Acórdão nº 731/07.4TBALB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-12-2008
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2008 |
Número Acordão | 731/07.4TBALB.C1 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO
A… e esposa, B…, moradores na Rua Senhor dos Aflitos, Lote 7, fracção G, no lugar de Carregosa, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “C…”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua de França Júnior, nº 395, em Matosinhos e “D…”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua do Pocinho, nº 2, rés-do-chão, na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, pedindo a procedência da acção e, por via disso:
A – se proferindo douta Sentença que, substituindo a declaração negocial da 1ª Ré, declare vendido aos Autores, em execução específica, o imóvel constituído por moradia de r/c e 1.° andar, tipo T-três, a segunda a partir de norte, destinada a habitação, composta por hall de entrada, cozinha, marquise, despensa, três instalações sanitárias, três quartos, sala comum e espaços de circulação, com 155,45 m2, terraço, varandas e garagem, com a área de 19,45 m2, e logradouro na frente, com a área de 68,20 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.° 03635/020430-G, da freguesia de Alquerubim;
B – se concedendo aos Autores, após prolação daquela douta Sentença, prazo não inferior a 3 meses para obtenção/renovação de empréstimo bancário com garantia de hipoteca para pagamento do preço ainda em dívida e da quantia inicialmente entregue a título de sinal e princípio de pagamento;
C – se declarando a dedução no preço a pagar à 1ª Ré das quantias pagas pelos Autores para custear trabalhos, obras, equipamentos, serviços e licenças necessárias à conclusão da casa, em montante não inferior a 10.000,00 €, condenando-se a 1ª Ré no pagamento aos Autores desta quantia;
D – condenando-se a 1ª Ré a expurgar todos os ónus e encargos, inscritos no Registo Predial, que oneram aquele imóvel, ou, quando não o faça oportunamente, em tempo de coincidir com a sua transmissão aos Autores, condenando-se a 1ª Ré a pagar a estes o respectivo valor, a apurar oportunamente, mas que se estima (considerando os valor referidos nas inscrições prediais) em quantia não inferior a 213.195,21 €;
E – subsidiariamente, e para a hipótese de improcederem os pedidos precedentemente formulados em A, B e D, pedem seja a Ré condenada a devolver aos Autores, em dobro, a quantia do sinal entregue, ou seja, a quantia de 40.000,00 €, ou, quando assim não se entenda, e subsidiariamente, condenando-se a Ré a devolver aos Autores o sinal em singelo, acrescido dos juros legais desde a data da sua entrega à 1ª Ré;
F – em qualquer caso se declarando a nulidade das vendas efectuadas pela 1ª Ré à 2ª Ré, designadamente, a nulidade da venda dos seguintes imóveis, todos sitos na freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha:
a) moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número 03635/020430-A, da dita freguesia de Alquerubim;
b) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03635/020430-B, da mesma freguesia;
c) terreno descrito na mesma Conservatória sob o n.° 03316/000114, da mesma freguesia;
d) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-A, da mesma freguesia;
e) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-B, da mesma freguesia;
f) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-C, da mesma freguesia;
g) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-D, da mesma freguesia;
h) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-E, da mesma freguesia;
i) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-F, da mesma freguesia;
j) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-G, da mesma freguesia;
I) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-H, da mesma freguesia;
G) ou, quando se entenda que não deverá ser decretada a nulidade, subsidiariamente pedem seja a 2ª Ré condenada a que aqueles imóveis sejam executados, mesmo mantendo-se no seu património, para pagamento das quantias em que a 1ª Ré venha a ser condenada por força da presente acção.
Alegaram, para tanto, em síntese, que celebraram, como promitentes-compradores, com a 1ª R., como promitente vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, que identificam e descrevem, pelo preço de € 100.000,00, do qual já entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 20.000,00; a parte restante do preço seria paga no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, sendo obtida mediante empréstimo bancário, com garantia de hipoteca, o que desde início foi do conhecimento e mereceu o assentimento da 1ª R., tendo mesmo sido feitos os pertinentes registos provisórios; com o consentimento da 1ª R., entraram na posse material da moradia, nela tendo instalado e mantendo o seu domicílio; o imóvel encontrava-se onerado, já anteriormente à celebração do contrato-promessa, com hipotecas a favor do E…, para garantia de empréstimos concedidos à 1ª R.; o mesmo imóvel encontrava-se inacabado e, por isso, sem licença de utilização, tendo os AA. suportado o pagamento dos trabalhos e obras em falta e instalação de equipamentos e serviços indispensáveis à conclusão, bem como o pagamento de licenças, no que despenderam € 10.000,00; a 1ª R. entrou, em meados de 2006, em ruptura financeira, não tendo garantido o levantamento das hipotecas, nem se dispondo a compensar os AA. da quantia despendida, razões pelas quais estes apesar de terem comparecido, não aceitaram celebrar a escritura de compra e venda na data por aquela aprazada; a partir desse momento, a 1ª R. nada mais fez no sentido de cumprir o contrato promessa, dando mesmo mostras de não pretender cumpri-lo; além disso, simuladamente, para fugir aos credores, nomeadamente aos AA., declarou vender à 2ª R., que declarou comprá-lo, todo o seu património, que descrevem.
As RR. foram regularmente citadas e não contestaram, razão pela qual foram, nos termos do artº 484º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, considerados confessados os factos articulados pelos AA.
Cumpriu-se o disposto no artº 484º, nº 2, tendo os AA. alegado por escrito.
Os AA., que já haviam junto, de acordo com determinação do tribunal, prova do registo da acção, juntaram ainda, cumprindo nova determinação, os documentos que constituem fls. 121 a 131 dos autos.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 132 a 134 fixando aos AA. o prazo de 3 (três) meses para consignarem em depósito o preço remanescente ainda não pago à promitente vendedora.
Indeferido o pedido de aclaração apresentado, os AA. agravaram do aludido despacho e, na alegação apresentada, formularam as conclusões seguintes:
I – A excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso – assim não podendo ser considerada oficiosamente pelo Tribunal;
II – Quando não seja invocada pelo promitente-vendedor, não pode (nem faz sentido) o Tribunal fazer depender do prévio depósito do preço em falta a procedência do pedido de execução específica;
III – Não basta que em abstracto seja possível invocar a excepção de não cumprimento para que, previamente à apreciação do mérito da causa, seja exigida a consignação da parte do preço em falta;
IV – A consignação da parte do preço em falta não é requisito de procedência do pedido de execução específica;
V – Mesmo que invocada a excepção de não cumprimento por parte do promitente-vendedor no respeitante à falta de pagamento do preço em falta, cumpre averiguar se tal invocação e tal excepção são lícitas e se merecem provimento, o que no caso dos Autos não se verifica, pois
VI – Com o seu incumprimento, o promitente-vendedor impossibilitou os promitentes-compradores de cumprirem com o pagamento em falta, dada a não expurgação dos ónus incidentes sobre o imóvel,
VII – Tendo sido acordado que o pagamento da parte em falta do preço seria efectuado com recurso a financiamento bancário com garantia de hipoteca;
VIII – Sendo lícita a invocação, pelos promitentes-compradores, da excepção de compensação com créditos atendíveis (como é o caso) que detenham ou venham a deter sobre o promitente-vendedor;
IX – De qualquer modo, o prazo para a consignação da parte do preço em falta apenas deve contar do trânsito em julgado da Sentença que julgue procedente o...
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