Acórdão nº 7285/18.4T8CBR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 04-06-2019

Data de Julgamento04 Junho 2019
Número Acordão7285/18.4T8CBR-B.C1
Ano2019
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra








Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 - RELATÓRIO

Nos presentes autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa em que era Exequente “A (…)”, sendo Executados [como arrendatários] E (…) e mulher S (…)e [como fiadora] M (…), foi proferido o seguinte Despacho:

«A exequente instaurou a presente execução contra os arrendatários e contra a fiadora também M (…).

Está em causa, nesta execução, a apresentação de um título executivo complexo e de formação extrajudicial, ao abrigo do disposto no artº. 14-A, do NRAU.

De facto, a exequente procedeu à notificação pessoal, por intermédio de carta registada com a-r, da fiadora M (…) e respeitante à comunicação da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

APRECIANDO.

De acordo com o novo artº. 14-A, do NRAU, o contrato de arrendamento urbano, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

O título executivo, assim formado, é dotado de dois elementos corpóreos: o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida (1).

A exigência de comunicação ao arrendatário tem em vista “obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida (2).

Essa comunicação para resolver o contrato por mora superior a 2 meses, de acordo com o artº. 9, nº. 7, do NRAU, ex vi do artº. 1084, nº. 2, do CC, deve realizar-se através de notificação judicial avulsa, contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução ou ainda escrito assinado e remetido pelo senhorio por carta registada com aviso de recepção (3).

Quanto ao fiador:

Uma vez que quer os arrendatários, quer a fiadora estão vinculados pelo contrato de arrendamento e visto que foi efectuada a comunicação à fiadora nos mesmos termos que a efectuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir essa fiadora do presente título executivo (4).

Por isso, a presente execução prosseguirá igualmente contra a fiadora.

A exequente peticiona o pagamento:

(i) rendas vencidas e não pagas no valor de 990,00 Euros (€ 330,00 x 3 meses)

(ii) indemnização do art.º 1045.º/2 do C.C. no valor de 9.900,00 Euros (€ 330,00 x 15 meses x 2, num total de 10.890,00 Euros (dez mil oitocentos e noventa euros).

O artº. 15-J, nº. 5, do NRAU, dispõe que “O título para desocupação do locado, quando tenha sido efectuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa ”, pelo que o valor de 9.900,00 euros não pode ser peticionado nos moldes do artº. 1045, nº. 2, do Código Civil, pois trata-se de uma indemnização.

A exequente tem apenas direito ao valor correspondente às rendas vencidas até efectiva entrega do locado, o que ocorreu em 21 de Julho de 2017.

Isto porque só o pedido de rendas, encargos ou despesas EM ATRASO poderão ser cobrados por via da execução para pagamento de quantia certa, pelo que considero que inexiste Título executivo válido para exigir o pagamento de € 9.900,00 euros.

Ao abrigo do disposto no artº. 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

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Nestes termos, uma vez que o título apresentado pela exequente não cabe na previsão do disposto no artº. 14-A, do NRAU e da alínea d), do artº. 703, nº. 1, do NCPC, não pode o mesmo valer como título executivo no que concerne ao pedido de pagamento de 9.900,00 euros, a título de indemnização.

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DECISÃO:

Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro AINDA parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona o pagamento coercivo, com base em título formado de acordo com o artº. 14-A, do NRAU, de 9.900,00 euros, a título de indemnização, uma vez que, nessa parte, o título não se mostra revestido de força executiva.

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Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e comunique ao AE.

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(1) V. Ac. do TRLisboa de 12-12-2008, in www.dgsi.pt.

(2) V. Ac. antes citado em 1.

(3) Cfr. Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Ed., 2013, p. 1.162 e ss..

(4) Neste sentido, ac. do TRLisboa de 18-01-2018, in www.dgsi.pt.»

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Inconformado com essa decisão dela interpôs recurso a Exequente, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

«1. O Exequente intentou requerimento executivo contra os Executados, com vista à cobrança coerciva do valor total de 10.915,50 Euros (dez mil novecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos).

2. Valor que corresponde a rendas vencidas e não pagas no montante de 990,00 Euros (€ 330,00 x 3 meses); à indemnização, nos termos do art. º 1045.º/2 do C.C, no valor de 9.900,00 Euros (€ 330,00 x 15 meses x 2). Acrescidos das custas processuais com a entrada da execução no valor de 25,50 Euros (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).

3. Na sequência do contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1 de Maio de 2015, o Exequente procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas, mediante comunicação registada e enviada com A/R para a morada do locado.

4. Nem os arrendatários, nem a fiadora, ora Recorridos, procederam ao pagamento de qualquer quantia ao senhorio, ora Recorrente, nem o seu recebimento foi recusado ou repelido.

5. Não tendo os Executados liquidado a totalidade das rendas em falta e, bem assim da mora respeitante a 50% pelo atraso no seu pagamento, no período mediado entre 04.04.2016 e 04.05.2016, não se encontra verificada a situação prevista no n. º 3 do artigo 1084.º do C.C e, em consequência, a resolução produziu retroativamente os seus efeitos a 04.04.2016.

6. O contrato cessou todos os seus efeitos nessa data, momento em que os Executados arrendatários deveriam ter procedido à entrega do locado.

7. O que só veio a suceder em 21 de Julho de 2017.

8. Portanto, além das rendas vencidas e não pagas à data da resolução do contrato de arrendamento o Exequente peticionou ainda que lhe fossem pagas pelos Executados as quantias vincendas desde a data da resolução e até entrega efetiva do locado, a título de indemnização, nos termos do disposto no n. º 2 do art. º 1045.º do C.C.

9. O Tribunal a quo entendeu que o valor da indemnização não deveria proceder, pelo que rejeitou parcialmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da quantia indemnizatória.

10. O que o Exequente não pode aceitar, salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado, uma vez que a exequibilidade do título é extensiva às rendas que se vencerem entre a comunicação efetuada às partes e a efetiva entrega do locado.

11. Na referida interpelação que constitui título executivo, pode ler-se que, não sendo entregue o locado na sua data de cessação, será peticionado, “o valor referente à indemnização correspondente ao valor da renda, elevada ao dobro em caso de mora, desde o momento em que o contrato cessou e até efetiva entrega do locado (cfr. Art.º 1045.º, n. ºs 1 e 2 do C.C.).

Ora,

12. O valor em causa é apurado com base num simples cálculo aritmético.

13. Por isso e, à data do envio da comunicação às Partes, esse valor ainda não se encontrava aritméticamente calculado, contudo à data do envio do requerimento executivo o pedido formulado pelo Exequente é um pedido líquido.

14. Assim, o pedido do Exequente é inteiramente líquido e os valores indemnizatórios peticionados, nos termos do artigo 1045.º n.º 2 do C.C, revestem força executiva com base no título formado de acordo com o disposto pelo artigo 14.º-A do NRAU.

Nestes termos,

Devem V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a ACOSTUMADA

JUSTIÇA!»

*

A co-Executada M (...) apresentou contra-alegações a fls. 23-34, as...

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