado dessas decisões, caso das mesmas não seja interposto recurso.
5. Entretanto, em 22/11/2022 foi proferido despacho saneador, tendo sido ordenada a notificação das partes para em 20 dias proporem forma à partilha.
6. Pelo que por requerimento deduzido em juízo 14/12/2022 a cabeça de casal deduziu forma a partilha nos autos ressalvando do recurso interposto em 17/11/2021, ainda não decidido porque retido por decisão de 17/06/2022 proferido pela ....ª Secção do TRG).
7. Por despacho proferido em 25/01/2023 foi dada forma à partilha.
8. Não se conformando com o despacho de forma à partilha proferido em 25/01/2023, DD, EE e FF vieram interpor recurso de apelação do referido despacho em 13/02/2023.
9. Entretanto a 03/03/2023 a cabeça de casal CC, veio apresentar as respetivas Contra-Alegações ao recurso de apelação de 13/02/2023 que tinha por objeto a forma à partilha dada pelo despacho de 25/01/2023 pelo tribunal de ..., assim como requerer que juntamente com o recurso de apelação interposto pelos recorrentes subisse o recurso de apelação autónomo interposto pela cabeça de casal CC em 17/11/2021, admitido na espécie e efeito devidos por despacho proferido pelo Tribunal de ... em 10/01/2022, bem como por decisão de 30/05/2022 da ....ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, mas que por decisão de 17/06/2022, desta última, foi devolvido ao tribunal de 1.ª instância, tendo-se determinado que apenas subiria ao tribunal superior em conjunto com eventuais recursos de apelação referidos na al. b) do n.º 2 do art.. 1123, ou, após o transito em julgado dessas decisões, caso das mesmas não seja interposto recurso.
10. Por despacho proferido em 21/03/2023 pelo juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de ..., “conforme doutamente determinado pelo Venerando Tribunal da Relação” determinou-se a subida conjunta e em separado dos autos principais:
a) dos recursos da decisão de fls. 203 (28/10/20219, intentado pelos interessados DD, EE, e FF – alegações a fls. 210 (17/11/2021); e pela interessada CC, alegações a fls. 219 (17/11/2021);
b) do recurso da decisão de fls. 262 (22/11/2022), sobre a validade do testamento da inventariada BB - intentado pelos interessados DD, EE, e FF – alegações a fls. 269 (08/12/2022);
c) do despacho determinativo da forma da partilha, de fls. 280 (25/01/2023) - intentado pelos interessados DD, EE, e FF – alegações a fls. 283 (13/02/2023).
11. Tendo os autos subido conjunto e em separado dos autos principais para conhecimento pelo Tribunal da Relação, por despacho proferido em 10/04/2023 ordenou-se a notificação de todos os interessados para os efeitos do disposto no art. 655.º, n.º 1 do CPC quanto à questão da eventual apreciação da não admissibilidade do recurso interposto em 17/11/2021 pela cabeça de casal da decisão interlocutória datada de 28/10/2021 porquanto não foi interposto recurso pela própria cabeça de casal da decisão de forma à partilha, e apenas tendo sido interposto recurso pelos interessados recorrentes, não poderia aquela aproveitar o recurso daqueles.
12. Pelo que por requerimento deduzido em juízo em 19/04/2023 a cabeça de casal CC veio pronunciar-se quanto ao objeto da dita notificação pugnando pela admissão de subida/conhecimento do recurso por si interposto em 17/11/2021, retido por decisão proferida em 17/06/2022.
13. Por despacho proferido em 26/04/2023 pela ....ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu-se que a apreciação da admissibilidade do recurso interposto em 17/11/2021 pela cabeça de casal da decisão interlocutória datada de 28/10/2021 seria apreciada no acórdão a proferir, o qual veio a ser proferido em 11/05/2023.
14. Conhecendo-se da questão da admissibilidade do recurso interposto em 17/11/2021 no acórdão proferido em 11/05/2023 decidiu que “não tendo sido interposto recurso pela cabeça de casal do despacho de forma à partilha, e apenas tendo sido interposto recurso pelos interessados recorrentes, não pode aquela aproveitar o recurso daqueles. Assim, sendo, a cabeça de casal não interpôs recurso com o qual deveriam ser impugnadas as decisões anteriores, nomeadamente a datada de 28/10/2021 (cuja impugnação por recurso pretendia a cabeça de casal fazer, conforme plasmado em 17/11/2021), não lhe servindo apenas esse requerimento para o efeito e – realçamos – dentro da lógica imprimida nestes autos quanto ao regime dos recursos. E ainda que não se concorde com a mesma, na verdade, transitou em julgado aquela decisão do TRG, pelo que terá de ser imposta tal e qual”.
15. Ora, salvo o devido respeito – e creia-se bastante – não pode a recorrente CC conformar-se com tal segmento decisório, o qual faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1123.º, n.º 2, al. b), 1123.º, n.º 4 do CPC, assim como deturpa o sentido do segmento decisório proferido pelo TRG em 17/06/2022
16. Dentro da lógica imprimida pelo despacho de 17/06/2022 e do disposto no art. 1123.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC das duas uma: (1) havendo recurso da decisão de saneamento do processo e de determinação de bens a partilhar e da forma à partilha é com esse recurso que sobem os recursos retidos;(2) não havendo recurso da referida decisão os recursos retidos sobem com o trânsito em julgado da dita decisão não recorrida.
17. Em momento algum se diz no despacho proferido em 17/06/2022, nem tal resulta sequer da lei, que a subida com o recurso interposto das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar ou da forma à partilha apenas ocorre quando este último haja sido interposto pelo mesmo sujeito processual que interpôs o recurso retido, e «ubi lex non...
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