ACÓRDÃO Nº 730/2026
Processo n.º 284/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 574/2026 que não conheceu das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão n.º 271/2026, de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor do douto acórdão deste Venerando Tribunal e detectando no mesmo a nulidade de omissão de pronúncia, vem mui respeitosamente, nos termos do estatuído no art.º 380.º nº 1 e 2 do CPP máxime" por aplicação “in casu” do disposto no art.º 613.º n.º 2, 615.º n.º 1 alínea d) 616.º n.º 2 alínea b) e 617.º do CPC (por aplicação analógica "ex vis" do art.º 4.º do CPP), - arguir a apontada nulidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Da omissão de pronúncia (art.º 379.º 1 c) do CPP)
No seu requerimento que antecede - e sobre o qual recaiu o reclamado e douto Acórdão deste Venerando TC - o recorrente expôs - ainda que de modo sumário -as razões da sua discordância, alegando, em síntese que existia jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, no sentido de que nos aventados casos o Tribunal recorrido deveria suster o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, em caso de em simultâneo o recorrente ter interposto recurso para o STJ, ficando, por tal facto, a aguardar a decisão definitiva deste Alto Tribunal, com o respectivo trânsito em julgado.
Jurisprudência esta constante do citado Acórdão 32972015 de que foi Relatora a Ex.ª Colenda Juiz- Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo presidente do Tribunal Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro .
Transcrevendo-se trecho desse douto aresto (reproduzido até no douto Acórdão reclamado, a página 2).
E só depois desta decisão do STJ (transitada) mandar subir o recurso de constitucionalidade.
Esta jurisprudência não foi inventada pelo mandatário do recorrente
Nem resulta do facto - de se haver articulado uma “mal estribada pretensão do arguido”. Como pretende, salvo o devido respeito e a despropósito, o Exm.º PGA.
Não.
O Tribunal Constitucional é que assim decidiu.
Sim, nesse Requerimento, o recorrente concluía pela necessidade de um pedido de esclarecimento nos termos estatuídos já que outra corrente jurisprudencial neste TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se pronunciara em sentido diverso, concedendo razão à tese defendida pelo recorrente.
Ora, em relação a esta questão primordial o acórdão reclamado não teceu pronúncia.
Nesta conformidade, foi cometida, s.m.o a nulidade de omissão de pronúncia, a que deverá ser declarada, tornando nulo o decidido.»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo de tal pretensão, nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de nulidade» do recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Mais uma vez o requerente argui uma (suposta) nulidade da decisão tomada pelo TC, desta feita por (suposta) omissão de pronúncia, desta vez dirigida ao Acórdão n.º 574/2026, proferido nos autos.
2. Invoca o artigo 380º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP), os artigos 613º, n.º 2, 615º, n.º 1, d), 616º n.º 2 b) e 617º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação analógica, ex vi artigo 4º do CPP).
3. A pretensão do requerente é manifestamente infundada:
4. Refira-se, em primeiro lugar, que o artigo 380º, n.ºs 1 e 2 do CPP, uma vez que nos termos do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) as disposições subsidiariamente aplicáveis ao processo no tribunal constitucional são as do Código de Processo Civil; por a aplicação das disposições do CPC ser subsidiária, não há qualquer aplicação analógica por ex vi artº 4º do CPP; dos restantes artigos invocados, só o artigo 615º, n.º 1, d) do CPC parece que faria sentido ser invocado como justificação para o requerimento, uma vez que prevê a nulidade da sentença por “omissão de pronúncia”, ou seja, por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
5. Parece-nos evidente que não há qualquer omissão de pronúncia, uma vez que evidente também nos parece que o Acórdão em causa se pronunciou sobre todas as questões sobre que se devia pronunciar.
6. Designadamente, fê-lo no ponto 3 da fundamentação (II) sobre a questão referida no requerimento agora apresentado, explicando com meridiana clareza porque não aceitou a argumentação do recorrente no sentido de o recurso dever ter ficado a aguardar no tribunal “a quo” o desfecho do recurso interposto para o STJ para só então ser apreciada a sua admissibilidade…
7. Acrescente-se, em todo o caso, o que o requerente parecia pretender, como expressamente afirma, era um “esclarecimento”, o que não é um motivo atendível para a invocação de qualquer nulidade e,
8. que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
9. Em resumo, regista-se, apenas, por parte da requerente, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido.
10. Sem necessidade de mais considerações, entende o MP que o requerimento deve ser totalmente...