Acórdão nº 73/12.3TTVNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-04-2013
| Data de Julgamento | 22 Abril 2013 |
| Número Acordão | 73/12.3TTVNF.P1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação: nº 73/12.3TTVNF.P1 Nº 270
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B......
Recorrida: C...... –, S.A.
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I – RELATÓRIO◊◊◊
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1.
B...... intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C......, S.A., opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 10.01.2012.
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2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
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3. A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o despedimento do Autor é lícito, uma vez que foi despedido com justa causa nos termos do disposto no artigo 128º e 351º, nº1 e 2, alíneas a), d), e), h) e m) do Código do Trabalho, pois o comportamento do autor torna impossível com efeitos imediatos a subsistência da relação de trabalho, posto que o trabalhador efectuou diversos desvios na sua rota de viagem de transporte de combustíveis, para locais que não constavam daquela, facto que obrigou ao pagamento de horas extraordinárias e que foi causador de prejuízos á empregadora.
Desobedeceu, pois, a ordens expressas e legitimas recebidas da sua entidade patronal, causou-lhe prejuízos sérios, revelou desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligencia devida das suas obrigações, cometeu faltas quanto á observância de regras de segurança e reduziu anormalmente a sua produtividade, faltando à verdade no preenchimento das folhas de cálculo de ajudas de custo e horas extraordinárias.
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4.
O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, alegando que na presente acção a Ré invoca factos que não se encontram insertos na nota de culpa ou na decisão de despedimento, pelo que, a atendendo ao disposto nos artigos 98º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 387º, n.º 3 e 357º, n.º 4 do Código do Trabalho tais factos ser considerados para efeitos de sustentação da justa causa do despedimento do Autor.
Negou a prática dos actos que lhe foram imputados no procedimento disciplinar e pugnando pela impossibilidade de utilização dos registos de GPS do veículo por si conduzido por se tratarem de meios de controlo à distância da actividade do trabalhador.
Mais alegou que os registos do GPS, e outros documentos, não se encontravam juntos ao procedimento disciplinar quando o consultou.
Concluiu pela ilicitude do seu despedimento, tendo, ainda, deduzido reconvenção, através da qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe:
i. A quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com a conduta da Ré, artigo 389º, n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho;
ii. A indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção computada até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, a qual na data da propositura da acção ascende a € 26 622,18 (vinte e seis mil seiscentos e vinte e dois euros e dezoito cêntimos);
iii. A retribuição referente aos 30 dias anteriores à propositura da presente acção no montante de € 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), artigo 390º, n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho;
iv. O subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, no montante de € 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
v. A retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, no valor de € 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
vi. O subsídio de Natal, férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 82,13 (oitenta e dois euros e treze cêntimos);
vii. As ajudas de custo e horas extraordinárias relativas ao mês de Novembro de 2011, dos vencimentos em relativos ao mês de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012 num total de € 1 133,17 (mil cento e trinta e três euros e dezassete cêntimos);
viii. O montante das retribuições vincendas desde a data da propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
ix. As retribuições referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se vencerem desde a data da propositura da presente acção e até trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
x. Os juros que se vencerem sobre tais quantias, à data no montante de € 397,39 (trezentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos);
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5. A Ré respondeu impugnado a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, ainda, que o GPS não pode ser visto como um sistema de controlo de vigilância à distância.
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6. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou “improcedente a excepção invocada de declaração de nulidade do processo disciplinar e da decisão proferida por falta de alegação de factos, quer na nota de culpa quer na decisão.”
Foi ainda seleccionada a matéria assente e a que constitui a base instrutória.
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7. Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal.
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8.Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Nestes termos, o Tribunal julga a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente:
a) declara lícito, por existência de justa causa, o despedimento do trabalhador B...... por C….. SA;
b) condena a empresa a pagar ao A., a título de créditos salariais, a quantia de 2.243,80 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação da R., até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro até que aquele ocorra;
c) absolve a empresa reconvinda do restante pedido formulado, nomeadamente no que diz respeito à declaração da ilicitude do despedimento.
Custas da acção pelo trabalhador e pela empregadora (art. 446º do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao primeiro, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o da empregadora em 2.243,80 euros.
O Tribunal mantém o valor da acção já fixado.
Registe e notifique.”
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9Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pedindo que se revogue a sentença recorrida, tendo deduzido as seguintes conclusões:
A. O ora Recorrente intentou a presente acção peticionando que fosse declarada a ilicitude/irregularidade do seu despedimento operado pela sua entidade patronal aqui Recorrida, e invocando os direitos que lhe assistem na sequência da reclamada ilicitude do seu despedimento.
B. O argumentatório com base no qual o Recorrente fundamentou a sua lide foi por um lado, o facto de terem sido juntos à acção pela Recorrida documentos que não se encontravam juntos ao procedimento disciplinar quando o Recorrente o consultou, nomeadamente, o manual de motorista, os registos de GPS, entre outros,
C. E, por outro lado, o facto de os registos do GPS instalado no veículo conduzido pelo Recorrente ao serviço da Recorrida terem sido utilizados por este última como (principal) meio de prova no procedimento disciplinar (embora note-se sem que junto do mesmo se encontrassem os documentos físicos daqueles registos) e na acção judicial para sustentar a sua decisão de despedimento do Recorrente,
D. Quando tal não era possível visto tratar-se de um meio de vigilância/controlo à distância da actividade do trabalhador, violador dos direitos de personalidade deste último e por isso meio de prova ilegal.
E. Entende o Recorrente que daqueles argumentos resulta uma irregularidade do procedimento disciplinar que, irremediavelmente, conduz à ilicitude do despedimento em apreço nos presentes, conforme o Recorrente o peticionou.
F. O Tribunal de 1ª Instância, porém, considerou não existir qualquer obstáculo à utilização dos registos de GPS como meio de prova e,
G. Considerou provados a maioria dos factos que constituem justa causa do despedimento alegados pela Recorrida, pelo que considerou lícito o despedimento operado por que, no seu entendimento, com justa causa e com um procedimento disciplinar regular.
H. No que à Decisão sobre a Matéria de Facto diz respeito, o Recorrente, atendendo à prova produzida nos autos (testemunhal e documental), considera que os quesitos 41º, 43º, 48º e 49º da base instrutória deveriam ser considerados provados e o quesito 42º devia ter sido considerado totalmente provado e não apenas parcialmente provado.
I. Relativamente aos factos descritos nos quesitos 48º e 49º da base instrutória, os quais estão directamente relacionados com a problemática da consulta do procedimento disciplinar por parte do Recorrente nas instalações da Recorrida e da existência ou não junto do mesmo dos documentos juntos por esta última com o seu articulado, prestou depoimento a testemunha D......, do qual é forçoso admitir que de facto o Recorrente foi às instalações da Recorrida consultar o procedimento disciplinar, e que este não teria mais do que trinta páginas, pelo que não poderia dele fazer parte os documentos n.º 1 a 51 juntos pela Recorrida com o seu articulado.
J. Resulta ainda que no mesmo só se encontravam documentos de texto corrido e já não documentos tabelados ou com gráficos, pelo que nele não se encontrava um registo de GPS ou uma escala de serviço.
K. Assim, é manifesto que de facto junto ao procedimento disciplinar não se encontravam aqueles documentos juntos pela Recorrida com o seu articulado,
L. Razão pela qual deve a resposta aos quesitos 48º e 49º da Base Instrutória ser alterada por outra que os considere factos provados.
M. Relativamente à matéria inserta nos quesitos 41º, 42º e 43º da Base Instrutória, a mesma relaciona-se com o problema por um...
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