Acórdão Nº 732/22 de Tribunal Constitucional, 03-11-2022

Número Acordão732/22
Número do processo843/22
Data03 Novembro 2022
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 732/2022

Processo n.º 843/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

O condenado impugnou perante o Juízo de Execução de Penas do Porto as medidas disciplinares que lhe foram aplicadas – sc., de internamento em cela disciplinar pelo período de 5 (cinco) dias e de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 (dez) dias, tendo a impugnação sido julgada improcedente por despacho de 27 de maio de 2022. Entre outras vicissitudes, o condenado arguiu a nulidade daquele despacho e imputou-lhe «erro de julgamento», pretensões que foram indeferidas por despacho proferido no mesmo tribunal em 23 de junho de 2022.

O condenado interpôs então recurso do primeiro despacho referido para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que não foi admitido pelo Juízo de Execução de Penas do Porto, por despacho datado de 7 de julho de 2022, que considerou a decisão em causa irrecorrível, em razão do disposto, essencialmente, nos artigos 235.º, n.º 1, e 206.º do Código de Execução de Penas.

Deste último despacho reclamou então o condenado para o Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação, por acórdão datado de 10 de agosto de 2022. Interpôs então o condenado recurso de constitucionalidade, que foi admitido por despacho de 30 de agosto de 2021.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., reclamante nestes autos onde foi confirmada a não admissão do recurso interposto, vem desta decisão reclamar para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

1

O Recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

2

No dia 27-04-2022, o Recorrente foi aí notificado de uma condenação em pena corporal, eufemisticamente designada "DESPACHO DE MEDIDA DISCIPLINAR", que tem o teor seguinte:

§ 2 No dia 27 do corrente mês de abril, o Impugnante, foi notificado do DESPACHO DE MEDIDA DISCIPLINAR, cujo teor é o seguinte:

Concordo com o enquadramento factual, jurídico efetuada pela Senhora Instrutora no relatório final que antecede, os quais dou por integralmente reproduzidos, porquanto: O recluso A., com o número interno 17/15040, sem atividade laboral, incorreu em quatro infrações disciplinares simples previstas nas als. e) e i) do art.º103.º e numa infração disciplinar grave prevista na al. j) do art.º 104.º, em conjugação com o disposto no artigo 102.º, todos da lei n.º 115/2009 de 12 de outubro. No dia 14 de dezembro de 2021, cerca das 18H45, na cela n.º 167, sita no piso da ala 1, o recluso A. tinha na sua posse um telemóvel e respetivos acessórios, com sinais dos autos, que utilizava para efetuar contactos com o exterior, 21 cápsulas de anabolizante esteroide, três frascos de perfume e duas malas de computador portátil vazios. Assim, de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 112.º, n.º 1, do diploma legal supracitado, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 105.º, n.º 1, als. f) e g) e n.º 3, e 107.º, 108.º e 113.º da mesma lei, determino a aplicação ao recluso A. das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento peto período de 10 (dez) dias e de Internamento em cela disciplinar de 05 (cínco) dias. Quanto ao destino do produto da apreensão, promova-se a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas do porto quanto ao telemóvel e acessórios, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 38.º do RGEP e a destruição da medicação e dos frascos, nos termos do estatuído no n.º 3 do mesmo normativo e diploma legal. Notifique-se o recluso, informando-o do direito que lhe assiste de impugnar as medidas disciplinares aplicadas, perante o Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 114.º e 203.º da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, no prazo de cinco dias após a notificação. À Chefia para as d.n. Aos Senviços Clínicos para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 109.º do CEPMPL

3

Dessa condenação em pena de sofrimento corporal e físico, o Recorrente apresentou a pertinente impugnação judicial para o TEP, em cujas conclusões começou por invocar, em geral, a violação, nessa decisão, do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 2, 27.º, 1, 30.º, 4 e 5, 32.º, 1, 5 e 10 e 20.º, 1 e 4, com desenvolvimentos na fundamentação dessa impugnação, à luz de cujas normas e princípios constitucionais, com nova invocação das pertinentes a cada invalidade, e das normas legais violadas ou interpretadas em desconformidade com a Constituição:

a) A nulidade da decisão por não ter sido precedida de prolação de acusação:

b) A nulidade por omissão de atos essenciais durante o inquérito, como são a falta de acusação, com menção dos pressupostos de facto e os pressupostos de direito, devidamente notificada ao Recorrente para a contestar e oferecer prova;

c) A nulidade da decisão porque não especificou factos nem as normas que cada facto violara;

d) A nulidade por omissão do tempus delicti;

e) A nulidade da falta de especificação dos factos que permitam tal juízo, estando demonstrado no processo o contrário de tal juízo;

f) A decisão de internamento em cela disciplinar é ofensa à integridade física do Recorrente, como a própria lei o reconhece, e as normas que permitem a crueldade, são por isso inconstitucionais.

4

Em 27-05-2022, o Tribunal de Execução de Penas, em decisão vaga e omissiva, demonstrando desconsideração pela fundamentação exaustiva que foi desenvolvida, com pertinentes conclusões em função de cada tópico evidenciado na fundamentação, julgou improcedente a impugnação.

5

Em 04-07-2022, o Recorrente interpôs recurso daquela decisão para o TRP, onde, após desenvolvida fundamentação, concluiu assim:

1.ª O direito disciplinar prisional terá de ser interpretado em conformidade com a Constituição, nomeadamente com o disposto nos seus artºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 2, 27.º, 1, 30.º, 4 e 5, 32.º, 1, 2 5 e 10 e 20.º, 1 e 4, como se evidenciou nos parágrafos 1 a 3 da fundamentação.

2.ª As decisões sob recurso são nulas - por força do art.º 119.º (ou 120.º, d) do C.P.P. - porque interpretou o disposto no art.º 110.º, 4 do CEP e 167.º, 1 do RGEP, em desconformidade com o disposto nos artºs 1.º, 2.º, 20.º, 1 e 4 e 32.º, 5 e 10 da Constituição, ao ser tomada (essa decisão) sem prévia prolação de uma acusação, nos termos dos artºs 283.º, 3 e 277.º, 3, ex vi art.º 283.º, 5, e sem o exercício do respetivo contraditório, nos termos dos artºs 290.º e segts. do C.P.P (por analogia), como se alegou no parágrafo 4 da fundamentação.

3.ª As decisões recorridas são nulas, também, porque desconsideram a omissão de atos essenciais, como são a notificação para a dedução de contestação e oferecimento e produção de prova, de uma acusação, ou nota de culpa, com especificação dos pressupostos de facto e direito, e indicação das provas. A nulidade resulta do disposto no art.º 166.º, 1 do RGEP e art.º 120.º, 1, d) do C.P.P., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição (como se desenvolveu no parágrafo 5 da fundamentação da impugnação).

4.ª As decisões também são nulas porque não fizeram as indicações e especificações consignadas nos artºs 374.º, 1, c) e 2 e 379.º, 1, a), b) e c) do C.P.P., ex vi art.º 32.º da Constituição (como se demonstrou no parágrafo 6 da fundamentação da impugnação).

5.ª As decisões são também nulas porque descuram a relevância do "tempus delicti", que ignoraram e não mencionaram. E, assim, não é possível determinar a vigência do poder de punir, e a consequente extinção, por prescrição, que é de conhecimento oficioso. Como se demonstrou no parágrafo 7 da fundamentação foram violadas as disposições dos artºs 115.º, 1 do CEP, 118.º, 1 do C. Penal e 283.º, 3, b) e 121.º, 1 do CPP., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição. Sem prescindir:

6.ª As decisão também são nulas porque não especificaram os factos constitutivos das infrações imputadas ao Impugnante, com especificação da norma ou normas em que cada uma dessas infrações era subsumível. Mesmo assim os factos julgados provados não integram as normas alegadamente violadas. Assim, como se demonstrou no parágrafo 8 da fundamentação, foram violadas as disposições dos artºs 113.º, e) e i) do CEP e 410.º, 2, a) e c) do CPP., ex vi artº 32.º, 10 da Constituição.

7.ª À condenação em 5 dias de cela disciplinar com fundamento na detenção de "21 cápsulas de anabolizante esteroide" subjazem ilegalidades de procedimentos que anulam o procedimento.

Nomeadamente, não foram especificados factos que permitam aquele juizo conclusivo e do Auto de Busca não consta semelhante apreensão. Assim, foi como foi evidenciado no parágrafo 9 da fundamentação foram violadas as disposições dos art.ºs 374.º, 2 e 379.º, 1, a) do C.P.P., ex vi art.º 32.º, 10 da Constituição, quanto à falta de especificação de factos, e art.ºs 153.º, 5 do RGEP, art.º 120.º, 2, d) e 379.º, 1, c) do C.PP e 32.º, 5 da Constituição, ex vi n.º 10 deste art.º 32.º

8.ªO juízo vertido na condenação administrativa, respeitante à alegada detenção de "21...

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