ACÓRDÃO Nº 732/2026
Processo n.º 793/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 724/2026, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência apresentada da Decisão Sumária n.º 616/2026, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A..
Notificado dessa decisão, veio o recorrente-reclamante arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido suposta omissão de pronúncia, contradição e/ou ambiguidade. Assim, argumentou no seguinte sentido:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão n.º 724/2026, proferido em Conferência pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que decidiu indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 616/2026 e, consequentemente, manter o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), 616.º, n.º 2, e 666.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO
e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que os vícios infra identificados não integram nulidade decisória, requerer a respetiva
REFORMA,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, a saber:
"O que é a JUSTIÇA Se não cumprir a LEI?"
I. DELIMITAÇÃO DO INCIDENTE: NÃO SE PRETENDE UM NOVO RECURSO NEM A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO
1. O Recorrente (e o signatário) conhece(m), naturalmente, os limites próprios de uma arguição de nulidade dirigida a um acórdão do Tribunal Constitucional.
2. Não pretende, por esta via, renovar a reclamação anteriormente apresentada, obter um segundo julgamento da mesma, discutir novamente todos os pressupostos do recurso de fiscalização concreta ou manifestar uma mera discordância relativamente à solução alcançada.
3. Também não pretende que este Tribunal Constitucional aprecie se, no concreto processo penal, DETERMINADOS FOTOGRAMAS FORAM OU NÃO OBTIDOS LICITAMENTE, que conte os dias de duração de uma autorização judicial, que reaprecie a prova produzida ou que se substitua aos tribunais comuns na aplicação do direito infraconstitucional.
4. A presente arguição tem objeto diferente e muito mais preciso.
5. O Acórdão n.º 724/2026 contém, salvo o devido respeito, uma contradição interna decisivamente relevante na delimitação do objeto que afirma ter apreciado e deixa, consoante a leitura que se faça da sua fundamentação, por decidir uma questão autónoma que lhe foi expressamente submetida.
6. E essa questão não é a legalidade concreta de cinco fotogramas.
7. A questão é esta:
"PODE UMA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FAZER INICIAR, CORRER OU ESGOTAR O PRAZO PARA ARGUIÇÃO DE UMA NULIDADE COM BASE NUMA MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE CONSULTA DOS AUTOS, QUANDO O ARGUIDO NÃO TEVE ACESSO EFETIVO AOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONHECER O VÍCIO, OU QUANDO REQUEREU ESSE ACESSO E O MESMO NÃO LHE FOI FACULTADO?"
8. Esta questão estava no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional antes da reclamação para a Conferência.
10. Estavam identificados os preceitos legais de que se extraía a interpretação.
11. Estava definido o sentido normativo questionado.
12. Estavam identificados os parâmetros constitucionais considerados violados.
13. E estava determinada a consequência jurídica cuja constitucionalidade se pretendia fiscalizar: o início, decurso ou esgotamento de um prazo de preclusão apesar da inexistência de acesso efetivo aos elementos materiais indispensáveis ao exercício do direito que se considera precludido.
14. É precisamente sobre o tratamento que o Acórdão n.º 724/2026 deu — ou, salvo todo o devido respeito, que é muito, não deu — a esta questão originária que incide a presente arguição.
II. HÁ UMA REALIDADE PROCESSUAL QUE IMPORTA NÃO CONFUNDIR COM O OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
15. Antes de prosseguir, importa estabelecer uma distinção que atravessa todo este processo e cuja desconsideração está, salvo o devido respeito, na origem do equívoco.
16. Uma coisa são os factos concretos que deram origem à questão de constitucionalidade.
17. Outra, completamente distinta, é a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi submetida a este Tribunal.
18. Os primeiros explicam a utilidade do recurso e demonstram que a questão não é académica.
19. A segunda constitui o seu OBJETO.
20.No processo penal subjacente existe um despacho judicial proferido em 29 de abril de 2024, a fls. 79, autorizando, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, conjugado com os artigos 187.º, 188.º, 190.2 e 269.º do Código de Processo Penal, a recolha de som e imagem.
21. NESSE DESPACHO ESCREVEU-SE EXPRESSAMENTE:
"Prazo - 30 dias."
22.Foi sempre entendimento da defesa que essa autorização vigorou entre 29 de abril de 2024, data em que foi proferido, até 29 de maio de 2024, conforme, aliás, a jurisprudência vigente no nosso ordenamento!!
23.Sucede que o Auto de Diligência de fls. 127 a 131 identifica expressamente diligências realizadas nos dias 23, 30 e 31 de maio de 2024.
24.Na parte respeitante ao dia 31 de maio de 2024, o próprio Auto refere que a Polícia Judiciária se muniu de "meios técnicos adequados para a monitorização 'in loco', através de dispositivo móvel", descreve aquilo que foi observado através desse meio e termina consignando:
"Junta-se fotogramas do atrás observado e que revela extrema importância para a prova carreada para os autos."
25.A questão não surgiu, portanto, de uma reconstrução posterior da defesa.
26.Nem depende de uma inferência sofisticada.
27.Existe um despacho judicial que estabelece um PRAZO.
28.Existe um auto policial que atribui datas às captações.
29.E existe ainda um terceiro elemento processual particularmente significativo.
30.Em 7 de junho de 2024, depois dessas diligências, a Polícia Judiciária propôs expressamente a remessa dos autos ao Ministério Público para, entre outras finalidades, ser promovida perante o Juiz de Instrução a:
"validação dos fotogramas reproduzidos de fls. 127 a 131".
31. Isto é: os próprios autos documentam que, depois da produção dos fotogramas em causa, foi considerada necessária uma intervenção judicial especificamente dirigida à sua validação.
32.Nada disto significa que se esteja agora a pedir ao Tribunal Constitucional que decida sobre a validade concreta desses fotogramas.
33.Significa apenas que existe uma questão real, séria e processualmente decisiva quanto aos meios de obtenção de prova e que foi precisamente por causa dela que se tornou necessário saber QUAND...