Acórdão Nº 728/26 de Tribunal Constitucional, 13-08-2026

Relator(a)Cons. Mariana Canotilho
Número Acordão728/26
Número do processo1119/26
Data13 Agosto 2026
Classe processualReclamação

ACÓRDÃO Nº 728/2026

Processo n.º 1119/2026

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 13 de julho de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

No processo originário, o aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão condenatória que lhe fixou, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, a pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a pena única de 8 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e o condenou ao pagamento de compensação financeira, pela prática de dois crimes de violência doméstica, um crime de violência doméstica agravada, um crime de abuso sexual de crianças agravado, 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado e um crime de coação sexual agravado.

Pelo acórdão de 06 de maio de 2026, o TRL concedeu parcial provimento ao recurso, tendo absolvido o arguido da prática do crime de coação sexual agravado, reformulando o cúmulo jurídico e reduzindo a pena de prisão para 7 (sete) anos. No restante, negou provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

O recorrente veio, então, arguir a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação – o que foi julgado totalmente improcedente, nos termos do acórdão de 17 de junho de 2026.

2. Inconformado com essa decisão, interpôs, em 02 de julho de 2026, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17/06/2026, com ref. Citius 24820844, vem interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

o que faz nos termos das disposições conjugadas previstas pelos artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4. da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º l, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LTC), na sua redação atual com os fundamentos seguintes:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES IUÍZES

CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I - INTRÓITO

1. Tendo sido notificado do douto acórdão datado de 06/05/2026 (com ref.ª CITIUS 24623004) e por entender que o mesmo enfermava, entre outros, de vício de insuficiência de fundamentação quando a diferentes questões que haviam sido levantadas no recurso que havia interposto do acórdão proferido contra si em 1.ª Instância, veio o Arguido, aqui Recorrente, a remeter aos autos requerimento em que suscitava a nulidade daquele acórdão - requerimento datado de 21/05/2026 e com ref.ª CITIUS 817579.

2- No referido requerimento, o Arguido argumentou que o T.R.L., ao não fundamentar devidamente a sua decisão quanto a algumas das matérias cuja sindicância lhe havia sido pedida, tinha feito uma interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a), todos do Código de Processo Penal, desconforme com o art. 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa.

3. Isto no que concretamente concernia à ausência da devida fundamentação da posição que tinha tomado quanto, por um lado, à recusa na realização da audiência a que alude o art. 411.º/5 do C.P.P. (em particular se a preclusão da faculdade oferecida por tal normativo, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, era ou não legal e constitucionalmente admissível, limitando-se a afastar a analogia com o disposto no art. 417.º, n.º 3 do mesmo diploma legal num plano meramente classificatório) e, por outro lado, quanto a saber se, à luz do artigo 340.º do CPP e face à natureza dos factos em apreciação, à centralidade da prova pessoal, à valoração da credibilidade dos relatos e à utilização de qualificações com aparente incidência psicológica sobre a personalidade do arguido, se impunha (ou não) ao tribunal de 1.º instância ponderar oficiosamente a realização de perícias psicológicas ao arguido e aos ofendidos por se poderem reputar essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e sob pena de, não o tendo feito, ter aquele tribunal de 1.ª instância incorrido na nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.

4. Ora, no acórdão aqui em crise (acórdão datado de 17/06/2026), veio o TRL sustentar não se verificar, num ou noutro caso, qualquer interpretação normativa que colidisse com normas constitucionais.

II - PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

5. Em linha com o preceituado pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, consigna-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional decorre da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa datada de 17/06/2026 e que, no entendimento do ora Recorrente, aplicou normas jurídicas cuja inconstitucionalidade interpretativa foi oportunamente suscitada no processo.

6. Em observância do disposto no mesmo artigo 75.º-A da LTC, indica-se que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade material se pretende seja sindicada pelo Tribunal Constitucional e que foi efectuada no acórdão atrás mencionado é a seguinte:

• A interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão de forma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido indicado pelo recorrente, é violadora do art. 205.º/1 CRP e, por isso, inconstitucional.

7. Tal questão de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada no requerimento de arguição de nulidade datado de 21/05/2026 e com ref.ª CITIUS 817579.

8. Tendo sido negado que a mesma se verificasse no douto acórdão d17/06/2026, com ref. Citius 24820844.

9. Pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Altíssimo Tribunal.

10. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

11. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da C.R.P.

12. O presente recurso sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC.

Nestes termos, e nos mais de Direito,

Requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LTC, determinando o seu processamento e ulterior subida ao Colendo Tribunal Constitucional.

Mais se requer que, admitido o recurso, seja o Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações.»

3. Pelo já referido despacho de 13 de julho de 2026, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:

«1. Notificado do “acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17/06/2026, com ref. Citius 24820844” veio o arguido apresentar recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade:

“A interpretação dos arts. 97.º/5, 374.º/2 e 379.º/1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão de forma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra...

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