Acórdão nº 73/14.9T9VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-05-2019
Data de Julgamento | 15 Maio 2019 |
Número Acordão | 73/14.9T9VLG.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n º 73/14.9T9VLG.P1
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunta: Élia São Pedro
Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
- o arguido B… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €8.00, perfazendo o montante global de €1.840.00 (mil, oitocentos e quarenta euros);
- o arguido C… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €7.00, perfazendo o montante global de €1.610.00 (mil, seiscentos e dez euros).
B-) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante quanto à diferença entre o valor depositado em 15-08-2018 e o valor ainda em falta, que perfaz €83.40, valor que os demandados são condenados a pagar solidariamente, sendo que, sobre a quantia inicial acrescerão juros de mora vencidos desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil formulado até 15-08-2018 e quanto ao demais, na sua totalidade e vincendos até efetivo e integral pagamento.
C-) Condenou os arguidos, no tocante à parte crime, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 u.c- artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal.
D-) Condenou os demandados no pagamento das custas cíveis, sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais, vieram recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“I. O presente processo tem o seu primórdio em 29/09/2014 com a apresentação de uma queixa crime por parte da Administração do Condomínio “100% Agradável”, contra os ora Arguidos imputando aos mesmos a prática de um crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP, por factos ocorridos em janeiro de 2014, e que eventualmente foram praticados pelos ora Arguidos.
II. O crime aqui em causa é um crime de natureza semi-pública, isto é o procedimento criminal está dependente de queixa (artigo 49º do CPP e 205º n.º 3 do CP).
III. O artigo 115º do CP que: “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido o conhecimento do facto e dos seus autores, (…)”. Temos que o preenchimento legal deste normativo, nomeadamente, na contagem do prazo, assenta em dois critérios objetivos: a data do conhecimento dos factos e dos seus agentes.
IV. Os factos reportam-se ao facto de a Assembleia de Condóminos da Entrada …, terem em 19/12/2013, deliberado de forma unanime a transferência do valor existente na conta poupança do condomínio da entrada …, para a conta original do condomínio, titulada pelos Arguidos, ficando os mesmos seus gestores e representantes, tudo cfr. acta n.º 17, junta aos autos a fls….
V. Sendo que a transferência do montante ocorreu em 15/01/2014.
VI. Em 01/01/2014, a Administração do Condomínio “100% Agradável” iniciou o exercício das suas funções enquanto administração praticando todos os actos inerentes à gestão.
VII. Em 13/02/2014, a Administração do Condomínio “100% Agradável” aqui queixosa teve acesso a todas as movimentações bancárias das referidas contas, nomeadamente, a transferência realizada para os Arguidos, em 15/01/2014.
VIII. E é desde essa data, que a Queixosa teve conhecimento dos factos e de quem eram os seus autores.
IX. Porém, só em junho de 2014, a Queixosa/ Administração decide convocar uma Assembleia de Condóminos, onde iria dar conhecimento aos condóminos de tal facto e deliberar sobre o eventual recurso à via judicial, designando a Assembleia para o dia 30/06/2014.
X. E, só dando cumprimento á dita deliberação em 29/09/2014, através da formalização da queixa crime contra os Arguidos.
XI. Do ora exposto, e salvo melhor opinião verificamos que aquando da apresentação da queixa crime já estaria esgotado o prazo de caducidade de 6 meses, cfr. previsto no artigo 115º do CP, e por via disso o respectivo procedimento criminal estaria Extinto por Caducidade.
XII. E ASSIM, os presentes autos devem ser ARQUIVADOS, por falta de legitimidade do Ministério Publico para acção penal, ao abrigo dos artigos 49º do Código de Processo Penal e artigo 115º do Código Penal.
Posto isto, e sem prescindir,
XIII. Os Recorrentes foram condenados pelo Tribunal a quo que os condenou pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP, na pena de multa: ao Arguido B… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €8,00, perfazendo o montante global de €1.840,00 (mil oitocentos e quarenta euros); ao Arguido C… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €1.610,00 (mil seiscentos e dez euros);
XIV. Os Recorrentes consideram que face aos factos relatados em Audiência de Julgamento pelos vários depoimentos aí prestados e atenta a restante prova, nomeadamente documental, impunha-se que a fundamentação dela recorrente e a decisão final tivesse outro sentido, razão pelo qual vêm os Recorrentes recorrer da mesma, designadamente por Erro na Apreciação da Prova, nos termos do artigo 412º n.º 3 do CPP.
XV. Nos presentes autos discutiu-se o cometimento por parte dos Arguidos, em coautoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º n.º 1 do CP, isto é, “1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”. Destrinçando tal normativo penal, temos como: “O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este a detém em nome alheio; o elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património.”
XVI. Ora, o valor foi transferido para a conta dos Recorrentes através de transferência bancária, cuja ordem foi dada por parte das Administradoras do Condomínio à data a Sr.ª D… e E… em exercício de funções e em cumprimento da deliberação tomada em 19/12/2013.
XVII. O que demonstra que a apropriação da coisa móvel (dinheiro) foi legitima e, com o aval de uma deliberação por parte dos Condóminos da Entrada …, que confiaram aos Recorrentes para a guarda de tal montante, com um propósito específico (as obras).
XVIII. Ficou ainda demonstrado que os ora Recorrentes tinham bem a noção que o dinheiro não lhes pertencia, tanto sabiam que no tempo todo que o dinheiro esteve na sua conta, nunca foi movimentado pelos mesmos.
XIX. Ficou ainda demonstrado que o legitimo proprietário da coisa a Administração do Condomínio, nunca lhes exigiu a devolução do dinheiro nem tão pouco os interpelou para esse fim.
XX. E que foi sempre a intenção dos Recorrentes em proceder à devolução do Dinheiro que lhe foi confiado pela Administração do Condomínio.
XXI. Apesar dos Recorrentes terem manifestado, quer antes do início dos presentes autos quer durante os mesmos a vontade de entregar o dinheiro, nunca a Administração do Condomínio, aceitou a devolução do dinheiro.
XXII. O que levou já no decorrer do julgamento, a que os Arguidos de Livre e Espontânea Vontade, procedessem à devolução da quantia monetária €1.536,26, correspondente ao montante transferido para a sua conta deduzida que foram as comissões bancárias.
XXIII. Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas testemunhas de quer de Acusação quer de Defesa, bem como analisada a vária e vastíssima prova documental que se encontra junto aos autos, que salvo melhor opinião é demonstrativa da actuação dos ora Recorrentes.
XXIV. Concluindo e dando como provado o Tribunal a quo, que 7º- A transferência aludida em 6º foi efectuada com o conhecimento e anuência dos arguidos, que aceitaram a mesma, actuando em conjugação de esforços e no seguimento do acordado entre si e com D… e E…, de forma voluntária, livre e consciente, com a intenção, os arguidos, de haver para si tal quantia, bem sabendo que a mesma era pertença do condomínio, que apenas a tinham na sua disponibilidade por força da transferência efectuada por estas, que da mesma apenas podiam dispor em virtude do exercício das suas funções, que D… e E… e bem assim os arguidos não tinham qualquer autorização para da mesma dispor, actuando contra a vontade do seu dono, condomínio e que agiam em seu detrimento.
XXV. Quando pela aplicação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se vislumbra que essa mesma prova possa demonstrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP.
XXVI. E dessa forma, dos meios de prova que enfermam a convicção do Julgador ressaltam dúvidas no que concerne à idoneidade, veracidade e serenidade com que descreve a factualidade que compõe o objecto do processo.
XXVII. Posto isto, conclui-se que o Tribunal a quo deve apreciar a prova testemunhal e documental segundo critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais da experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
XXVIII. Com efeito, o Douto Tribunal violou o Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no artigo 127º do CPP.
XXIX. Por outro lado, do texto da Sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos Arguidos B… e C…, a...
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunta: Élia São Pedro
Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório.
B… e C… a fls. 819 e ss não se conformando com a sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Local Criminal de Valongo-J1, e que julgou os arguidos B… E C… coautores materiais e na forma consumada da prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205º/1 do Código Penal e, consequentemente, condenou: - o arguido B… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €8.00, perfazendo o montante global de €1.840.00 (mil, oitocentos e quarenta euros);
- o arguido C… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €7.00, perfazendo o montante global de €1.610.00 (mil, seiscentos e dez euros).
B-) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante quanto à diferença entre o valor depositado em 15-08-2018 e o valor ainda em falta, que perfaz €83.40, valor que os demandados são condenados a pagar solidariamente, sendo que, sobre a quantia inicial acrescerão juros de mora vencidos desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil formulado até 15-08-2018 e quanto ao demais, na sua totalidade e vincendos até efetivo e integral pagamento.
C-) Condenou os arguidos, no tocante à parte crime, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 u.c- artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal.
D-) Condenou os demandados no pagamento das custas cíveis, sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais, vieram recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“I. O presente processo tem o seu primórdio em 29/09/2014 com a apresentação de uma queixa crime por parte da Administração do Condomínio “100% Agradável”, contra os ora Arguidos imputando aos mesmos a prática de um crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP, por factos ocorridos em janeiro de 2014, e que eventualmente foram praticados pelos ora Arguidos.
II. O crime aqui em causa é um crime de natureza semi-pública, isto é o procedimento criminal está dependente de queixa (artigo 49º do CPP e 205º n.º 3 do CP).
III. O artigo 115º do CP que: “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido o conhecimento do facto e dos seus autores, (…)”. Temos que o preenchimento legal deste normativo, nomeadamente, na contagem do prazo, assenta em dois critérios objetivos: a data do conhecimento dos factos e dos seus agentes.
IV. Os factos reportam-se ao facto de a Assembleia de Condóminos da Entrada …, terem em 19/12/2013, deliberado de forma unanime a transferência do valor existente na conta poupança do condomínio da entrada …, para a conta original do condomínio, titulada pelos Arguidos, ficando os mesmos seus gestores e representantes, tudo cfr. acta n.º 17, junta aos autos a fls….
V. Sendo que a transferência do montante ocorreu em 15/01/2014.
VI. Em 01/01/2014, a Administração do Condomínio “100% Agradável” iniciou o exercício das suas funções enquanto administração praticando todos os actos inerentes à gestão.
VII. Em 13/02/2014, a Administração do Condomínio “100% Agradável” aqui queixosa teve acesso a todas as movimentações bancárias das referidas contas, nomeadamente, a transferência realizada para os Arguidos, em 15/01/2014.
VIII. E é desde essa data, que a Queixosa teve conhecimento dos factos e de quem eram os seus autores.
IX. Porém, só em junho de 2014, a Queixosa/ Administração decide convocar uma Assembleia de Condóminos, onde iria dar conhecimento aos condóminos de tal facto e deliberar sobre o eventual recurso à via judicial, designando a Assembleia para o dia 30/06/2014.
X. E, só dando cumprimento á dita deliberação em 29/09/2014, através da formalização da queixa crime contra os Arguidos.
XI. Do ora exposto, e salvo melhor opinião verificamos que aquando da apresentação da queixa crime já estaria esgotado o prazo de caducidade de 6 meses, cfr. previsto no artigo 115º do CP, e por via disso o respectivo procedimento criminal estaria Extinto por Caducidade.
XII. E ASSIM, os presentes autos devem ser ARQUIVADOS, por falta de legitimidade do Ministério Publico para acção penal, ao abrigo dos artigos 49º do Código de Processo Penal e artigo 115º do Código Penal.
Posto isto, e sem prescindir,
XIII. Os Recorrentes foram condenados pelo Tribunal a quo que os condenou pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP, na pena de multa: ao Arguido B… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €8,00, perfazendo o montante global de €1.840,00 (mil oitocentos e quarenta euros); ao Arguido C… na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €1.610,00 (mil seiscentos e dez euros);
XIV. Os Recorrentes consideram que face aos factos relatados em Audiência de Julgamento pelos vários depoimentos aí prestados e atenta a restante prova, nomeadamente documental, impunha-se que a fundamentação dela recorrente e a decisão final tivesse outro sentido, razão pelo qual vêm os Recorrentes recorrer da mesma, designadamente por Erro na Apreciação da Prova, nos termos do artigo 412º n.º 3 do CPP.
XV. Nos presentes autos discutiu-se o cometimento por parte dos Arguidos, em coautoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º n.º 1 do CP, isto é, “1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”. Destrinçando tal normativo penal, temos como: “O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este a detém em nome alheio; o elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património.”
XVI. Ora, o valor foi transferido para a conta dos Recorrentes através de transferência bancária, cuja ordem foi dada por parte das Administradoras do Condomínio à data a Sr.ª D… e E… em exercício de funções e em cumprimento da deliberação tomada em 19/12/2013.
XVII. O que demonstra que a apropriação da coisa móvel (dinheiro) foi legitima e, com o aval de uma deliberação por parte dos Condóminos da Entrada …, que confiaram aos Recorrentes para a guarda de tal montante, com um propósito específico (as obras).
XVIII. Ficou ainda demonstrado que os ora Recorrentes tinham bem a noção que o dinheiro não lhes pertencia, tanto sabiam que no tempo todo que o dinheiro esteve na sua conta, nunca foi movimentado pelos mesmos.
XIX. Ficou ainda demonstrado que o legitimo proprietário da coisa a Administração do Condomínio, nunca lhes exigiu a devolução do dinheiro nem tão pouco os interpelou para esse fim.
XX. E que foi sempre a intenção dos Recorrentes em proceder à devolução do Dinheiro que lhe foi confiado pela Administração do Condomínio.
XXI. Apesar dos Recorrentes terem manifestado, quer antes do início dos presentes autos quer durante os mesmos a vontade de entregar o dinheiro, nunca a Administração do Condomínio, aceitou a devolução do dinheiro.
XXII. O que levou já no decorrer do julgamento, a que os Arguidos de Livre e Espontânea Vontade, procedessem à devolução da quantia monetária €1.536,26, correspondente ao montante transferido para a sua conta deduzida que foram as comissões bancárias.
XXIII. Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas testemunhas de quer de Acusação quer de Defesa, bem como analisada a vária e vastíssima prova documental que se encontra junto aos autos, que salvo melhor opinião é demonstrativa da actuação dos ora Recorrentes.
XXIV. Concluindo e dando como provado o Tribunal a quo, que 7º- A transferência aludida em 6º foi efectuada com o conhecimento e anuência dos arguidos, que aceitaram a mesma, actuando em conjugação de esforços e no seguimento do acordado entre si e com D… e E…, de forma voluntária, livre e consciente, com a intenção, os arguidos, de haver para si tal quantia, bem sabendo que a mesma era pertença do condomínio, que apenas a tinham na sua disponibilidade por força da transferência efectuada por estas, que da mesma apenas podiam dispor em virtude do exercício das suas funções, que D… e E… e bem assim os arguidos não tinham qualquer autorização para da mesma dispor, actuando contra a vontade do seu dono, condomínio e que agiam em seu detrimento.
XXV. Quando pela aplicação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se vislumbra que essa mesma prova possa demonstrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do CP.
XXVI. E dessa forma, dos meios de prova que enfermam a convicção do Julgador ressaltam dúvidas no que concerne à idoneidade, veracidade e serenidade com que descreve a factualidade que compõe o objecto do processo.
XXVII. Posto isto, conclui-se que o Tribunal a quo deve apreciar a prova testemunhal e documental segundo critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais da experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
XXVIII. Com efeito, o Douto Tribunal violou o Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no artigo 127º do CPP.
XXIX. Por outro lado, do texto da Sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos Arguidos B… e C…, a...
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