Acórdão nº 7269/10.0TBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2013

Judgment Date21 March 2013
Acordao Number7269/10.0TBMAI.P1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7269/10.0TBMAI.P1 (05.02.2013) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1381
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B….. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C….., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15 590,66, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou que no dia 3 de Março de 2010, cerca das 18,50 horas, ao Km 6,010 da A3, em Águas Santas - Maia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-AC-.., pertencente a D…. e por ele conduzido, e o veículo de matrícula ..-..-XA, pertencente ao A. e por ele conduzido. Ambos os veículos seguiam no sentido de Braga - Porto, circulando o A. na faixa de rodagem mais à esquerda. Antes da colisão, o veículo de matrícula ..-AC-.. vinha efectuando sucessivas ultrapassagens pela direita e pela esquerda, circulando a mais de 120 Km/hora. Após ultrapassar o veículo conduzido pelo A., o D…. entrou em despiste, tendo embatido nos rails do lado direito e, posteriormente, nos do lado esquerdo, ficando imobilizado na via de rodagem mais à esquerda. O A. ainda travou, mas não logrou evitar o embate. Em consequência do embate, o veículo ..-..-XA sofreu danos que impediam a sua circulação, tendo a respectiva reparação sido orçada em € 12 107,63. À data do embate tinha o valor de € 10 000,00. O A. necessitava dele para as suas deslocações pessoais e profissionais, tendo ficado privado de veículo pelo período de 65 dias, até ter adquirido uma outra viatura. Deve ser indemnizado numa quantia diária de € 40,00 por cada dia de privação do veículo. Sofreu lesões físicas, só tendo tido alta clínica em 02/05/2010. A armação dos óculos que utilizava e a roupa que envergava ficaram danificadas. Teve medo quando do embate e dores provocadas pelo esticão que o mesmo provocou. A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo ..-AC-.., encontrava-se, à data do embate, transferida para a Ré, através do contrato de.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu incidente de intervenção acessória provocada de D….
Aceitou a culpa do seu segurado, mas não pagar a totalidade dos valores pedidos. Porque, antes do embate, o veículo do A. tinha o valor de € 7 650,00, o que tornava a sua reparação economicamente onerosa. Com a quantia de € 7 650,00, o A. poderia adquirir uma viatura idêntica à sua. Colocou as quantias de € 6 045,00 e, posteriormente, de € 6 895,00 à disposição do A., que as não aceitou. São exagerados os demais valores peticionados.
Aquando do embate, o segurado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,94 g/l, circunstância que foi causal do acidente.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de D…., que contestou, impugnando a forma como ocorreu o embate e sustentando que não existiu qualquer nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a circunstância de conduzir sob a influência de álcool. Pediu a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a da base instrutória.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 13 565,66 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22/10/2010 sobre a quantia de € 11 065,66, e desde a data da sua prolação sobre a quantia de € 2 500,00, até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal.

II.
Recorreu a Ré, concluindo:
1. A ora recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que a condenou a pagar ao autor a quantia de 10.000,00€ pela perda do veículo XA, sem abater a essa quantia o valor referente aos salvados do aludido veículo, cujo valor ascende a 1.605,00€.
2. Há acordo entre as partes quanto ao facto de se verificar no presente caso uma situação de perda total do veículo, tanto que o recorrido não pede a condenação da recorrente no pagamento do valor necessário à reparação do XA, mas apenas um quantitativo equivalente ao seu valor comercial/venal à data do acidente.
3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a ora recorrente que o Tribunal a quo não tem elementos no processo que lhe permitam decidir no sentido de que os salvados fiquem a pertencer à ré.
4. Está demonstrado nos autos que o veículo XA é propriedade do autor, sendo legítimo deduzir que também os salvados (isto é, o que resta do veículo) lhe pertencem, a menos que, entretanto, os tenha vendido (situação que parece não ter sido equacionada na sentença recorrida).
5. Assim, se os salvados são pertença do autor como pode a ora recorrente “ficar com eles” tal como determina o corpo da sentença?
6. Não tendo a recorrente efetuado qualquer pedido ao Tribunal nesse sentido, o Tribunal a quo não tem fundamento legal para os entregar à recorrente, uma vez que uma tal decisão implica uma transmissão da propriedade dos salvados do XA, operada contra, ou pelo menos, sem a menor manifestação de vontade de qualquer das partes nesse sentido.
7. Acresce que, como se deixou supra referido, bem se pode ter dado o caso de o autor ter já procedido à venda dos aludidos salvados a um terceiro, face ao tempo entretanto decorrido, o que inviabilizaria o decidido pelo Tribunal.
8. De todo o modo – e independentemente do que se deixou já referido – sempre se dirá que o Tribunal a quo não conferiu à aqui recorrente qualquer título que a habilite a, efetivamente, “ficar com os salvados”, como expressamente refere no corpo da sentença, o que conduz a uma ineficácia total do decidido. (note-se que a parte decisória da sentença é totalmente omissa quanto a essa matéria.)
9. Assim, entende a aqui recorrente que, tendo sido dado como provado que o valor dos salvados do XA ascende à quantia de 1.605,00€, deverá tal montante ser subtraído ao valor venal do veículo (posição que a recorrente sempre sustentou), sob pena de enriquecimento injustificado do recorrido.
10. Neste sentido, veja-se o recentemente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n. 1129/09.5TBBCL.G1, de 09/02/2012, in www.dgsi.pt
11. A sentença recorrida fixou em
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