Acórdão nº 73/16.4T1PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 02-02-2022
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 73/16.4T1PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 73/16.4T1PRT.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal …, Juiz … – Tribunal Judicial da Comarca …
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto :
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 73/16… que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal … – Juiz …, em 22/10/2021 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor :
« 5. Decisão
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condenar o arguido AA… pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artº 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Nos termos do artº 110, nº 1 al. b) e nº 4, do Código Penal, condenar o arguido a pagar ao Estado a quantia de €329.491,54 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e um euros, e cinquenta e quatro cêntimos).
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite o presente acórdão (artº 372º, nº 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P.).»
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 25/11/2021, o arguido AA… extraindo da motivação as seguintes conclusões :
1. Por douto acórdão proferido nos autos, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c)
do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. O Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” que entendeu que a pena de 3 anos e 8 meses de prisão que lhe aplicou não pode ser suspensa na sua execução..
3. Com efeito, constitui princípio fundamental do Direto Penal Português o da preferência das penas não privativas da liberdade face às penas privativas da liberdade, conforme decorre dos art.ºs 70.º e 40.º n.º 1 do Código Penal.
4. Se é certo que ao crime pelo qual o Arguido foi condenado não são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, também é certo que tendo o Tribunal “a quo” aplicado uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, a mesma pode ser suspensa na sua execução, como decorre dos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal.
5. Dispõe, para além do mais, o artigo 50.º do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.(…)
6. Os artigos 51.º e 52.º do Código Penal versam sobre os deveres e as regras de conduta que podem ser impostos, o artigo 53.º sobre o regime de prova e o artigo 54.º sobre o plano de reinserção social.
7. Para não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, em concreto, invocou o Tribunal “a quo” que uma pena anteriormente aplicada não terá tido efeito dissuasor e ressocializador, bem como o fato de o Arguido ter sido preso quando emigrou para Espanha.
8. Ora, não tem sentido a referência que é feita no acórdão de que a pena anteriormente aplicada não teve efeito dissuasor e ressocializador, porquanto o que consta do certificado do registo criminal do Arguido, a fls. 585 e seguintes dos autos é que o mesmo, no processo n.º 2882/14... que correu termos pelo Juiz … do Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca do
… foi condenado por decisão proferida em 18/05/2017 e transitada em julgado em 10/01/2019 pela prática, em 25 de Outubro de 2015, de um crime de burla simples previsto e punido pelos art.ºs 217.º e 218.º n.º 1 do Código Penal na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €1.360,00, pena de multa esta que foi substituída por trabalho, que foi cumprido.
9. Tendo os fatos em causa nos presentes autos ocorrido no período compreendido entre os dias 21 de Dezembro de 2015 e os primeiros dias do mês de Abril de 2016, não se pode afirmar que o
Arguido já havia sido condenado antes da prática dos fatos em causa nos presentes autos.
10. Ao não se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, está-se precisamente a retirar a possibilidade de avaliar em que medida é que a condenação numa pena suspensa poderia ter efeito ressocializador e dissuasor da prática de futuros crimes, violando-se o já referido princípio fundamental do Direito Penal Português plasmado no art.º 70.º do Código Penal.
11. Acresce que, a informação genérica, constante dos autos, de que o Arguido terá sido preso em Espanha também não é argumento válido para afastar a suspensão da execução da pena de prisão.
12. Na verdade, não se tem conhecimento se o Arguido esteve em prisão preventiva, se foi ou não julgado, se foi ou não condenado, por que crime ou crimes foi eventualmente condenado, a que pena ou penas foi eventualmente condenado.
13. A suspensão da execução da pena de prisão que o Tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar não teria que ser uma “suspensão simples”, podendo ser suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
14. O Tribunal “a quo” também não valorou e deveria tê-lo feito, fatos constantes das páginas 3, 4 e 5 do relatório social junto aos autos, para o qual se remete e que demonstram que o Arguido pelo menos desde que regressou de Espanha vem exercendo atividade profissional, mantém uma relação afetiva sólida com a actual companheira, beneficia de apoio familiar, pelo menos, de uma irmã, centra a sua vida no trabalho e na família, tem rendimentos mensais no valor médio de €400,00, com os quais contribui para o orçamento familiar, tem um projeto profissional definido para o seu futuro.
15. O arguido encontra-se, assim, perfeitamente integrado a nível laboral, familiar e social, mostrando-se reunidas todas as condições para que seja suspensa a pena de prisão em que foi
condenado, concluindo-se que “a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
16. Não havendo dúvidas que uma situação de reclusão poderá levar à destruição da integração laboral, familiar e social de que o Arguido atualmente beneficia.
17. Refira-se, ainda, que já passaram mais de 6 anos desde que ocorreram os fatos em causa nos autos.
18. Atento o supra exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal “a quo” devia ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
19. Pelo que, a decisão recorrida violou os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º,53.º, 54.º e 70.º do Código Penal que foram interpretados e aplicados nos termos constantes na decisão recorrida e deviam ter sido interpretados e aplicados como se expende no presente recurso.
20. Deve, assim, o presente recurso obter provimento, alterando-se a decisão recorrida nos termos constantes do mesmo, ou seja, suspendendo-se a execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado.
A este recurso respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, em 09/12/2021, concluindo da seguinte forma :
1 - O recorrente entende que a pena imposta, decorrente da prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal,
de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, deveria ter sido suspensa na sua execução, e que ao decidir pela efetividade do seu cumprimento violou a decisão recorrida os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 70.º do Código Penal.
2 - Contudo, são desde logo considerações exclusivas ao nível da prevenção especial de socialização que afastam a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, do CP, de suspensão da execução da pena de prisão.
3 - Com efeito, atendendo à personalidade do arguido, às circunstâncias do facto, à sua conduta em audiência de julgamento (rejeição de qualquer responsabilidade, tentativa de imputação da
responsabilidade a terceiros, logo inexistência de interiorização do desvalor de conduta e ausência total de arrependimento, a que se soma o facto de nada ter feito para tentar mitigar o mal provocado), é impossível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, é impossível sustentar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade.
4 - Não é assim possível concluir, do quadro factual dado como provado pelo tribunal recorrido, que o crime cometido não está de acordo com a personalidade do recorrente, que a prática do crime
foi um simples e extravagante, esporádico, ocasional, acidente de percurso, e que a ameaça da pena, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
5 - Por outro lado, ainda que o tribunal recorrido tivesse formulado um juízo de prognose favorável (o que não sucedeu), face à gravidade da conduta do arguido a opção pela suspensão de execução da pena de prisão colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento...
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal …, Juiz … – Tribunal Judicial da Comarca …
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto :
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 73/16… que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal … – Juiz …, em 22/10/2021 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor :
« 5. Decisão
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condenar o arguido AA… pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artº 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Nos termos do artº 110, nº 1 al. b) e nº 4, do Código Penal, condenar o arguido a pagar ao Estado a quantia de €329.491,54 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e um euros, e cinquenta e quatro cêntimos).
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite o presente acórdão (artº 372º, nº 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P.).»
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 25/11/2021, o arguido AA… extraindo da motivação as seguintes conclusões :
1. Por douto acórdão proferido nos autos, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c)
do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. O Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” que entendeu que a pena de 3 anos e 8 meses de prisão que lhe aplicou não pode ser suspensa na sua execução..
3. Com efeito, constitui princípio fundamental do Direto Penal Português o da preferência das penas não privativas da liberdade face às penas privativas da liberdade, conforme decorre dos art.ºs 70.º e 40.º n.º 1 do Código Penal.
4. Se é certo que ao crime pelo qual o Arguido foi condenado não são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, também é certo que tendo o Tribunal “a quo” aplicado uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, a mesma pode ser suspensa na sua execução, como decorre dos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal.
5. Dispõe, para além do mais, o artigo 50.º do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.(…)
6. Os artigos 51.º e 52.º do Código Penal versam sobre os deveres e as regras de conduta que podem ser impostos, o artigo 53.º sobre o regime de prova e o artigo 54.º sobre o plano de reinserção social.
7. Para não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, em concreto, invocou o Tribunal “a quo” que uma pena anteriormente aplicada não terá tido efeito dissuasor e ressocializador, bem como o fato de o Arguido ter sido preso quando emigrou para Espanha.
8. Ora, não tem sentido a referência que é feita no acórdão de que a pena anteriormente aplicada não teve efeito dissuasor e ressocializador, porquanto o que consta do certificado do registo criminal do Arguido, a fls. 585 e seguintes dos autos é que o mesmo, no processo n.º 2882/14... que correu termos pelo Juiz … do Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca do
… foi condenado por decisão proferida em 18/05/2017 e transitada em julgado em 10/01/2019 pela prática, em 25 de Outubro de 2015, de um crime de burla simples previsto e punido pelos art.ºs 217.º e 218.º n.º 1 do Código Penal na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €1.360,00, pena de multa esta que foi substituída por trabalho, que foi cumprido.
9. Tendo os fatos em causa nos presentes autos ocorrido no período compreendido entre os dias 21 de Dezembro de 2015 e os primeiros dias do mês de Abril de 2016, não se pode afirmar que o
Arguido já havia sido condenado antes da prática dos fatos em causa nos presentes autos.
10. Ao não se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, está-se precisamente a retirar a possibilidade de avaliar em que medida é que a condenação numa pena suspensa poderia ter efeito ressocializador e dissuasor da prática de futuros crimes, violando-se o já referido princípio fundamental do Direito Penal Português plasmado no art.º 70.º do Código Penal.
11. Acresce que, a informação genérica, constante dos autos, de que o Arguido terá sido preso em Espanha também não é argumento válido para afastar a suspensão da execução da pena de prisão.
12. Na verdade, não se tem conhecimento se o Arguido esteve em prisão preventiva, se foi ou não julgado, se foi ou não condenado, por que crime ou crimes foi eventualmente condenado, a que pena ou penas foi eventualmente condenado.
13. A suspensão da execução da pena de prisão que o Tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar não teria que ser uma “suspensão simples”, podendo ser suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
14. O Tribunal “a quo” também não valorou e deveria tê-lo feito, fatos constantes das páginas 3, 4 e 5 do relatório social junto aos autos, para o qual se remete e que demonstram que o Arguido pelo menos desde que regressou de Espanha vem exercendo atividade profissional, mantém uma relação afetiva sólida com a actual companheira, beneficia de apoio familiar, pelo menos, de uma irmã, centra a sua vida no trabalho e na família, tem rendimentos mensais no valor médio de €400,00, com os quais contribui para o orçamento familiar, tem um projeto profissional definido para o seu futuro.
15. O arguido encontra-se, assim, perfeitamente integrado a nível laboral, familiar e social, mostrando-se reunidas todas as condições para que seja suspensa a pena de prisão em que foi
condenado, concluindo-se que “a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
16. Não havendo dúvidas que uma situação de reclusão poderá levar à destruição da integração laboral, familiar e social de que o Arguido atualmente beneficia.
17. Refira-se, ainda, que já passaram mais de 6 anos desde que ocorreram os fatos em causa nos autos.
18. Atento o supra exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal “a quo” devia ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
19. Pelo que, a decisão recorrida violou os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º,53.º, 54.º e 70.º do Código Penal que foram interpretados e aplicados nos termos constantes na decisão recorrida e deviam ter sido interpretados e aplicados como se expende no presente recurso.
20. Deve, assim, o presente recurso obter provimento, alterando-se a decisão recorrida nos termos constantes do mesmo, ou seja, suspendendo-se a execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado.
*
O recurso, em 30/11/2021, foi admitido.A este recurso respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, em 09/12/2021, concluindo da seguinte forma :
1 - O recorrente entende que a pena imposta, decorrente da prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal,
de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, deveria ter sido suspensa na sua execução, e que ao decidir pela efetividade do seu cumprimento violou a decisão recorrida os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 70.º do Código Penal.
2 - Contudo, são desde logo considerações exclusivas ao nível da prevenção especial de socialização que afastam a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, do CP, de suspensão da execução da pena de prisão.
3 - Com efeito, atendendo à personalidade do arguido, às circunstâncias do facto, à sua conduta em audiência de julgamento (rejeição de qualquer responsabilidade, tentativa de imputação da
responsabilidade a terceiros, logo inexistência de interiorização do desvalor de conduta e ausência total de arrependimento, a que se soma o facto de nada ter feito para tentar mitigar o mal provocado), é impossível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, é impossível sustentar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade.
4 - Não é assim possível concluir, do quadro factual dado como provado pelo tribunal recorrido, que o crime cometido não está de acordo com a personalidade do recorrente, que a prática do crime
foi um simples e extravagante, esporádico, ocasional, acidente de percurso, e que a ameaça da pena, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
5 - Por outro lado, ainda que o tribunal recorrido tivesse formulado um juízo de prognose favorável (o que não sucedeu), face à gravidade da conduta do arguido a opção pela suspensão de execução da pena de prisão colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento...
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