Acórdão nº 73/19.2T8VPA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA E CONVIDAM-SE OS RECORRENTES A ELEGER UM ACÓRDÃO FUNDAMENTO PARA EFEITOS DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 73/19.2T8VPA.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório
1. AA e Marido, BB, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC, aqui representada pelo cônjuge e um filho maior do de cujus, seus únicos e universais herdeiros, também demandados em nome pessoal, DD e EE, peticionando:
1) se declare que os Réus são os únicos e universais herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC;
2) se declare que as frações identificadas no artigo 13.º da petição inicial integram a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC;
3) se declare que Autores e Réus são os únicos condóminos do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal;
4) se declare que os Réus cederam a terceiros a utilização de um pátio comum nas traseiras do edifício sem autorização e/ou consentimento dos Autores, e até contra a sua vontade;
5) se declare que os Réus autorizaram as obras referidas no artigo 18.º da petição inicial, efetuadas no pátio comum nas traseiras do referido edifício, sem as haverem previamente submetido à aprovação dos Autores, obras estas que modificaram a linha arquitetónica e/ou arranjo estético do edifício, e que impedem os Autores de usufruir do direito de propriedade sobre as referidas frações e de compropriedade do dito pátio comum;
6) se declare que os Réus violaram preceitos legais imperativos, estabelecidos pelo regime da propriedade horizontal e, em especial, os arts. 1422.º, n.º 3, e 1425.º, n.º 7, do CC;
7) se declare que a extensão das referidas obras, nomeadamente de uma esplanada, que aglomera 40 pessoas sentadas, no pátio comum nas traseiras do prédio, quase todas as tardes e noites, provocando altos ruídos e altercação de vozes, contende com os direitos de personalidade dos Autores e/ou dos residentes nas suas frações, designadamente o direito à tranquilidade e bem estar;
8) se condenem os Réus a desimpedir/remover ou mandar remover, à sua custa e responsabilidade, as obras edificadas no pátio comum nas traseiras do prédio e a coloca na situação em que se encontrava antes da realização das obras a que foi sujeito sem o consentimento e/ou autorização dos Autores, e antes contra a sua vontade;
9) se condenem os Réus a absterem-se de efetuar e/ou consentir obras nos pátios comuns do referido edifício e/ou outras intervenções, em desrespeito pelos procedimentos legais imperativamente consagrados pelo regime da propriedade horizontal e pelo direito de propriedade dos Autores enquanto donos das referidas frações, assim como pela compropriedade das partes comuns do edifício, nomeadamente do pátio, sito nas traseiras do mesmo;
2. Alegam, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ... e ... destinadas a habitação, parte integrante do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, e que os Réus, viúva e filho do de cujus, únicos herdeiros de CC, falecido a .../.../2014, são donos e legítimos possuidores das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., e D; que faz parte integrante do referido prédio urbano um pátio, sito nas traseiras do mesmo, que é parte comum, e que os Réus, aproximadamente há dois anos, cederam a terceiros a fração A onde funciona um estabelecimento de restauração que gira sob a denominação “C...”, e cederam também a utilização de todo o referido pátio, sem autorização e/ou consentimento dos Autores.
3. Regularmente citados os Réus, apenas a Ré DD deduziu contestação, arguindo a exceção de ilegitimidade e impugnando a invocada cedência do pátio comum do prédio, assim como a existência do mesmo. Concluiu pugnando pela improcedência da ação.
4. Os Autores AA e Marido, BB, solicitaram a intervenção principal de FF, que foi admitida por despacho de 21 de outubro d 2019.
5. O Interveniente Principal FF, regularmente citado, declarou aderir à contestação da Ré DD.
6. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, assim como despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
7. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que decidiu o seguinte:
“Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente decide-se:
A) Declarar que os Réus DD e EE são os únicos e universais herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de CC;
B) Declarar que os Autores AA e BB e os Réus DD e EE são os únicos condóminos do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito em 2);
C) Absolver os Réus DD, EE e FF do demais peticionado;
D) Condenar os Autores AA e BB e os Réus DD, EE no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento, fixando-se a quota-parte dos Autores em 9/10 e a dos Réus em 1/10.”
8. Inconformados, os Autores AA e Marido, BB, interpuseram recurso de apelação.
9. Não foram apresentadas contra-alegações.
10. A 11 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.”
11. Não conformados, os Autores AA e Marido, BB, interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:
“1ª - Vem o presente Recurso de Revista e subsidiariamente Revista Excecional interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos à margem referenciados, que julgou o recurso interposto pelos recorrentes, AA. na lide, totalmente improcedente;
2ª - Estão inconformados os recorrentes!
3ª - O presente recurso, tem por fundamento, nulidade do Acórdão, erro no julgamento da matéria de facto, e incorreta aplicação do Direito;
4ª - Do Recurso de Revista:
Nulidade do Acórdão – art.º 615º n.º 1 al. d) ex vi 666º e 608º n.º 2 todos do C. P. Civil, e seus basilares princípios:
5ª - Os AA. na petição inicial e nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, vieram pugnar que o terreno não edificado que circunda o prédio, é um espaço imperativamente comum, ao abrigo 1.421º n.º 1 al. a) do C. C., sendo que em princípio as partes do edifício que não sejam especificadas no titulo constitutivo da propriedade horizontal, são em principio previsivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 al. a) do mesmo normativo
6ª - Sem perder de vista o preceituado no art.º 204º n.º 2 do C. Civil, que refere “entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”
7ª - Factualidade que o Tribunal da Relação de Guimarães, omitiu por completo no seu Douto Acórdão,
8ª - Mais pugnaram os AA., em sede da petição inicial e nas suas alegações de recurso, pela aquisição em comum com os 1ºs e 2ºs RR., do dito pátio, nas traseiras do edifício, onde possuem as frações, identificadas, respetivamente no art.º 1º e 13º da P.I., visível na foto obtida via Google – doc. 9 junto à mesma peça
– alegando que após a edificação nos anos de 1995 em data que não recordam, mas pelo menos a partir da emissão da Licença de Utilização de todas as frações pela Câmara Municipal ... em 18.05.1995 – como é doc. 4 junto à P.I. - que AA. e 1º e 2º RR, vêm, por si e ante possuidores, exercendo atos de posse sobre o dito pátio, ai aparcando desde a feitura de tal prédio e consequentes aquisições, seus veículos, e de seus arrendatários, dia após dia, mês após mês e ano após ano, e pacifica, sem qualquer estorvo, perturbação ou turvação de quem quer que fosse, convictos que utilizavam bem que lhes pertencia e não lesavam direitos alheios, até à implantação da dita esplanada no ano de 2017 (facto assente em 14 da D. Sentença da 1ª instância),assim adquirindo em comum o direito de propriedade sobre o dito pátio, por via da usucapião, sendo seus donos e legítimos possuidores, nos termos do preceituado nos artigos 1.316º, 1.358º, 1.359º, 1.260º, 1.261º e 1.262º entre outros todos CPC.
9ª - O que lograram provar, através dos documentos supra mencionados, designadamente, confissão dos RR., Relatório Pericial de fls. Dos autos e dos depoimentos das testemunhas GG e HH,
10ª - Que o Tribunal da Relação de Guimarães não levou em linha de conta, entendendo e relativamente a estas testemunhas que os seus depoimentos, se mostravam em contradição, no que não se concede, com a prova documental, nomeadamente Escritura de Propriedade Horizontal, Certidão Matricial e Certidão Predial;
11ª - Com o depoimento destas testemunhas, bem como dos referidos documentos, confissão dos RR., e Relatório Pericial, lograram os AA. provar, salvo devido respeito, a aquisição daquele dito pátio por usucapião e ilidir a presunção que decorre da previsão do art.º 7º do C. R. Predial, a qual, como é da mais meritória Doutrina e Jurisprudência, mormente Acórdão da Relação do Porto
de 23.01.2017 que supra se juntou sob doc. n.º 2, não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios
12ª - Face a esta factualidade o Tribunal da Relação tinha que ter alterado os factos Não Provados na 1ª instância em 15, 16, 17, 18, 19 e 20 para Provados,
13ª - Pelo que, o não conhecimento e apreciação desta matéria, de facto e de direito, vicia o Acórdão sujeito à preclara apreciação de Vossas Excelências, com a nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 al. d) ex vi art.º 666º todos do C. P. Civil e seus basilares princípios, e/ou quando assim se não entenda em erro de julgamento dos factos e do direito, ao abrigo do preceituado no artigo 608º n.º 2 do mesmo diploma legal, passível de superação nos termos do art.º 607º n.º 2 e 4 e art.º 679º todos do C.P.C.,
14ª - Incorreu, ainda, na nossa mui modesta opinião, em erro de julgamento de facto e de direito, o Tribunal da Relação de Guimarães, por violação do poder/dever...
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