Acórdão nº 7262/21.8T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-12-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ALEXANDRA PELAYO |
| Data de Julgamento | 11 Dezembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 7262/21.8T8VNG.P1 |
7262/21.8T8VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
SUMÁRIO:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Artur Dionísio Oliveira
Márcia Portela
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO[1]:
A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, com sede na Estrada ..., ... ..., intentou ação de condenação, sob a forma comum, contra AA, residente na Quinta ..., ..., ... ..., BB, residente na Rua ..., ... ..., CC, residente na Rua ..., ... ..., B..., S.A., com sede na Rua ..., ... ... - ..., e C..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ... ... - ..., pedindo:
a) A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia de €5.147.793,00, acrescida de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, durante a vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
b) A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
c) A condenação solidária dos Réus C..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré C... na Europa, no período em que esta adquiriu e revendeu produtos da Autora.
Para tanto alega, em síntese, que é uma sociedade de direito português, cujo objeto social é o comércio, a importação e a venda de reagentes, equipamentos e testes de diagnóstico médico e produtos para investigação, sendo titular do seu capital social a sociedade D..., Lda, igualmente de direito português, que tem por objeto social a importação e comércio de produtos farmacêuticos, químicos, biológicos de higiene, vitamínicos, veterinários, dietéticos, aromáticos, de diagnóstico e de aparelhos bioelectrónicos, sendo o capital social desta maioritariamente detido diretamente pela E... (67,5%), sociedade de direito suíço, que, no mercado global e por intermédio de mais de uma centena de subsidiárias, desenvolve a sua atividade nos setores farmacêutico e de diagnóstico, sendo o remanescente do capital detido pela mesma holding, por intermédio da DD (...).
Mais alega que uma das áreas de negócio a que as subsidiárias da E... se dedicam é o setor do “diabetes care”, nas vertentes de pesquisa, desenvolvimento e comercialização de produtos destinados à monitorização da glicémia dos pacientes.
Entre esses produtos encontra-se o aparelho “Accu-Chek Aviva”, que tem por função medir a glicémia analisando, por intermédio de infravermelhos, uma pequena quantidade de sangue do paciente, colocada numa “tira de teste, sendo que essas tiras são vendidas em embalagens de 50 unidades, com designação comercial de “Accu-Chek Aviva 50T”.
A E..., por motivos, essencialmente, ligados ao adequado fornecimento e monitorização de cada país, privilegia o fornecimento de cada mercado nacional pela sua subsidiária a atuar localmente.
Mais alega que o Réu AA foi funcionário da Autora entre 1.05.2002 e 16.12.2016, desempenhando várias funções, entre as quais, para o período que releva para a presente ação, o cargo, cumulado de Head of Market Access, função que inclui a introdução do produto da Autora nos seus vários mercados e canais de venda, e de Key Account Manager, função que compreende a gestão dos principais clientes da Autora.
A Ré B... é uma sociedade anónima, constituída pelo Réu AA em 30.01.2014, cujo capital social a este pertenceu diretamente (sendo titular de 99,6% do capital social) até 04.10.2018, data a partir da qual passou a pertencer-lhe indiretamente (sendo titular daqueles 99,6% do capital social por intermédio da F... SGPS, cujo capital social pertence ao Réu AA à razão de 99,9 %.
A Ré BB é irmã do Réu AA, sendo casada com o Réu CC.
A referida BB, em 30.01.2014, constitui a Ré B... juntamente com o Réu AA, sendo então titular de 0,1% do capital social daquela, tendo sido sua administradora única até 12.12.2014.
Tal Ré, em 09.04.2014 constituiu a Ré C..., sendo titular da sua única quota e gerente da mesma, cargo que exerceu até 25.06.21, data em que renunciou à gerência, que passou a caber ao Réu AA.
Quanto ao Réu CC, foi o mesmo administrador único da B... entre 12.12.2014 e 22.05.2017, tendo em 9.10.2017 sido designado vogal do conselho de administração da Ré B..., cargo que mantém na data de propositura da presente ação.
Mais alega que embora não tendo exercido cargos de gerência na Ré C..., foi este que representou tal sociedade nos contactos com a Autora que relevam nos presentes autos.
Alega que o Réu AA, ao arrepio do estabelecido no código de conduta aplicável aos funcionários da Autora quanto a conflito de interesses, estabeleceu relações comerciais com a Autora e geriu-as enquanto Head of Market Access & Key Account Manager desta, o mesmo sucedendo com os demais Réus pessoas singulares, sendo que todos tinham conhecimento dessas restrições e por essa razão ocultaram, nos contactos mantidos com os superiores hierárquicos do primeiro, o relacionamento familiar que os unia.
Descreve a forma como tais relações comerciais se estabeleceram, envolvendo os segundo e terceiro Réus, as Rés pessoas coletivas, e foram geridas pelo Réu AA.
Alega que a B..., no período que decorreu entre 24.02.2014 e 31.12.2017, essa gestão permitiu-lhe beneficiar de uma margem que ascendeu a €6.359.243,78.
Alegou que entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2018, a Autora vendeu a clientes não finais, isto é, que procederiam à revenda do Accu-Chek Aviva 50T, um total de 3.356.503 embalagens, sendo 2.039.939 embalagens vendidas ao preço de €16,34 e 1.316.564 a €9,00 e €10,00 e que estas últimas foram vendidas às Rés B... e C....
Para tanto, alegou que os Réus, concertados entre si, e servindo-se as pessoas singulares das sociedades, levaram a cabo um plano em que lograram adquirir, enganando a Autora, mais de duas centenas de milhar de embalagens de Accu-Chek Aviva 50T ao preço de, inicialmente, €10,00, e posteriormente de €9,00, fazendo-lhe crer que as destinavam aos mercados africanos e que esse era o preço possível de praticar em tais mercados (preço de mercado africano), quando, na verdade, as revenderam integralmente na Europa, sensivelmente ao mesmo preço que a Autora vendeu o mesmo produto a todas as outras suas clientes (preço de mercado europeu), entre os €15,50 e os €17,00, o que tendo em conta o preço e as quantidades obtidas lhes proporcionou margens de lucros elevadas.
Mais alega que dessa conduta lhe resultaram danos, no mercado europeu, que enumera, correspondentes às margens auferidas pelos Réus.
Regularmente citados, contestaram os Réus em 7.12.2021.
Defenderam-se por impugnação para, no essencial, alegarem que as relações comerciais entre as Rés sociedades e a Autora se iniciaram em 2014, sem que houvesse qualquer tipo de restrição quanto ao mercado de destino dos produtos adquiridos, imposição que igualmente se não poderia verificar por força do princípio da livre circulação de pessoas e bens que vigora no espaço comunitário, que foi a Autora que livremente fixou o preço, o qual era aplicado a outras suas clientes, que apenas a Ré B... celebrou o contrato de distribuição exclusiva, que foi a liderança da Autora que fomentou, para melhorar o seu desempenho e evitar o encerramento, a exportação paralela dos produtos e que os clientes para os quais a B... vendeu os produtos adquiridos à Autora não eram previamente clientes desta, motivo pelo qual caso a B... não os tivesse angariado o grupo E... não teria concretizado essas vendas,
Mais alegou que o grupo E... não permite que as suas subsidiárias locais exportem diretamente para os mercados de outros Estados-Membros, o que determina que a Autora apenas possa vender os seus produtos no mercado português.
Alegou que o Réu AA não geria os grandes clientes nem poderia, sozinho, numa multinacional como aquela em que a Autora se integra, tomar as decisões que lhe são imputadas, já que está dependente de uma pluralidade de departamentos que verificam os pressupostos quer para a abertura de clientes, quer para a fixação de preço, quer para a gestão comercial.
Mais alega que a Autora alude indistintamente às pessoas singulares e coletivas, desprezando a autonomia da personalidade jurídica de que gozam umas e outros.
Alegam ainda que as Rés pessoas coletivas, até por imperativo das interpretações que ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vêm a ser feitas pelo TJUE quanto à matéria de concorrência, não podem ser coartadas pela Autora, no desenvolvimento da sua atividade, quanto aos mercados de destino dos produtos que a esta adquirem, gozando de total liberdade.
Mais alegam que o preço por unidade do produto às Rés sociedades era um preço habitualmente praticado pela Autora a clientes seus, inexistindo qualquer situação de favor em relação a estas.
Invocam ainda que a Autora, perante a iminência do seu encerramento por falta de volume de faturação que cumprisse os objetivos de um novo plano que ira ser implementado forjou os negócios com os Palop’s, que sabia não terem capacidade para absorver as quantidades de produtos que às Rés pessoas coletivas eram vendidas, bem sabendo que estes se destinavam à exportação paralela, prática que fomentava, apenas e tão só para elevar o valor da faturação e evitar o seu encerramento, tudo não passando de uma ficção para enganar a casa-mãe.
Impugna que à Autora tenham sido...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
SUMÁRIO:
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Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Artur Dionísio Oliveira
Márcia Portela
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO[1]:
A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, com sede na Estrada ..., ... ..., intentou ação de condenação, sob a forma comum, contra AA, residente na Quinta ..., ..., ... ..., BB, residente na Rua ..., ... ..., CC, residente na Rua ..., ... ..., B..., S.A., com sede na Rua ..., ... ... - ..., e C..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ... ... - ..., pedindo:
a) A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia de €5.147.793,00, acrescida de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, durante a vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
b) A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
c) A condenação solidária dos Réus C..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré C... na Europa, no período em que esta adquiriu e revendeu produtos da Autora.
Para tanto alega, em síntese, que é uma sociedade de direito português, cujo objeto social é o comércio, a importação e a venda de reagentes, equipamentos e testes de diagnóstico médico e produtos para investigação, sendo titular do seu capital social a sociedade D..., Lda, igualmente de direito português, que tem por objeto social a importação e comércio de produtos farmacêuticos, químicos, biológicos de higiene, vitamínicos, veterinários, dietéticos, aromáticos, de diagnóstico e de aparelhos bioelectrónicos, sendo o capital social desta maioritariamente detido diretamente pela E... (67,5%), sociedade de direito suíço, que, no mercado global e por intermédio de mais de uma centena de subsidiárias, desenvolve a sua atividade nos setores farmacêutico e de diagnóstico, sendo o remanescente do capital detido pela mesma holding, por intermédio da DD (...).
Mais alega que uma das áreas de negócio a que as subsidiárias da E... se dedicam é o setor do “diabetes care”, nas vertentes de pesquisa, desenvolvimento e comercialização de produtos destinados à monitorização da glicémia dos pacientes.
Entre esses produtos encontra-se o aparelho “Accu-Chek Aviva”, que tem por função medir a glicémia analisando, por intermédio de infravermelhos, uma pequena quantidade de sangue do paciente, colocada numa “tira de teste, sendo que essas tiras são vendidas em embalagens de 50 unidades, com designação comercial de “Accu-Chek Aviva 50T”.
A E..., por motivos, essencialmente, ligados ao adequado fornecimento e monitorização de cada país, privilegia o fornecimento de cada mercado nacional pela sua subsidiária a atuar localmente.
Mais alega que o Réu AA foi funcionário da Autora entre 1.05.2002 e 16.12.2016, desempenhando várias funções, entre as quais, para o período que releva para a presente ação, o cargo, cumulado de Head of Market Access, função que inclui a introdução do produto da Autora nos seus vários mercados e canais de venda, e de Key Account Manager, função que compreende a gestão dos principais clientes da Autora.
A Ré B... é uma sociedade anónima, constituída pelo Réu AA em 30.01.2014, cujo capital social a este pertenceu diretamente (sendo titular de 99,6% do capital social) até 04.10.2018, data a partir da qual passou a pertencer-lhe indiretamente (sendo titular daqueles 99,6% do capital social por intermédio da F... SGPS, cujo capital social pertence ao Réu AA à razão de 99,9 %.
A Ré BB é irmã do Réu AA, sendo casada com o Réu CC.
A referida BB, em 30.01.2014, constitui a Ré B... juntamente com o Réu AA, sendo então titular de 0,1% do capital social daquela, tendo sido sua administradora única até 12.12.2014.
Tal Ré, em 09.04.2014 constituiu a Ré C..., sendo titular da sua única quota e gerente da mesma, cargo que exerceu até 25.06.21, data em que renunciou à gerência, que passou a caber ao Réu AA.
Quanto ao Réu CC, foi o mesmo administrador único da B... entre 12.12.2014 e 22.05.2017, tendo em 9.10.2017 sido designado vogal do conselho de administração da Ré B..., cargo que mantém na data de propositura da presente ação.
Mais alega que embora não tendo exercido cargos de gerência na Ré C..., foi este que representou tal sociedade nos contactos com a Autora que relevam nos presentes autos.
Alega que o Réu AA, ao arrepio do estabelecido no código de conduta aplicável aos funcionários da Autora quanto a conflito de interesses, estabeleceu relações comerciais com a Autora e geriu-as enquanto Head of Market Access & Key Account Manager desta, o mesmo sucedendo com os demais Réus pessoas singulares, sendo que todos tinham conhecimento dessas restrições e por essa razão ocultaram, nos contactos mantidos com os superiores hierárquicos do primeiro, o relacionamento familiar que os unia.
Descreve a forma como tais relações comerciais se estabeleceram, envolvendo os segundo e terceiro Réus, as Rés pessoas coletivas, e foram geridas pelo Réu AA.
Alega que a B..., no período que decorreu entre 24.02.2014 e 31.12.2017, essa gestão permitiu-lhe beneficiar de uma margem que ascendeu a €6.359.243,78.
Alegou que entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2018, a Autora vendeu a clientes não finais, isto é, que procederiam à revenda do Accu-Chek Aviva 50T, um total de 3.356.503 embalagens, sendo 2.039.939 embalagens vendidas ao preço de €16,34 e 1.316.564 a €9,00 e €10,00 e que estas últimas foram vendidas às Rés B... e C....
Para tanto, alegou que os Réus, concertados entre si, e servindo-se as pessoas singulares das sociedades, levaram a cabo um plano em que lograram adquirir, enganando a Autora, mais de duas centenas de milhar de embalagens de Accu-Chek Aviva 50T ao preço de, inicialmente, €10,00, e posteriormente de €9,00, fazendo-lhe crer que as destinavam aos mercados africanos e que esse era o preço possível de praticar em tais mercados (preço de mercado africano), quando, na verdade, as revenderam integralmente na Europa, sensivelmente ao mesmo preço que a Autora vendeu o mesmo produto a todas as outras suas clientes (preço de mercado europeu), entre os €15,50 e os €17,00, o que tendo em conta o preço e as quantidades obtidas lhes proporcionou margens de lucros elevadas.
Mais alega que dessa conduta lhe resultaram danos, no mercado europeu, que enumera, correspondentes às margens auferidas pelos Réus.
Regularmente citados, contestaram os Réus em 7.12.2021.
Defenderam-se por impugnação para, no essencial, alegarem que as relações comerciais entre as Rés sociedades e a Autora se iniciaram em 2014, sem que houvesse qualquer tipo de restrição quanto ao mercado de destino dos produtos adquiridos, imposição que igualmente se não poderia verificar por força do princípio da livre circulação de pessoas e bens que vigora no espaço comunitário, que foi a Autora que livremente fixou o preço, o qual era aplicado a outras suas clientes, que apenas a Ré B... celebrou o contrato de distribuição exclusiva, que foi a liderança da Autora que fomentou, para melhorar o seu desempenho e evitar o encerramento, a exportação paralela dos produtos e que os clientes para os quais a B... vendeu os produtos adquiridos à Autora não eram previamente clientes desta, motivo pelo qual caso a B... não os tivesse angariado o grupo E... não teria concretizado essas vendas,
Mais alegou que o grupo E... não permite que as suas subsidiárias locais exportem diretamente para os mercados de outros Estados-Membros, o que determina que a Autora apenas possa vender os seus produtos no mercado português.
Alegou que o Réu AA não geria os grandes clientes nem poderia, sozinho, numa multinacional como aquela em que a Autora se integra, tomar as decisões que lhe são imputadas, já que está dependente de uma pluralidade de departamentos que verificam os pressupostos quer para a abertura de clientes, quer para a fixação de preço, quer para a gestão comercial.
Mais alega que a Autora alude indistintamente às pessoas singulares e coletivas, desprezando a autonomia da personalidade jurídica de que gozam umas e outros.
Alegam ainda que as Rés pessoas coletivas, até por imperativo das interpretações que ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vêm a ser feitas pelo TJUE quanto à matéria de concorrência, não podem ser coartadas pela Autora, no desenvolvimento da sua atividade, quanto aos mercados de destino dos produtos que a esta adquirem, gozando de total liberdade.
Mais alegam que o preço por unidade do produto às Rés sociedades era um preço habitualmente praticado pela Autora a clientes seus, inexistindo qualquer situação de favor em relação a estas.
Invocam ainda que a Autora, perante a iminência do seu encerramento por falta de volume de faturação que cumprisse os objetivos de um novo plano que ira ser implementado forjou os negócios com os Palop’s, que sabia não terem capacidade para absorver as quantidades de produtos que às Rés pessoas coletivas eram vendidas, bem sabendo que estes se destinavam à exportação paralela, prática que fomentava, apenas e tão só para elevar o valor da faturação e evitar o seu encerramento, tudo não passando de uma ficção para enganar a casa-mãe.
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